Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000595-38.2025.8.27.2736/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: MARGARIDA ALVES PEREIRA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EVANESSA SANTOS COSTA (OAB TO011704)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA:</strong> DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL AFASTADO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta pela instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência da relação jurídica, reconheceu a inexigibilidade dos débitos, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A recorrente busca o reconhecimento da regularidade da cobrança, o afastamento da repetição em dobro e a exclusão da condenação por dano moral.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Discute-se: i) a comprovação da contratação apta a legitimar a cobrança de anuidade de cartão de crédito; ii) a manutenção da restituição em dobro; iii) a configuração de dano moral; e iv) o redimensionamento dos ônus sucumbenciais.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A instituição financeira não comprovou contratação válida e específica do cartão de crédito, limitando-se à juntada de documentos genéricos e à alegação de cartão múltiplo vinculado à conta bancária.</p> <p>4. Ausente suporte contratual idôneo, mantêm-se a inexistência da relação jurídica, a inexigibilidade dos débitos e a restituição em dobro dos valores descontados.</p> <p>5. O STJ entende que descontos indevidos em benefício previdenciário ou conta bancária não geram dano moral automático, exigindo prova de circunstâncias agravantes.</p> <p>6. No caso, os descontos foram de valor reduzido e não há prova de comprometimento da subsistência ou de outra repercussão concreta na esfera extrapatrimonial.</p> <p>7. Afastada a condenação por dano moral, impõe-se o reconhecimento da sucumbência recíproca, com honorários fixados por equidade, diante do reduzido proveito econômico remanescente.</p> <p>8. O parcial provimento do recurso e o redimensionamento da verba sucumbencial afastam a majoração de honorários recursais.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>21. Recurso conhecido e parcialmente provido.</p> <p><em>Tese de julgamento:</em></p> <p>1. A cobrança de anuidade de cartão de crédito exige prova de contratação válida e específica.</p> <p>2. A cobrança indevida, sem lastro contratual e sem engano justificável, autoriza a restituição em dobro.</p> <p>3. Descontos indevidos, sem circunstâncias agravantes concretas, não configuram dano moral indenizável.</p> <p>4. A exclusão do dano moral impõe o redimensionamento da sucumbência, admitida a fixação dos honorários por equidade quando reduzido o proveito econômico.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados: </em>CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 8º, 86, 98, § 3º, 373, II, e 927.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em><strong>:</strong> STJ, EAREsp nº 600.663/RS; STJ, AREsp nº 2.980.323/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 16/12/2025; STJ, AREsp nº 2.554.563/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 07/07/2025.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, tão somente para afastar a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e redimensionar os ônus sucumbenciais, mantida a sentença quanto à declaração de inexistência da relação jurídica e à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais devem ser distribuídas na proporção de 50% para cada parte, e os honorários advocatícios ficam fixados, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 em favor do patrono da parte autora e R$ 1.000,00 em favor do patrono da parte requerida, suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita. Sem majoração de honorários recursais, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>