Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0003615-91.2020.8.27.2710/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: TEREZINHA TEIXEIRA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EDLENE NOGUEIRA NUNES (OAB TO007682)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LINICKER PEREIRA SOUSA (OAB TO010101)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong><em>EMENTA</em></strong>. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA COM PODERES ESPECÍFICOS E COMPROVANTE DE ENDEREÇO RECENTE. DESCUMPRIMENTO. PEDIDO GENÉRICO DE DILAÇÃO DE PRAZO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, IV, e 485, I e IV, do CPC, em razão do descumprimento de determinação judicial de emenda da petição inicial para apresentação de procuração atualizada com poderes específicos e comprovante de endereço recente.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se foi legítima a exigência judicial de apresentação de procuração atualizada com poderes específicos e comprovante de endereço recente para regularização da petição inicial; e (ii) estabelecer se o descumprimento dessa determinação, mesmo diante de pedido genérico de dilação de prazo, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O magistrado, no exercício do poder-dever de direção do processo e do poder geral de cautela, pode determinar a apresentação de documentos necessários à verificação da regularidade da representação processual e da autenticidade da postulação, especialmente em demandas bancárias seriadas. A determinação de emenda foi expressa, fundamentada e acompanhada de advertência quanto à consequência do descumprimento, em conformidade com o art. 321 do CPC.</p> <p>4. A requerente não apresentou os documentos exigidos, limitando-se a formular pedido de dilação de prazo desacompanhado de justificativa concreta e individualizada apta a configurar justa causa. A alegação genérica de acúmulo de prazos e dificuldade de localização de clientes, sem demonstração específica de impedimento efetivo no caso concreto, não afasta a incidência do art. 321, parágrafo único, do CPC. O indeferimento da petição inicial e a extinção do feito, nas circunstâncias dos autos, não configuram cerceamento de defesa nem violação aos princípios do contraditório, da razoabilidade, da proporcionalidade ou da primazia do julgamento do mérito, pois foi oportunizada à parte a correção do vício processual.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>5. Apelação cível conhecida e desprovida.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CPC, arts. 321, parágrafo único; 330, IV; 485, I e IV.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: TJTO, Apelação Cível 0019938-81.2023.8.27.2706, rel. Desa. Ângela Issa Haonat, j. 17/12/2025; Apelação Cível 0000564-98.2023.8.27.2732, rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 17/12/2025.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER da apelação cível e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 2.480,80, à luz dos critérios do art. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 11, do CPC e Tema 1059 do STJ, tendo como parâmetro o art. 25 da Resolução nº 05/2024 - OAB/TO, ficando a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC (evento 38, DECDESPA1), nos termos do voto da Relatora.</p></section> <section> <p>Palmas, 06 de maio de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>