Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0000494-39.2022.8.27.2725/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: TEREZA FRANCISCA DE ARAUJO SOUSA LIMA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANA PAULA RODRIGUES MUNIZ (OAB DF073264)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RODRIGO VENEROSO DAUR (OAB MG102818)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p><span></span>Trata-se de impugnação apresentada pela instituição financeira acerca do ônus de pagamento dos honorários periciais (<span>evento 105, PET1</span>), bem como do valor proposto pela expert.</p> <p>É o relato do essencial. Decido.</p> <p>Nos termos do entendimento firmado no Tema 1.061<span>1</span> do STJ, incumbe à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura quando impugnada pelo consumidor.</p> <p>Dessa forma, a prova pericial não decorre exclusivamente de iniciativa da parte autora, mas sim de necessidade instrutória, em observância ao contraditório e à ampla defesa.</p> <p>Assim, o ônus pelo adiantamento dos honorários periciais deve ser suportado pela parte requerida, a quem incumbe a prova da autenticidade da assinatura (art. 429, II<span>2</span>, do CPC).</p> <p>No tocante ao valor dos honorários, ao arbitrar honorários periciais, devem ser considerados critérios objetivos, extensão do trabalho, complexidade, tempo necessário, esforço empregado e qualificação técnica, e também elementos subjetivos, como a relevância da prova, a capacidade financeira das partes e o valor usualmente praticado no mercado, de modo a assegurar justa retribuição sem onerar indevidamente quem suporta o pagamento.</p> <p>À vista disso, e ponderando a natureza e complexidade da prova a ser produzida, reputo razoável o valor de R$ 2.000,00, motivo pelo qual homologo os honorários periciais no valor ora fixado.</p> <p><strong>Ante o exposto, r<strong>ejeito a impugnação quanto ao ônus do pagamento dos honorários periciais</strong>, que deverá ser suportado pela parte requerida e homologo o valor dos honorários no importe de R$ </strong>2<strong>.000,00 (dois mil reais).</strong></p> <p><strong>Providências do cartório:</strong></p> <p><strong>1.</strong> Intime-se a perita nomeada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste eventual interesse na realização da perícia pelo valor arbitrado;</p> <p><strong>2. </strong>Em caso positivo, intime-se o requerido para que deposite o valor da perícia no prazo de 15 (quinze) dias;</p> <p><strong>3.</strong> Comprovado o depósito, expeça-se alvará para levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor em favor da perita;</p> <p><strong>4.</strong> Intimem-se as partes para que apresentem seus quesitos ou, caso já o tenham feito, procedam à respectiva ratificação;</p> <p><strong>5. </strong>Após o levantamento parcial dos valores, intime-se o perito para que informe, com antecedência, a data dos trabalhos periciais, possibilitando a intimação das partes, de seus procuradores e assistentes técnicos. Prazo de 5 (cinco) dias;</p> <p><strong>6. </strong>Concluída a prova técnica, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo;</p> <p><strong>7. </strong>Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias;</p> <p><strong>8.</strong><strong> </strong>Requeridos esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los no prazo de 5 (cinco) dias;</p> <p><strong>9.</strong> Prestados os esclarecimentos, expeça-se alvará para levantamento do saldo remanescente dos honorários (50%) em favor do expert.</p> <p>Intimem-se as partes desta decisão no prazo comum de 15 (quinze) dias.</p> <p>Cumpra-se integralmente.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <div>1. Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).</div> <div>2. Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:(...)II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.</div> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
29/04/2026, 00:00