Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Execução de Título Extrajudicial Nº 5000704-19.2009.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: OSMARINO JOSÉ DE MELO (OAB TO000779)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>No evento 309, o exequente insurge-se contra o comando judicial anterior (evento 303), pleiteando que seja determinado à Caixa Econômica Federal a prestação de esclarecimentos detalhados acerca da divergência entre o valor bloqueado via SISBAJUD (R$ 1.118,07) e o montante efetivamente transferido para a conta judicial (R$ 135,50).</p> <p>Sustenta, em síntese, que a Caixa, na qualidade de depositária judicial, é quem detém as condições técnicas para informar o histórico da transferência e eventual destinação do valor remanescente.</p> <p>Pois bem.</p> <p>Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a pretensão do exequente carece de amparo fático e jurídico, revelando-se como tentativa de transferir a outrem responsabilidade que lhe é própria.</p> <p>Conforme se extrai do detalhamento da ordem de indisponibilidade de ativos financeiros (evento 123), o bloqueio do montante de R$ 1.118,07 o (um mil cento e dezoito reais e sete centavos), correu em 19/10/2018, incidindo sobre conta mantida junto ao próprio <strong>BANCO BRADESCO S.A.</strong>, ora exequente.</p> <p>Ocorre que, ao se proceder à <strong>transferência dos valores para a conta judicial vinculada a este juízo, a guia de depósito (ID 072025000064067135) e a respectiva certidão de pagamento (evento 278) atestam que o valor efetivamente aportado na Caixa Econômica Federal foi de apenas R$ 134,49, (cento e trinta e quatro reais e quarenta e nove centavos) conforme levantamento posterior.</strong></p> <p>A certidão do evento 196 é clara no sentido de que a ordem de transferência foi cumprida parcialmente justamente por insuifciência de fundos na conta onde ocorreu o bloqueio que era mantida junto ao próprio exequente. Logo, sem maiores dificuldades, percebe-se que houve uma diminuição do valor bloqueado antes mesmo desse ser deslocado para a conta judicial.</p> <p> </p> <p></p> <p><em>Legenda: print da certidão no evento 196.</em></p> <p> </p> <p>Outrossim, a manifestação da Caixa Econômica Federal no evento 285 é esclarecedora ao pontuar que a divergência deve ser dirimida pela instituição financeira onde o bloqueio foi originariamente realizado. Ora, se o numerário estava sob a custódia do <strong>BANCO BRADESCO S.A.</strong> e este, ao cumprir a ordem de transferência, remeteu quantia inferior àquela bloqueada, a "diminuição" do valor ocorreu enquanto o montante ainda estava constrito em conta mantida pelo próprio exequente.</p> <p>Logo, não há qualquer indício de que a Caixa Econômica Federal tenha recebido valor maior e retido parte dele, porquanto, os documentos existentes nos autos (eventos 262, 278 e 296) são exaustivas ao demonstrar que o valor levantado pelo credor foi o <strong>integral transferido</strong> à conta judicial mantida pela Caixa Econômica Federal. A falha ou a retenção ocorreu na origem, ou seja, no âmbito de custódia e controle do próprio exequente (Banco Bradesco).</p> <p>Ante o exposto, <strong>INDEFIRO</strong> o pedido formulado no evento 109.</p> <p>Intime-se o exequente para, em 30 dias, promover o regular andamento processual e indicar meios para a satisfação de seu crédito, sob pena de arquivamento.</p> <p>Araguaína, 19 de maio de 2026.</p> <p> </p> <p><strong>FRANCISCO VIEIRA FILHO</strong></p> <p><strong>Juiz de direito titular</strong></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>