Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Cumprimento de sentença Nº 0017840-60.2022.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: CICERA LIMEIRA DA COSTA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EDLENE NOGUEIRA NUNES (OAB TO007682)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença promovida por <strong>BANCO BRADESCO S/A</strong> em face de <strong><span>CICERA LIMEIRA DA COSTA</span></strong>.</p> <p>Afirma que há excesso de execução, indicando como correto o valor de R$ 23.832,11 (vinte e três mil, oitocentos e trinta e dois reais e onze centavos).</p> <p>Intimada para oferecer resposta, a parte impugnada concordou com os cálculos apresentados pelo impugnante e requereu a expedição de Alvará Judicial para levantamento dos valores depositados pelo executado.</p> <p>É o brevíssimo relatório. Decido.</p> <p>O § 1º do art. 525 do Código de Processo Civil, estabelece:</p> <p><em>§ 1</em><em><u><sup>o</sup></u></em><em> Na impugnação, o executado poderá alegar:</em></p> <p><em>I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;</em></p> <p><em>II - ilegitimidade de parte;</em></p> <p><em>III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;</em></p> <p><em>IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;</em></p> <p><strong><em><u>V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;</u></em></strong></p> <p><em>VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;</em></p> <p><em>VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.</em></p> <p>O presente feito se embasa no inciso V, uma vez que o embargante alega que há excesso de execução.</p> <p>Em relação ao alegado excesso, destaco que o artigo 525, § 4º, estabelece que “<strong><em>Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”.</em></strong></p> <p>Nesse sentido o impugnante indicou como valor da execução o montante de R$ 23.832,11 (vinte e três mil, oitocentos e trinta e dois reais e onze centavos), contra os R$ 25.168,85 (vinte e cinco mil, cento e sessenta e oito reais e oitenta e cinco centavos) requeridos pela impugnada.</p> <p>Pois bem. Conforme se extrai dos autos, houve plena concordância da parte exequente/impugnada com os cálculos apresentados pelo executado/impugnante, razão pela qual o reconhecimento do excesso de execução é medida que se impõe.</p> <p>Diante do exposto, <strong>ACOLHO A IMPUGNAÇÃO </strong>apresentada pelo <strong>BANCO BRADESCO S/A </strong>em face de <strong><span>CICERA LIMEIRA DA COSTA</span></strong>, fixando o valor da execução em R$ 23.832,11 (vinte e três mil, oitocentos e trinta e dois reais e onze centavos).</p> <p>A parte impugnada arcará com custas e despesas processuais e com honorários advocatícios que fixo em 10% do valor do excesso reconhecido. Porém, a exigibilidade das verbas acima fica suspensa diante da parte ser beneficiária da justiça gratuita.</p> <p><strong>EXPEÇAM-SE</strong> Alvarás Judiciais em face da parte exequente e executada, sendo no valor de R$ 23.832,11 (vinte e três mil, oitocentos e trinta e dois reais e onze centavos) em favor da exequente <strong>e o valor excedente em favor da parte executada, devendo ser intimado para apresentaçao dos dados bancários</strong>.</p> <p>Os Alvarás devem ser expedidos de forma separada, em favor da parte credora/exequente (principal) e seu advogado (honorários sucumbenciais e contratuais), na modalidade de transferência para as contas bancárias indicadas ao <span>evento 113, PET1</span>.</p> <p>Quanto ao destaque de honorários contratuais, observa-se que o contrato de honorários advocatícios fixou o percentual de <strong>50% (cinquenta por cento)</strong> sobre todo o proveito obtido pela parte contratante.</p> <p>Contudo, cabe ao Judiciário impedir eventuais abusividades e ilegalidades, mediante a limitação do percentual de destaque dos honorários contratuais, sobretudo em razão do poder geral de cautela que lhe é conferido.</p> <p>No caso concreto, por se tratar de demanda em que figura pessoa em estado de vulnerabilidade socioeconômica, caracterizada ainda a predatoriedade e com base no que dispõe o art. 50 do Código de Ética e Disciplina da Ordem do Advogados do Brasil, <strong>DEFIRO</strong> o destaque dos honorários contratuais no percentual de <strong>30% (trinta por cento)</strong> do valor obtido na demanda.</p> <p>Com o levantamento dos valores, <strong>VOLVAM</strong> os autos conclusos para extinção da execução, na forma do que dispõe o art. 924, II, do CPC/15.</p> <p>Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
06/05/2026, 00:00