Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0001800-44.2024.8.27.2702/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: NERIVAM PEREIRA MARINHO ALVES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SIDINÉIA PEREIRA ALVES (OAB TO009361)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>I - RELATÓRIO</strong></p> <p>Trata-se de <strong>AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO,</strong> ajuizada pela parte autora em face da parte requerida, ambas qualificadas na capa dos autos, por meio da qual a autora busca reparação por descontos indevidos realizados diretamente em seu benefício previdenciário, que afirma terem ocorrido sem qualquer contratação ou autorização.</p> <p>Diz a parte autora que é aposentada pelo INSS e que vem sofrendo descontos em seu benefício referente a filiação sindical a qual não contratou.</p> <p>Ao final pugnou pela declaração de a inexistência da relação jurídica entre a parte Autora e a parte requerida em relação ao contrato, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (restituição de valores descontados).</p> <p>Juntou aos autos extrato dos descontos que aponta serem indevidos.</p> <p>Houve decisão que concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita.</p> <p>Devidamente citados, apenas o INSS apresentou CONTESTAÇÃO (evento 45).</p> <p>O INSS aduziu a legalidade nas filiações sindicais, assim como nos descontos em folha dos aposentados, e ausência de ilicitude ou vantagem financeira da autarquia previdenciária. Arguiu preliminares, que geralmente são as mesmas em processos desta natureza, sendo: incidência da ADPF 1236; falta de interesse de agir; etc.</p> <p>Ao final pugnou pela improcedência dos pedidos.</p> <p>Réplica apresentada no evento 54.</p> <p>Foi encerrada a instrução probatória após exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes.</p> <p>Vieram os autos conclusos para sentença.</p> <p><strong>É o relatório. Decido.</strong></p> <p><strong>Fundamento e decido.</strong></p> <p><strong>II - FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p><strong><u>1) Preliminar apresentada</u></strong></p> <p><em>I) Superveniência do acordo homologado na ADPF 1236 e pedido de suspensão (art. 313, V, “a”, CPC)</em></p> <p>A ré invoca a ADPF 1236 (e também menciona a ADPF 1224) para pedir suspensão do processo, sustentando existir via administrativa que viabilizaria solução mais eficiente; deduz pedido de sobrestamento por 90 dias. A preliminar não procede.</p> <p>Não há nos autos comprovação de ato vinculante específico determinando a suspensão universal das ações individuais por conta da ADPF 1236. A invocação genérica de acordo ou “política pública” não impede a jurisdição, especialmente quando não demonstrada adesão da autora ao referido arranjo administrativo. Ainda nota-se, eventual adesão a composição administrativa é facultativa. A ré não prova (ônus que lhe cabia) que a autora tenha aderido ou recebido valores pela via administrativa, circunstância que afasta o risco de decisões conflitantes neste momento.</p> <p>Os descontos atingem ainda verba alimentar (benefício previdenciário). Suspender o feito sob argumento abstrato de política pública protelaria a entrega da tutela jurisdicional efetiva, em tensão com os princípios da celeridade e efetividade dos Juizados Especiais.</p> <p><strong>Rejeito a preliminar.</strong></p> <p><strong><u>2) Mérito</u></strong></p> <p><strong><u>Da relação jurídica e aplicabilidade do CDC</u></strong></p> <p>Conforme arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, a autora é consumidora, e a ré UNABRASIL, fornecedora de serviços. O fato de a ré se autodenominar associação de aposentados não a exclui do conceito de fornecedora quando presta serviços e efetua cobranças.</p> <p>A autora é destinatária final de serviço prestado por entidade privada que oferece “benefícios” mediante contribuição mensal; incide a legislação consumerista (arts. 2º e 3º, CDC). Em demandas por descontos indevidos em proventos previdenciários, a vulnerabilidade é técnica e informacional, impondo-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) para que a ré demonstre autorização válida, documento/registro inequívoco, específico e identificável.