Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
<html><head><meta><style></style></head><body> <article> <header><div></div></header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0000873-24.2024.8.27.2720/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: JOSE DE RIBAMAR BORGES DE SOUSA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO06219A)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BMG S.A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB PE032766)</td></tr></table></b></section> <section><p align="center">ATO ORDINATÓRIO</p></section> <section><p>Em cumprimento ao Despacho/Decisão no evento 18:</p><p><strong>"</strong><em>11. Inexistindo preliminares, INTIMEM-SE as partes para indicarem, <u>NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS</u>, motivadamente, quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado do mérito. </em></p><p> </p><p><em>a) Ficam as partes ADVERTIDAS de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo INDEFERIDO, isso porque para tutela da garantia convencional, constitucional e legal de julgamento em prazo razoável, atos desnecessários devem ser evitados. </em></p><p><em>b) O pedido de dilação probatória deve ser lastreado na real e concreta necessidade de designação da audiência de instrução e julgamento, isto é, a audiência deve ser realizada apenas naqueles casos em que os fatos precisam ser comprovados por testemunhas e não apenas por documentos, eis que nesse último caso se aplica a regra do artigo 434 do CPC, excetuado o disposto no artigo 435 do mesmo diploma legal.</em></p><p><em>c) Quando a Fazenda Pública e/ou Defensoria Pública ocupar um dos polos, intimar com prazo em dobro.</em>"</p><p>procedo com a intimação das partes.</p></section> <section></section> <section><p> </p> <hr><p> </p></section> <footer></footer></article></body></html>
18/03/2026, 00:00