Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0003617-67.2025.8.27.2716/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: ZILMAR LOPES DA CRUZ</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARTINS AFONSO MACIEL LEMOS (OAB TO007834)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>I - RELATÓRIO</strong></p> <p>Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por <span>ZILMAR LOPES DA CRUZ</span>, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.</p> <p>Por ato ordinatório (evento 5), a parte autora foi intimada para proceder com a juntada de comprovante de endereço em seu nome e atualizado.</p> <p>Intimada, a parte autora apenas reiterou o pedido de tutela de urgência (evento 10).</p> <p>Assim, vieram conclusos os autos.</p> <p>É o relato do necessário.</p> <p>DECIDO.</p> <p> </p> <p><strong>II - FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p>Conforme o art. 320 do Código de Processo Civil, “<em>a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação</em>”.</p> <p>Na hipótese dos autos não foi juntado apenas <em>“declaração de endereço de terceiros”</em>, assinada de forma eletrônica por terceira, Olindina Ferreira da Cruz”, desacompanhada de documentação pessoal e comprovante de endereço da declarante.</p> <p>Ademais, oportuno mencionar que a fatura apresentada no evento 1, FATURA11, emitida em nome do autor, consta domicilio diverso dessa Comarca, qual seja: <em>“Av. José Joaquim de Almeida, 85. Vila Santa Maria, Taguatinga/TO”.</em></p> <p>Fato que, além de possuir endereço em domicilio diverso, não há comprovação de vínculo com a declarante Olindina Ferreira da Cruz.</p> <p>A exigência de apresentação de comprovante de endereço atualizado está contida no poder geral de cautela atribuído ao juiz.</p> <p>Nesse sentido:</p> <p><em>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE ENDEREÇO DESATUALIZADOS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA CORRIGIR AS IRREGULARIDADES. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Diante da inércia da parte autora em corrigir as irregulariddades processuais apontadas, a fim de apresentar procuração e comprovante de endereço atualizados, deve ser indeferida a inicial, com fulcro no parágrafo único do artigo 321 do código de processo civil. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Apelação Cível n. 0000588-02.2022.8.27.2720, 2ª Turma da 1ª Câmara Cível, rel. Des. Helvécio de Brito Maia Neto, julgado em 07/12/2022) (grifo nosso).</em></p> <p>Ademais, a juntada das peças essenciais à apreciação da lide é incumbência da parte demandante e, no caso, apesar de oportunizar a parte a juntada do comprovante de endereço, permaneceu inerte.</p> <p>Assim, a EXTINÇÃO do processo sem resolução do mérito em razão do indeferimento da inicial face a sua inépcia, é medida que se impõe.</p> <p> </p> <p><strong>III - DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante ao exposto, com fulcro 485, inciso I, do CPC, indefiro a<strong> </strong>inicial em razão de sua inépcia em consequência DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.</p> <p>Sem custas e honorários advocatícios por inexistirem no primeiro grau de jurisdição (art. 55, da lei 9.099/95). </p> <p>Cumpra-se, no que couber, as disposições do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TJTO.</p> <p>Intime-se</p> <p>Dianópolis/TO, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
03/02/2026, 00:00