</p> <p>A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Estaduais é pacífica no sentido de que descontos em benefício previdenciário efetuados sem autorização expressa configuram relação de consumo e atraem a aplicação do CDC, inclusive para fins de responsabilidade objetiva (art. 14).</p> <p>Em análise aos autos em tela, não há nos autos contrato assinado, gravação de consentimento inequívoco, ou comprovante formal de aceite eletrônico contendo metadados que atestem a autenticidade da contratação do referido contrato, caracterizando reiteradamente a fraude sofrida pela autora.</p> <p>Em face disso, diante da inversão do ônus, incumbe à requerida demonstrar que a contratação ocorreu de forma legítima, o que, à luz do conjunto probatório, não restou comprovado. As telas, desacompanhadas de elementos de verificação técnica e de certificação que atestem sua inviolabilidade e correlação cronológica com manifestação da consumidora, carecem de suficiência probatória para afastar a alegação de cobrança indevida.</p> <p>A cobrança reiterada por serviço que não restou comprovado como contratado configura, ao menos, falha na prestação (art. 14, CDC) e prática potencialmente abusiva (art. 39, CDC), está caracterizada, ao menos em juízo, a prática lesiva do direito do consumidor.</p> <p>O Código de Defesa do Consumidor é claro:</p> <p><em>Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.</em></p> <p>O art. 42 do CDC prevê repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável. A requerida não demonstrou que a cobrança decorreu de engano justificável, por exemplo, erro tipificável por falha pontual devidamente reconhecida e reparada de imediato e sem reiteradas ocorrências. Ao contrário, a repetição das cobranças e a ausência de regularização administrativa demonstram que a hipótese do “engano justificável” não se verifica.</p> <p>Além disso, a autora é idosa, hipossuficiente e dependente de renda mínima para subsistência, circunstância que impõe interpretação das normas à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da proteção especial ao idoso (art. 230 da CF e Lei nº 10.741/2003 – Estatuto do Idoso).</p> <p>Os extratos do benefício comprovam, de forma reiterada, os descontos apontados na inicial. Não há nos autos instrumento contratual (ou gravação/aceite eletrônico) que demonstre a anuência específica da autora, com clareza de preço, periodicidade e autorização de consignação em folha. Nessa hipótese, a cobrança de serviço não solicitado contraria o art. 39, III, do CDC, e os valores devem ser restituídos.</p> <p>No tocante a responsabilidade do INSS, este aceitou convênio sem a comprovação inequívoca da contratação, estando presente na cadeia de responsáveis pelo conluio fraudulento que culminou nos descontos indevidos, devendo responder solidariamente pela reparação dos danos suportados pela parte autora.</p> <p><strong><u>Do ônus da prova</u></strong></p> <p>Nesse contexto, incide a regra do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra o direito básico à inversão do ônus probatório em favor do consumidor, quando presentes os requisitos da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica, informacional ou econômica.</p> <p>Ato contínuo, também é possível a aplicação deste instituto quando o direito pleiteado decorre de fato negativo, de maneira que incumbe à parte ré comprovar a existência do negócio não reconhecido pela parte autora.</p> <p>Vejamos a jurisprudência adotada pelo Egrégio TJMG:</p> <p><em>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOC/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE TELEFONIAMÓVEL - FATO CONFESSADO NA INICIAL - PENDÊNCIA DE DÍVIDA ORIUNDA DESUPOSTA ALTERAÇÃO DO PLANO TELEFÔNICO - ÔNUS PROBATÓRIO DA RÉ -AUSÊNCIA DE PROVA - INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA -DANOS MORAIS - PRESENÇA - RESPONSABILIDADE CIVIL DE INDENIZAR -VERIFICAÇÃO - REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - NÃO CABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. -Conforme regra disposta no art. 373, II do atual CPC, cabe à ré,que negativou nome de cliente supostamente inadimplente, comprovar a origem da dívida. <strong>Se a parte autora nega a existência da dívida, cabe à parte ré a prova contrária, porque éimpossível à primeira fazer prova de que nada deve, eis que se trata de prova de fatonegativo absoluto, cuja impossibilidade de realização faz com que seja comumente chamadade "prova diabólica".</strong> (…) (TJMG - Apelação Cível 1.0525.14.020832-9/001, Relator(a):Des.