Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<b>Execução de Título Extrajudicial Nº 0014101-21.2018.8.27.2706/TO</b></br><b><table border="0"><tr><td>AUTOR</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></br><p align="center">SENTENÇA</p></br>ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo, nos termos da minuta encartada no evento 112, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. No que tange aos honorários advocatícios, estes deverão ser suportados conforme livremente pactuado entre as partes. Determino o imediato levantamento de eventuais penhoras, arrestos ou restrições (via SISBAJUD, RENAJUD ou CNIB) incidentes sobre bens dos executados em razão deste processo, bem como, o cancelamento de eventuais ordens de restrição pendentes de cumprimento, conforme requerido pela parte exequente no evento 138. Procedam-se às baixas necessárias com a urgência que o caso requer. Considerando que a celebração de acordo é ato incompatível com o direito de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado imediato desta decisão. Eventual notícia de descumprimento da avença deverá ser objeto de pedido de cumprimento de sentença, a ser processado nestes mesmos autos, mediante a apresentação de planilha atualizada do débito e incidência das penalidades previstas no ajuste. Nada mais sendo requerido, e cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e a baixa respectiva. Intime-se e cumpra-se.