Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0011144-37.2024.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: IRANI MARIA DE JESUS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: HENRIQUE FERNANDES BRITO (OAB TO010349)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Uma vez cumprida as determinações da decisão retro, dou continuidade ao feito.</p> <p>Trata-se de <strong>AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA POR FRAUDE NA CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO</strong> promovida por <strong><span>IRANI MARIA DE JESUS</span></strong> em face de <strong>BANCO BRADESCO S.A.</strong>.</p> <p>Em síntese, a parte requerente alega desconhecer os descontos denominados "EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET".</p> <p>Requer ao final, a inversão do ônus da prova; a gratuidade da justiça; a declaração da inexistência da relação jurídica e uma indenização por dano material e moral.</p> <p>É o que importa relatar. <strong>DECIDO</strong>.</p> <p>Inicialmente <strong>RECEBO</strong> a inicial, pois presentes os requisitos essenciais descritos no art. 319 e seguintes do Código de Processo Civil.</p> <p><strong>I - Do pedido de inversão do ônus da prova</strong></p> <p>A relação entre as partes está submetida ao Código de Defesa do Consumidor que estabelece os conceitos de consumidor como destinatário final de produtos e serviços disponibilizados no mercado (tal como inserto no art. 2º, caput do CDC), bem assim de fornecedor como os responsáveis por exercerem tais atividades (tal como previsto no art. 3º do CDC).</p> <p>Sobre o ônus da prova, o diploma processual civil estabelece como regra geral (art. 373, inciso I e II do CPC) que o ônus probatório é do autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e do réu quanto ao fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor, permitindo a sua inversão quando verificada a impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo geral, ou por maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário (art. 373, §1° do CPC).</p> <p>Por sua vez, nos termos da legislação consumerista, para que haja a inversão do ônus da prova nos moldes determinados pelo artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é necessária a conjugação da <strong>(i) </strong>verossimilhança das alegações e da <strong>(ii)</strong> constatação de hipossuficiência do consumidor. Entretanto, a inversão do ônus probante não se opera automaticamente apenas por se tratar de relação de consumo, uma vez que se traduz em medida excepcional e imprescindível quando os aspectos probatórios da lide não podem ser equacionados dentro das regras concernentes à espécie.</p> <p>No caso, a parte requerente nega a contratação do serviço, bem como pugna pela restituição dos descontos sofridos.</p> <p>Assim sendo, a comprovação da contratação se trata de prova negativa, isto é, impossível de ser produzida pela parte que nega a contratação.</p> <p>Por esta razão, o ônus da respectiva contratação é atribuído à parte requerida pela regra geral do art. 373, inciso II do CPC.</p> <p>Impõe-se mencionar que o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, por seu Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes – CINUGEP, editou, no dia 17 de agosto de 2021, entre outros, o<strong> Enunciado nº. 2/2021 - PRESIDÊNCIA/NUGEP/CINUGEP</strong>, disponibilizado no DJe nº. 5028, de 23 de agosto de 2021.</p> <p>No <strong>item III</strong> do Enunciado nº. 2/2021 determinou-se, para fins de possível uniformização de entendimentos, o seguinte:</p> <p><strong>Assunto: INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE</strong></p> <p>III – Independentemente da inversão do ônus da prova – decretada apenas nas hipóteses legais –, c<strong>abe à instituição financeira/ré</strong>, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (art. 373, inciso II do CPC), <strong>o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico</strong>.</p> <p>Por outro lado, constata-se a ausência de hipossuficiência da parte requerente quanto ao seu ônus probatório, que consiste em evidenciar a comprovação dos descontos sofridos em sua conta bancária ou em seu benefício previdenciário, uma vez que a mesma é plenamente capaz de apresentar os extratos respectivos, vez que possui livre acesso aos mesmos.</p> <p>Frisa-se que a ausência injustificada dos respectivos extratos fragilizam as alegações iniciais.</p> <p>Do mesmo modo, é ônus da parte requerente a comprovação de que não recebeu os valores creditados em sua conta, a teor do Enunciado nº. 2/2021 - PRESIDÊNCIA/NUGEP/CINUGEP, disponibilizado no DJe nº. 5028, de 23 de agosto de 2021.</p> <p>No <strong>item II </strong>do Enunciado nº. 2/2021 determinou-se, para fins de possível uniformização de entendimentos:</p> <p><strong>Assunto: INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE</strong></p> <p>II – <strong>Quando o consumidor alegar que não recebeu o valor do empréstimo</strong>, em cooperação com a Justiça (art. 6° do CPC), <strong>deverá fazer a juntada de seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado pelo juiz como documento essencial para a propositura da ação, devendo tal ser determinado em despacho inicial</strong>.</p> <p>No mesmo sentido, este e. Tribunal de Justiça assim já manifestou:</p> <p>TJTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA, REPARATÓRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIÇO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS EFETUADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA, PELO AUTOR, DE UM ÚNICO EXTRATO, RELATIVO AO MÊS DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA NÃO DEMONSTRADA. TEMA 1.061 DO STJ. ENUNCIADO 02/2021 DO CINUGEP. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Certo é que a hipossuficiência técnica para produzir a prova pretendida é examinada através da capacidade informativa do consumidor se manifestando na dificuldade de acesso a documentos, testemunhas ou perícias. 