(a) Eduardo Mariné da Cunha, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/12/2016,publicação da súmula em 13/12/2016)</em></p> <p>O art. 373, II, do CPC é claro ao estabelecer que compete ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso concreto, o fato impeditivo alegado pela ré é a suposta existência de contrato regularmente firmado e não adimplido. Logo, cabia a ela trazer aos autos o instrumento contratual, devidamente assinado pela autora, com todos os elementos que confirmassem a autenticidade do negócio.</p> <p>A inversão no CDC não altera a lógica probatória, apenas desloca a incumbência probatória para o fornecedor, quando presentes a hipossuficiência do consumidor, a verossimilhança das alegações ou a manifesta dificuldade de acesso aos elementos de prova. Presentes tais requisitos no caso, incumbiu-se à requerida demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora, ou seja, comprovar, de forma idônea, que houve contratação regular e concordância expressa da consumidora com a adesão ao serviço questionado.</p> <p>Não basta, como ocorreu, a mera juntada de extratos genéricos ou telas de sistema interno, desprovidas de assinatura física ou digital certificada e sem demonstração de utilização do crédito ou do serviço pelo consumidor. Tais documentos não se revestem de força probante plena e não atendem ao princípio da segurança jurídica nas relações contratuais.</p> <p>A hipossuficiência da parte autora, neste caso, é patente, seja do ponto de vista técnico (desconhecimento do funcionamento e registro interno de operações), seja do ponto de vista econômico (desigualdade material frente a um grande conglomerado financeiro).</p> <p>Assim, pela conjugação do art. 6º, VIII, do CDC, com o art. 373, II, do CPC, e à luz do princípio da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, do CDC), é correto reconhecer que o réu não se desincumbiu de seu ônus probatório, razão pela qual deve prevalecer a versão apresentada pela parte autora.</p> <p>Para afastar a alegação de cobrança indevida, não basta a juntada de telas isoladas do seu sistema, de forma alguma. Deve a empresa apresentar prova firme da manifestação de vontade da autora, seja por meio de contrato assinado, registro de aceite eletrônico com metadados inequívocos, gravação autenticada de atendimento em que aconsumidora consinta com a contratação, comprovantes de confirmação via SMS/APP comdados de autenticação, logs com hash e certificados, ou qualquer documento que permita aferir autenticidade, integridade e origem da manifestação. Isso porque, em se tratando de relação de consumo, o sistema probatório deve contemplar elementos que não se limitem a registros unilaterais sem comprovação externa de integridade.</p> <p>A empresa requerida invoca em sede de contestação a validade probatória das telas e menções normativas (citando, em síntese, procedimentos regulatórios) para atribuir a elas presunção de veracidade. Pode-se reconhecer que determinados normativos e práticas administrativas podem conferir valor probatório a registros eletrônicos, mas tal valor é relativo e depende da demonstração da certificação, da cadeia de custódia dos dados, da eventual validação por órgão regulador e da ausência de indícios de manipulação. Em outras palavras, as telas podem integrar o conjunto probatório, mas não se prestam, por si sós, sem certificação ou elementos de corroboração, a inverter, por completo, a convicção do julgador sobre a efetiva contratação pelo consumidor.</p> <p>Ademais, mesmo diante de registros internos da empresa, o Código de Defesa do Consumidor impõe o dever de informação e transparência ao fornecedor (art. 6º, III), e é este que possui melhores condições técnicas para demonstrar a licitude de suas cobranças. Logo, a regra probatória, reforçada pela inversão, atua para atribuir à ré o ônus de provar sua tese, ônus do qual ela não se desincumbiu satisfatoriamente nos autos. Vejamos:</p> <p><em>Art. 6º São direitos básicos do consumidor:</em></p> <p><em>III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;</em></p> <p><strong><u>Da repetição do indébito</u></strong></p> <p>O art. 42, parágrafo único, do CDC prevê a restituição em dobro, acrescida de juros e correção monetária, quando houver cobrança indevida e má-fé do credor. A má-fé decorre da ausência de engano justificável.