Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000361-83.2025.8.27.2727/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: ART MIKAEL SOARES DE ARAÚJO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LAYANNE SOARES DA SILVA (OAB TO012459)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR DOCUMENTOS E ASSINATURA ELETRÔNICA. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR ATENDIDO. ART. 373, II, DO CPC. PRECLUSÃO QUANTO À PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO REQUERIDO PELA PARTE AUTORA. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. APELO DO AUTOR PREJUDICADO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.</strong></p> <p><strong>I. Caso em exame</strong></p> <p>1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de contratação de pacote de serviços bancários, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais.</p> <p>2. Aduz a instituição financeira a regularidade da contratação, sustentando a validade da adesão eletrônica ao pacote de serviços e a legitimidade dos descontos realizados.</p> <p>3. Defende a parte autora a majoração da indenização por danos morais, sustentando sua ocorrência in re ipsa e afastando a tese de mero aborrecimento.</p> <p><strong>II. Questão em discussão</strong></p> <p>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve comprovação válida da contratação do pacote de serviços bancários e, por conseguinte, a legitimidade dos descontos realizados; e (ii) saber se subsistem a condenação à repetição do indébito e aos danos morais.</p> <p><strong>III. Razões de decidir</strong></p> <p>5. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ.</p> <p>6. A instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar ficha-proposta de abertura de conta, cartão de assinaturas e autorização para uso de biometria, demonstrando a contratação do pacote de serviços.</p> <p>7. A contratação eletrônica, acompanhada de elementos de individualização do contratante e autorização biométrica, constitui meio válido de manifestação de vontade, nos termos dos arts. 104 e 107 do Código Civil.</p> <p>8. A parte autora, intimada a especificar provas, manifestou desinteresse na produção probatória e requereu o julgamento antecipado, operando-se a preclusão quanto à prova técnica destinada a infirmar a contratação.</p> <p>9. A ausência de prova apta a afastar os documentos apresentados impede o reconhecimento de irregularidade da contratação, devendo ser reputados legítimos os descontos realizados.</p> <p>10. A inexistência de ato ilícito afasta a repetição do indébito e a configuração de dano moral, inclusive nas modalidades <em>in re ipsa</em> e por desvio produtivo do consumidor.</p> <p>11. A reforma da sentença impõe a inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, observada a suspensão de exigibilidade.</p> <p><strong>IV. Dispositivo e tese</strong></p> <p>12. Recursos conhecidos, provido o apelo da instituição financeira e prejudicado o apelo da parte autora, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com inversão dos ônus sucumbenciais.</p> <p><strong>Teses de julgamento</strong></p> <p>1. A contratação de pacote de serviços bancários é válida quando comprovada por documentos que evidenciem a adesão do consumidor, inclusive por meio eletrônico e biométrico, sendo desnecessária assinatura manuscrita.</p> <p>2. A manifestação de desinteresse na produção de provas e o requerimento de julgamento antecipado da lide acarretam preclusão quanto à alegação de insuficiência probatória.</p> <p>3. Comprovada a regularidade da contratação, são legítimos os descontos realizados, afastando-se a repetição do indébito e a configuração de dano moral.</p> <p><strong>Dispositivos relevantes citados:</strong> CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, arts. 373, II, e 98, §3º; CC, arts. 104 e 107.</p> <p> <strong>Jurisprudência relevante citada: </strong>STJ, Súmula 297; TJTO, Apelação Cível nº 0000383-21.2023.8.27.2725, Rel. Adolfo Amaro Mendes, julgado em 31/01/2024, juntado aos autos em 09/02/2024 10:07:04; TJTO, Apelação Cível nº 0003956-24.2023.8.27.2707, Rel. Ângela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 11/09/2024, juntado aos autos em 20/09/2024 12:02:07.</p> <p>Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>Sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora <strong>ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE</strong><strong>, </strong>na<strong> </strong><strong>3ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL FÍSICA, </strong>da<strong> 4ª TURMA JULGADORA </strong>da<strong> 1ª CÂMARA CÍVEL, </strong>decidiu, por unanimidade,<strong> CONHECER</strong> de ambos os recursos, <strong>DAR PROVIMENTO</strong> à apelação interposta por BANCO BRADESCO S.A., para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a legalidade da contratação e a legitimidade dos descontos realizados, e, por conseguinte, <strong>JULGAR PREJUDICADA</strong> a apelação interposta por <span>ART MIKAEL SOARES DE ARAÚJO</span>, com a inversão integral dos ônus sucumbenciais e dos consectários da condenação, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p> <p>Votaram acompanhando o Relator, as Desembargadoras <strong>ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE </strong>e<strong> SILVANA MARIA PARFIENIUK.</strong></p> <p>A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo Procurador de Justiça,<strong> MARCO ANTÔNIO ALVES BEZERRA.</strong></p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>