Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Recurso Inominado Cível Nº 0000551-73.2021.8.27.2731/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZA</td></tr><tr><td>RECORRENTE</td><td>: MARIA DOS ANJOS FERREIRA MORAES (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)</td></tr><tr><td>RECORRIDO</td><td>: BANCO PAN S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO INOMINADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. </strong></p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença. A parte agravante limita-se a repetir os argumentos do recurso inominado, pugnando pela restituição em dobro dos valores cobrados a título de tarifas. A parte agravada apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do agravo, sob o argumento de que as razões são mera reprodução das teses já examinadas e rejeitadas.</p> <p><strong>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno observa o princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O princípio da dialeticidade impõe que o recurso apresente impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Os arts. 41, §2º, e 42 da Lei nº 9.099/1995 exigem que o recurso seja formulado por advogado e contenha razões aptas a infirmar os fundamentos da decisão.</p> <p>4. Na hipótese, o agravo interno repete as razões do recurso inominado, deixando de enfrentar de forma direta e específica os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao recurso. Tal circunstância configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do agravo.</p> <p>5. A jurisprudência desta Turma Recursal é pacífica no sentido de não conhecer recurso que se limita à mera reprodução das razões anteriormente apresentadas, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Também tribunais estaduais adotam entendimento semelhante ao interpretar o art. 1.021, §1º, do CPC, exigindo fundamentação específica para o agravo interno.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>6. Agravo interno não conhecido, mantendo-se a decisão monocrática por seus próprios fundamentos. Custas pela parte agravante, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita.</p> <p><strong>Tese de julgamento:</strong> <em>“1. A mera reprodução das razões apresentadas em recurso anterior, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, viola o princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do agravo interno.”</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, mantendo-se a decisão monocrática por seus próprios fundamentos. Custas pelo agravante. Suspensa a exigibilidade da cobrança, ante a concessão de justiça gratuita, nos moldes do art. 98, §3º do CPC c/c com o art. 54, parágrafo único da Lei nº 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 05 de dezembro de 2025.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00