</p> <p>Ausente engano justificável (a ré não trouxe documento mínimo que evidencie autorização idônea), impõe-se a repetição em dobro dos valores efetivamente descontados.</p> <p>Vejamos o que dispõe o CDC:</p> <p><em>Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.</em></p> <p><em>Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.</em></p> <p>O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) já fixou Acórdão referente a repetição do indébito, conforme se extrai:</p> <p><em>APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS. FRAUDE PARA REALIZAÇÃO SIMULADA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM APOSENTADORA, SEGUIDA DE FRAUDE EM BOLETO BANCÁRIO ENVIADO PARA QUITAÇÃO. CONTRATO FRAUDADO APROVEITANDO-SE DA VULNERABILIDADE DE CONSUMIDOR IDOSO E DE VAZAMENTO DE DADOS PESSOAIS E DE DISPONIBILIDADE DE CRÉDITO. REALIZAÇÃO E OPERAÇÕES MANIFESTAMENTE ATÍPICAS. RECUSA DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDO MESMO DIANTE DA IMEDIATA CONSTATAÇÃO DA FRAUDE PELO BANCO E DA TENTATIVA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PELO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. LIMITAÇÃO AOS DESCONTOS INDEVIDOS POSTERIORES À OBJETIVA CONSTATAÇÃO DA FRAUDE PELO BANCO. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amoldam as instituições financeiras, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme art. 14 do CDC e arts. 186 e 187 do Código Civil - CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa 2. Especificamente na hipótese de culpa exclusiva de terceiro ou do ofendido/cliente, desaparece o nexo de causalidade entre o prejuízo experimentado pelo consumidor e a conduta do fornecedor, mas é necessário observar que a mais moderna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido o dever de reparação em diversas hipóteses de fraudes bancárias praticadas por terceiros, considerando a facilitação causada pelas vulnerabilidades dos serviços prestados sob conta e risco das instituições financeiras. 3. O STJ reconheceu a responsabilidade da instituição financeira perante o consumidor em caso como o constatado nos autos, conhecido como ?golpe do boleto?, adotando o entendimento de que ?A instituição financeira responde pelo defeito na prestação de serviço consistente no tratamento indevido de dados pessoais bancários, quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor.? (REsp 2.077.278-SP). 4. Na hipótese dos autos, verifica-se comprovado pelo autor que foi vítima de sucessivas fraudes praticadas no mercado financeiro, que o levaram realizar contratos de empréstimo consignado em benefício previdenciário sem ter consciência dessa circunstância, seguido do envio de boleto falso para quitação desses mesmos contratos obtidos mediante fraude, evidenciando situação que, no caso concreto, impõe o reconhecimento da responsabilidade da instituição financeira. 4.1. Houve a realização de assinatura por reconhecimento facial pessoalmente pelo apelado, o que é incontroverso, mas não se trata de contratação voluntária, pois demonstrado que realizou o procedimento de autenticação por orientação de fraudadores, sem o conhecimento da contratação. A dinâmica dos eventos, revela o vazamento de dados pessoais, especialmente quanto à disponibilidade e forma de obtenção de crédito, suficientes para perpetração da fraude que vitimou o consumidor. 5. Para além de toda as provas produzidas pelo consumidor houve recusa injustificada do apelante em exibir os elementos de prova que lhe foram requisitados pelo Juízo, o que corrobora com o reconhecimento da reponsabilidade objetiva invocada na petição inicial também por falha no atendimento prestado ao consumidor, nos termos do disposto no art. 396 c/c art. 400, I, do CPC. 6. ?A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto.? (REsp n. 2.052.228/DF) 6.1. A fraude praticada contra o apelado deu ensejo à três contratos de crédito consignado absolutamente atípicos, e apesar da constatação da fraude dos boletos pelo próprio banco apelante, em claro contexto de fraude envolvendo idoso, e mesmo diante da tentativa de pronta restituição dos valores envolvidos, o banco apelante insistiu em manter o contrato, e não promoveu o adequado atendimento ao consumidor. 