Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<b>Procedimento Comum Cível Nº 0022430-46.2023.8.27.2706/TO</b></br><b><table border="0"><tr><td>AUTOR</td><td>: MANOEL ELIOMAR MOTA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: Helem Cristina Vieira Carvalho (OAB GO015383)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: ITAU UNIBANCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></br><p align="center">SENTENÇA</p></br>Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial por ausência de documento indispensável, com fundamento do artigo 330, inciso IV, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I e IV, do Código de Processo Civil. DEFIRO a concessão da gratuidade da justiça em favor da parte Autora. CONDENO a parte Autora nas despesas processuais remanescentes. Deixo de condenar em honorários sucumbenciais, uma vez que a relação processual não foi angularizada com a citação da parte ré. Suspensa sua exigibilidade pela concessão da gratuidade da justiça. Consigno que a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou a esta decisão, nos termos do art. 486 do Código de Processo Civil. Interposto Recurso de Apelação, volvam os autos conclusos para o juízo de retratação, nos termos do art. 331 do Código de Processo Civil. Caso contrário, operado o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE. Observadas as formalidades legais, PROCEDA-SE à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo. Atenda-se o Provimento n.º 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. Intimem-se. Cumpra-se.
21/01/2026, 00:00