Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0001036-38.2024.8.27.2741/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: ALDENI BARROS DA SILVA PEREIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BRUNA TORRES BEZERRA OLIVEIRA (OAB TO011429)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ARMANDO HENRIQUE SARAIVA DE MOURA (OAB TO012112)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>BANCO BRADESCO S.A.</strong> e <strong>ALDENI BARROS DA SILVA PEREIRA</strong> firmaram acordo extrajudicial, requerendo homologação e extinção do feito nos termos pactuados.</p> <p>É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.</p> <p>O pedido não encontra óbice na legislação vigente, pelo contrário, tem respaldo na alínea "b", inciso III, do artigo 487 do Código de Processo Civil.</p> <p>Com efeito, a conciliação entre as partes figura no rol das Normas Fundamentais do Código de Processo Civil, importa em dever do Estado, traduzindo-se no princípio da autocomposição expressamente previsto no § 3º do art. 3º da legislação adjetiva civil, devendo ser estimulada no curso do processo.</p> <p>O acordo foi firmado pelas partes e/ou seus respectivos advogados, constituídos com poderes especiais para transigir e firmar compromissos/acordos. Não há defeito ou irregularidade capaz de obstar a confirmação judicial da vontade das partes.</p> <p>O pacto extrajudicial constitui transação com o propósito de melhor solucionar o litígio, por isso, ao teor dos preceitos legais, impõe-se a homologação da avença e extinção do processo com exame de mérito.</p> <p><strong>Dispositivo</strong></p> <p>Diante do Exposto, <strong>HOMOLOGO </strong>por<strong> SENTENÇA </strong>o acordo entabulado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Com supedâneo no art. 487, III, <em>b</em>, CPC,<strong> JULGO EXTINTO </strong>este processo, com RESOLUÇÃO DO MÉRITO<strong>.</strong></p> <p>Sem efeito eventual recurso interposto antes da prolação desta.</p> <p>Ficam as partes dispensadas do pagamento de custas remanescentes, se houver (art. 90, §3º, do CPC). A dispensa, no entanto, não exime o pagamento da taxa judiciária, tributo devido desde o protocolo da ação (se beneficiária da justiça gratuita, no entanto, suspende a exigibilidade).</p> <p>Cada parte arcará com os honorários de seus advogados.</p> <p>Contudo, caso o acordo tenha sido entabulado após a sentença condenatória, ARQUIVEM-SE os autos e, em seguida, REMETAM-SE à COJUN, para cobrança das custas nos termos da sentença ou acordão condenatórios, conforme a legislação em vigor.</p> <p>Em havendo <u>audiência</u> designada, proceda-se ao imediato cancelamento. Caso haja alguma <u>constrição</u> realizada nos autos, promova-se à imediata liberação. Se for o caso de constar depósito judicial vinculado aos autos, expeça-se o respectivo <u>alvará</u> em favor da parte beneficiária, na forma legal.</p> <p>Caso a beneficiária seja a parte autora, por identificar que a hipótese dos autos se ajusta às situações descritas no Enunciado n. 7 - PRESIDÊNCIA/NUGEPAC/CINUGEP, e em razão de alinhar-me aos fundamentos apresentados no referido enunciado em decorrência da necessidade de uniformização de entendimentos sobre a matéria, notadamente em atenção ao poder geral de cautela do juiz, entendo que o alvará judicial para levantamento do crédito principal de titularidade da parte autora deve ser expedido apenas em nome da parte que ajuizou a ação, sem prejuízo de o advogado constituído pela parte demandante promover o levantamento de seus honorários sucumbenciais e eventuais honorários advocatícios contratuais.</p> <p>Em consequência, determino:</p> <p><strong>INTIME-SE </strong>o(a) causídico(a) que representa a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar nos autos os dados bancários da parte autora para o levantamento do crédito principal, bem como apresentar eventual contrato de honorários advocatícios para fins de recebimento desse crédito mediante dedução da quantia a ser recebida pela parte autora, conforme art. 22, § 4º da lei 8.906/94 e art. 2º, § 1º da portaria 642/2018 do TJTO.</p> <p>Apresentada a informação, <strong>EXPEÇA(M)-SE</strong> o(s) respectivo(s) alvará(s) judicial(is).</p> <p>Tratando-se de vontade expressa das partes, vontade esta incompatível com o direito de recorrer, determino que seja certificado de imediato o trânsito em julgado (artigo 1000 do CPC), e após, arquivado o presente feito.</p> <p>CUMPRA-SE o Provimento nº 02/2023 da CGJUSTO (se necessário). </p> <p>Publicada pelo sistema. Registro desnecessário. </p> <p>CUMPRA-SE. INTIME-SE. EXPEÇA-SE o necessário. </p> <p>Wanderlândia/TO, data certificada pela assinatura eletrônica.</p></section> <section> </section> <section> <div></div> </section> <footer> </footer></article></body></html>
19/02/2026, 00:00