7. Conforme entendimento sedimentado pelo STJ: ?A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.? (EAREsp 676.608/RS) 7.1. No caso dos autos, deve ser mantida a sentença recorrida, que limitou adequadamente o direito de repetição do indébito na forma do art. 42 do CDC para apenas depois do momento em que a instituição financeira foi cientificada objetivamente da fraude, e, ainda assim, manteve a cobrança indevida, sem viabilizar qualquer forma de solução, conforme vindicada de forma justa e adequada pelo consumidor. 8. Recursos de apelação desprovido. Acórdão 1787313, 07085833220228070020, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2023, publicado no PJe: 2/12/2023.</em></p> <p><strong><u>Do Dano Moral</u></strong></p> <p>Quanto aos danos morais é entendimento geral que, em regra, o dever de indenizar surge da coexistência de alguns elementos básicos, ou seja, a conduta comissiva ou omissiva, o dano, a culpa (em sentido amplo) e o nexo de causalidade.</p> <p>É importante ressaltar, que a cobrança indevida, em hipóteses em que não há cadastramento em rol de inadimplentes, somente causaria abalo à honra em situações específicas e extraordinárias, não cabendo, assim, a sua caracterização <em>in re ipsa.</em></p> <p>Sabe-se que os consumidores estão cada vez mais esclarecidos sobre os seus direitos e, por consequência, se insurgem frequentemente contra algumas práticas adotadas pelos fornecedores. Como nem tudo se resolve de forma amistosa, o efeito direto que se constata é o aumento crescente no número de demandas judiciais envolvendo relações de consumo. <strong>Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça divulgados no relatório Justiça em Números 2020, Ano-base 2019, o Direito do Consumidor é o primeiro tema mais demandado no Poder Judiciário, com mais de dois milhões de ações em trâmite </strong>(Justiça em Números 2020: ano-base 2019 / Conselho Nacional de Justiça. Brasília: CNJ, 2020, fl. 238).</p> <p>Ainda que a grande maioria dos consumidores tenha reais motivos para reclamar, é possível constatar também nesse volume a ocorrência de inúmeros abusos na busca por supostos “direitos”.</p> <p>Assim, indubitavelmente, o que mais motiva esta crescente <strong>judicialização das relações de consumo</strong> é o deferimento corriqueiro de indenizações por situações simples, que poderiam configurar, no máximo, mero descumprimento contratual.</p> <p>Em que pese possuir entendimentos no sentido da viabilidade da aplicação do dano moral em casos como este anteriormente, reviso as posições anteriormente proferidas, por entender que diante dos valores efetivamente cobrados não serem extravagantes, bem como a ausência de prova do abalo à honra da parte requerente, verifico que a situação na qual foi condicionada não ultrapassa o mero aborrecimento.</p> <p>Nesse sentido julgado do STJ:</p> <p><em>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. <strong>2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. </strong>4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.354.773/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 24/4/2019.) - grifamos.</em></p> <p>Em reforço, o TJTO decidiu:</p> <p><strong><em>TJTO</em></strong><em>. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C<strong>/C CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS</strong>. COBRANÇA INDEVIDA DE PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IDOSO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. <strong>REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 27 DO CDC. PRAZO QUINQUENAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESCONTOS INCAPAZES DE PREJUDICAR EFETIVAMENTE A SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA. DIREITOS DE PERSONALIDADE NÃO ATINGIDOS</strong>. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ e desta Corte, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que se dá com o último desconto da última parcela descontada no benefício previdenciário da parte autora. 2. Ademais, para não deixar dúvida quanto à aplicação do diploma consumerista, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Súmula nº 297, expressa o entendimento de que o "Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".3. A instituição financeira para cobrar pela prestação de serviços deve comprovar a sua contratação ou, então, que o respectivo serviço foi solicitado pelo cliente, fato este não presente nos presentes autos. <strong>4. No que se refere ao dano moral, casos como esse, corriqueiros na vida cotidiana, não deflagram situações em que o abalo moral pode ser presumido. Para tanto, é necessário que o lesado demonstre alguma consequência excepcional oriunda da cobrança indevida, que tenha lhe causado transtornos que extrapolem a mera frustração de um dispêndio financeiro inesperado. 