Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0002106-61.2025.8.27.2707/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB SP209551)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de <strong>APELAÇÃO CÍVEL </strong>interposta por <strong>BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. </strong>(<span>evento 83, APELAÇÃO1</span>), contra sentença proferida nos autos da <strong>Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária </strong>nº<strong> </strong>0002106-61.2025.8.27.2707, figurando como apelado <strong>EUVALDINO FERNANDO DE ALMEIDA SOUSA</strong>.</p> <p>Na petição inicial (<span>evento 1, INIC1</span>), o autor, ora apelante, argumentou que celebrou contrato de consórcio com garantia de alienação fiduciária, tendo a parte requerida sido contemplada com veículo automotor. Sustentou que houve inadimplemento contratual, com atraso no pagamento das parcelas, mesmo após notificação extrajudicial, razão pela qual requereu a busca e apreensão do bem, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, bem como a consolidação da posse e propriedade em seu favor.</p> <p>A sentença (<span>evento 67, SENT1</span>) julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, sob o entendimento de que a parte autora, embora intimada, deixou de promover o regular andamento do feito por mais de 30 (trinta) dias, caracterizando abandono da causa.</p> <p>Inconformado, o apelante apresentou suas razões recursais (<span>evento 83, APELAÇÃO1</span>), alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal da parte, conforme exige o art. 485, §1º, do CPC. Sustenta que houve apenas intimação dos patronos via Diário da Justiça, não tendo sido realizada a necessária intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo legal. Defende que a intimação eletrônica não supre a exigência legal, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça.</p> <p>No mérito, argumenta que a extinção do processo foi indevida, pois não restou configurado o abandono da causa, justamente pela ausência do requisito indispensável da prévia intimação pessoal. Aduz violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para cassar a sentença em todos os seus termos.</p> <p>O apelado não apresentou contrarrazões.</p> <p>O magistrado <em>a quo</em>, em atendimento ao disposto no artigo 485, § 7º, do CPC, realizou o juízo de retratação (<span>evento 87, DECDESPA1</span>).</p> <p>É o relatório, no essencial. <strong>DECIDO.</strong></p> <p>Conforme estabelece o art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator, em decisão unipessoal, <em>“não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”</em>.</p> <p>E uma das hipóteses de inadmissibilidade recursal é a intempestividade do recurso, ou seja, a sua interposição após o transcurso do prazo estabelecido em lei para tanto, pois o prazo é requisito extrínseco de admissibilidade de recurso.</p> <p>Conforme dispõe o § 5º do art. 1.003 do CPC, “<em>excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias”</em>.</p> <p>A sentença proferida (<span>evento 67, SENT1</span>), fora inserida nos autos em 17/11/2025, foi disponibilizada no DJEN - no dia 18/11/2025 e publicada no DJEN - no dia 19/11/2025, começando a correr o prazo no primeiro dia útil seguinte que foi em 24/11/2025 (segunda-feira) e terminando em 15/12/2025 (segunda-feira), excluindo da contagem o dia 08/12/2025, que foi feriado no judiciário.</p> <p>Nestes termos, considerando que o prazo para apresentação da Apelação, iniciou-se no dia 24/11/2025 e encerrou-se em 15/12/2025, conforme evento 68 dos autos de origem, e tendo o recurso de apelação sido interposto em 16/12/2025 (<span>evento 83, APELAÇÃO1</span>), evidente a sua intempestividade.</p> <p>Diante do exposto, <strong>NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL </strong>interposta, nos termos do art. 932, III, do CPC, porque inadmissível, na medida em que interposta após transcorrido o prazo recursal para tanto (intempestividade).</p> <p>Intimem-se.</p> <p>Após as formalidades legais, dê-se baixa.</p> <p>Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>