Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0002050-90.2023.8.27.2709/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: EMIVAL TEIXEIRA DIAS (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO PAN S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de apelação cível interposta por <span>Emival Teixeira Dias</span> em face de Banco Pan S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Arraias, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais.</p> <p>Na origem, a parte autora relata descontos em benefício previdenciário vinculados a contrato de empréstimo consignado nº 324322069-0, cuja contratação nega ter realizado. Pleiteia declaração de inexistência da relação jurídica, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.</p> <p>Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, com declaração de inexistência da relação jurídica, determinação de restituição em dobro dos valores descontados e condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), além de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação (<span>evento 40, SENT1</span>).</p> <p>Irresignada, a parte autora interpõe apelação. Sustenta necessidade de majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais).</p> <p>Contrarrazões apresentadas por Banco Pan S.A., com defesa da manutenção da sentença (<span>evento 51, CONTRAZ1</span>).</p> <p>Há nos autos minuta de acordo entabulado entre as partes, com estipulação de pagamento no valor total de R$ 12.686,00 (doze mil seiscentos e oitenta e seis reais), quitação integral e renúncia ao direito de prosseguir com a demanda relativa ao contrato discutido.</p> <p>Consta manifestação da instituição financeira com informação de cumprimento de obrigação de pagar, mediante transferências realizadas em favor da parte autora e de seu patrono, conforme valores previstos em ajuste firmado (<span>evento 54, ACORDO1</span>).</p> <p>Despacho posterior consigna a celebração do acordo e determina intimação da parte recorrente para manifestação acerca do interesse recursal (<span>evento 2, DECDESPA1</span>).</p> <p>Intimada, a parte apelante não apresentou manifestação.</p> <p>É o relatório. Decido. </p> <p>O art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil, atribui ao Relator competência para decidir monocraticamente questões incidentais e para homologar a autocomposição das partes, se estiverem presentes os pressupostos de validade.</p> <p>No caso concreto, verifica-se que as partes, regularmente representadas por advogados com poderes para transigir, celebraram acordo com objeto lícito e determinado, que envolve obrigação de pagar quantia certa e obrigação de fazer, consistente no cancelamento do contrato discutido nos autos.</p> <p>A manifestação de vontade revela-se livre de vícios aparentes, e não há, nos autos, qualquer indício de coação, erro, dolo ou simulação. Ao revés, o ajuste mostra-se claro quanto às obrigações assumidas, ao prazo de cumprimento e às consequências jurídicas da avença, inclusive com expressa renúncia ao prazo recursal após eventual homologação.</p> <p>Em tais condições, não há óbice à homologação do acordo, que atende aos pressupostos de validade do negócio jurídico e aos requisitos processuais pertinentes, razão pela qual se impõe o reconhecimento da autocomposição como forma legítima de solução do litígio, com a consequente extinção do processo, com resolução de mérito.</p> <p>Ante o exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso I, e 487, inciso III, alínea “b”, ambos do Código de Processo Civil, homologo, monocraticamente, o acordo celebrado entre <span>Emival Teixeira Dias</span> e pelo Banco Pan S.A., para produzir seus efeitos legais, e declaro extinto o processo, com resolução de mérito.</p> <p>Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>