5. A indenização por dano moral, se comprovadas consequências lesivas à personalidade decorrentes da cobrança indevida, como, por exemplo, inscrição em cadastro de inadimplentes, desídia do fornecedor na solução do problema ou insistência em cobrança de dívida inexistente, tem a benéfica consequência de estimular boas práticas das instituições financeiras. No caso em análise, não demonstrada a ocorrência do abalo anímico, não há que falar em obrigação de indenizar, na forma do art. 927 do CC.</strong> (TJTO, Apelação Cível, 0000987-92.2022.8.27.2732, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em <strong>10/05/2023</strong>, DJe 11/05/2023 17:42:57) - Grifamos.</em></p> <p>A banalização do dano moral, em caso de mera cobrança indevida, sem repercussão em direito da personalidade, aumentaria o custo da atividade econômica, o qual oneraria, em última análise, o próprio consumidor. Por outro lado, a indenização por dano moral, se comprovadas consequências lesivas à personalidade decorrentes da cobrança indevida, como, por exemplo, inscrição em cadastro de inadimplentes, desídia do fornecedor na solução do problema ou insistência em cobrança de dívida inexistente, tem a benéfica consequência de estimular boas práticas do empresário.</p> <p>Com isso, <strong>entendo pela inexistência de danos morais no caso concreto</strong>.</p> <p><strong>III - DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, <strong>JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES</strong> os pedidos formulados na inicial para:</p> <p>a) <strong>DECLARAR</strong> a inexistência da filiação sindical apontada na inicial, e, por consequência, os descontos em folha referentes a <strong>“CONTRIBUIÇÃO AAPB”</strong>;</p> <p>b) <strong>CONDENAR </strong>as requeridas, solidariamente, a devolverem os valores debitados indevidamente, com restituição em dobro, além das parcelas que porventura foram cobradas após o ajuizamento da ação, respeitada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da lide, acrescidos de juros de mora (Selic – art. 406, § 1º, do CC/02), a partir da citação, e correção monetária (IPCA – art. 389, p. único, do CC/02), a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ);</p> <p>c) <strong>REJEITAR</strong> o pedido de indenização por danos morais.</p> <p>Em face da sucumbência recíproca, distribuo proporcionalmente entre as partes, as custas processuais. Quanto aos honorários advocatícios, fixo em 15% (quinze por cento) sob o valor atualizado da condenação – art. 85, § 2º, NCPC, o qual destino 5% (cinco por cento) a cada causídico (CPC, art. 86), sendo vedada a compensação.</p> <p>Em que pese seja o autor(a) beneficiário de assistência judiciária gratuita, por expressa disposição da Lei n. 1.060/1950, resta <strong>SUSPENSA</strong>, todavia, a exigibilidade das verbas a que foram condenados por força de sucumbência na demanda, inclusive em relação aos honorários advocatícios, a não ser que, dentro de 5 (cinco) anos a contar da sentença, venha a ter condições de satisfazê-las sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.</p> <p><strong>NO </strong><strong>MAIS DETERMINO:</strong></p> <p>1. Caso haja interposição do recurso de apelação, <strong>INTIME-SE</strong> a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais.</p> <p>2. Havendo preliminar(es) de apelação suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a) ou interposição de apelação adesiva, <strong>INTIME-SE</strong> a parte autora, ora apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais (NCPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º).</p> <p>3. Após respostas ou decorrido o prazo, <strong>REMETA-SE</strong> o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (NCPC, art. 1.010, § 3º).</p> <p><strong>Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se.</strong></p> <p>Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas de estilo e comunicações de praxe.</p> <p>Cumpra-se.</p> <p>Datado, certificado e assinado pelo eproc.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00