2. <strong>In casu, a decisão singular, ao tempo em que inverteu o ônus da prova em favor do consumidor, determinando a banco a juntada do instrumento contratual questionado, aplicou a distribuição dinâmica do ônus da prova para que o autor/agravante "informe se recebeu ou não os valores objeto do negócio jurídico impugnado, devendo, em caso negativo, promover a juntada do extrato de sua conta bancária alusiva ao mês da suposta contratação</strong>". 3. Consoante entendimento da Corte Superior no julgamento do Tema 1.061 e a orientação do Enunciado nº 2 de 2021 desta Corte, quando o consumidor alegar que não recebeu o valor do empréstimo, em cooperação com a Justiça (art. 6° do CPC), deverá fazer a juntada de seu extrato bancário. 4. Embora em outras oportunidades este relator tenha decidido de maneira diversa acerca desta temática, diante da orientação do STJ e do teor do enunciado do CINUGEP, não vislumbro a hipossuficiência técnica que possa inviabilizar a produção da prova requerida pela decisão agravada, qual seja, exibição de um único extrato bancário alusivo ao mês da suposta contratação. 5. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0003030-64.2023.8.27.2700, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 03/05/2023, DJe 05/05/2023 15:17:36). Grifamos.</p> <p>Nestes termos, a inversão do ônus da prova em face da parte requerida, circunscreve-se apenas com relação à prova da contratação e fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do Autor. Por sua vez, caberá à parte requerente a demonstração efetiva dos descontos que alega ter sofrido,<strong> </strong>e em se tratando de relação jurídica de empréstimo consignado ou pessoal, a prova de que não recebeu o referido crédito.</p> <p><strong>II - Do pedido de justiça gratuita</strong></p> <p>Analisando os autos, verifico que o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerente não foi objeto de análise, pelo que passo a examiná-lo.</p> <p>O benefício da gratuidade da justiça tem escopo social, o qual não se atenderá se concedido indistintamente. Mais que isso,
trata-se de direito social na acepção da garantia de acesso à justiça com isonomia substancial, devendo ser compreendido e aplicado sob a percepção de seu impacto econômico, bem como de que os recursos disponíveis, ao contrário das necessidades, são limitados.</p> <p>Por tal motivo, prevalece o entendimento preconizado pelo artigo 5º, inciso LXXIV<span>1</span>, da Carta Política, o qual estabelece que o benefício em tela deverá ser concedido apenas aos que comprovarem a insuficiência de recursos.</p> <p>Na espécie, vê-se que a parte requerente afirma ser pobre e incapaz financeiramente de arcar com as custas processuais e emolumentos devidos, e para tanto, junta os extratos bancários no qual evidencia sua hipossuficiência financeira, razão pela qual torna-se de rigor a concessão da referida benesse.</p> <p><strong>VI - Dispositivo</strong></p> <p>Ante o exposto,<strong> RECEBO A INICIAL</strong>, pois presentes os requisitos previstos no art. 319, do CPC pelo que:</p> <p><strong>DEFIRO</strong> o pedido de inversão do ônus da prova <strong>apenas quanto à contratação do produto/serviço</strong>. Incumbe à parte requerente a prova de todos os descontos que reputa indevidos, até a data da propositura da Ação (art. 373, inciso I, do CPC), e à parte requerida a prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo desse direito, por meio do instrumento contratual ou prova equivalente (art. 373, inciso II, do CPC)</p> <p><strong>FACULTO </strong>à parte autora, no prazo de<strong> 15 (quinze) dias, que proceda à ju</strong>ntada dos extratos bancários referentes aos descontos alegados. Em caso de empréstimo, <strong>deverá juntar os extratos do período que abrange os 3 (três) meses anteriores e os 3 (três) meses posteriores</strong> à data informada como início do desconto. Tal medida se impõe uma vez que a inversão do ônus da prova, deferida no parágrafo anterior, não abrange estes documentos, cuja apresentação incumbe à parte autora (art. 373, inciso I, do CPC).</p> <p>Ressalto que os extratos porventura anexados, devem apresentar-se de forma organizada, em ordem cronológica, e se possível, com destaque, primando pelo princípio da colaboração e visando a garantia dos direitos da ampla defesa e da razoável duração do processo (art. 4°, 6° e 7° do CPC).</p> <p><strong>DEFIRO </strong>os benefícios da gratuidade judiciária à parte requerente, advertindo-a de que a benesse poderá ser revogada no curso do processo, caso reste evidenciado que reúna condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais ou em caso de litigância de má-fé.</p> <p><strong>DETERMINO À SECRETARIA</strong> que retifique a autuação para constar na capa dos autos que o processo tramita sob o pálio da gratuidade da justiça.</p> <p><strong>Deixo de designar a audiência de conciliação aludida no art. 334 do CPC, tendo em vista a ínfima quantidade de autocomposições obtidas em demandas idênticas ao presente caso, salvo eventual interesse manifestado por ambas as partes</strong>.</p> <p><strong>V - Atos Ordinatórios</strong></p> <p><strong>1.</strong> <strong>INTIME-SE</strong> a parte requerente para apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 e 351 do Código de Processo Civil).</p> <p><strong>2.</strong> Após, <strong>INTIMEM-SE</strong> as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, para manifestar interesse na produção de outras provas.</p> <p>Decorrido os prazos, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para despacho.</p> <p><strong>Intime-se. Cumpra-se</strong>.</p> <p>Palmas/TO, data certificada no sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <div>1. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos [...].</div> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00