Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 707497327125.
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0000831-38.2025.8.27.2720/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: DOMINGOS ALVES DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CICERO GUILHERME MAMEDE TELES (OAB TO011486)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DANIEL GERBER (OAB DF047827)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p><strong><span>PROCEDIMENTO COMUM - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO</span></strong></p> <p><strong>1.</strong> <strong>CHAMO O FEITO À ORDEM.</strong> Em Questão de Ordem suscitada nos autos do referido incidente, o Desembargador Relator Eurípedes Lamounier, em judicioso voto acolhido à unanimidade pelo Tribunal Pleno em 26 de junho de 2025, reconheceu o transcurso do prazo legal para o julgamento do mérito do IRDR-5 (processo 0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO, evento 236, ACOR1), razão pela qual, <strong>determino o levantamento da suspensão do presente feito. </strong></p> <p><strong>1.1- </strong>Na oportunidade, <strong>RECEBO a inicial e sua emenda (se houver).</strong></p> <p><strong>2.</strong> <u><strong>Não tendo informado</strong></u>, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a inicial, informando o seu endereço de e-mail, do seu patrono e da parte requerida, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 319, inciso II). <u>Caso não saiba ou não possua deverá manifestar expressamente conforme o caso</u>.</p> <p><strong>3.</strong> De início, DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA (CPC, art. 98), podendo ser REVOGADO em caso de Impugnação ou comprovação de afirmação/declaração inverídica.</p> <p><strong>4.</strong> Caso a parte autora possua idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e/ou seja portadora de enfermidade GRAVE, cujo rol está previsto na Lei 7.713/1988 (art. 6º, inciso XIV) e havendo requerimento, DEFIRO a PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO; de consequência, DETERMINO a inserção de "PRIORIDADE NO ATENDIMENTO", nas informações adicionais que constam no sistema e-Proc (art. 71, §1º, Lei 10.741/2003 c/c art. 1.048, I do CPC).</p> <p><strong>5.</strong> POSTERGO a análise do pedido de inversão do ônus da prova para após o contraditório. </p> <p><strong>6. </strong>DEIXO de designar, por ora, a audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do CPC. Todavia, as partes podem manifestar interesse em sua realização no decorrer da demanda. </p> <p><strong>7.</strong> CITE-SE a parte requerida dos termos da inicial e observados todos os meios legais, para, querendo, responder à ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do art. 231 do CPC, a depender do modo como foi feita a citação, ciente que não contestada, se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, arts. 335, inciso III, e 344 c/c 341).</p> <p><strong><span>7.1- Em contestação, a parte requerida deverá informar se possui interesse ou não em conciliar. </span></strong></p> <p><strong>8. </strong>Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, salvo na hipótese de revelia.</p> <p><strong><span>8.1- Caso não mencionado na exordial, em sede de réplica, deverá a parte autora informar se possui interesse ou não em conciliar. </span></strong></p> <p><strong>9. Não cumpridas as determinações dos itens 7.1 e 8.1 pelas partes, </strong>c<u>om a impugnação à contestação ou decurso do prazo para tal, INTIMEM-SE os litigantes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem interesse na realização de audiência de conciliação.</u></p> <p><strong>9.1-</strong> Ressalto que, conforme artigo 334, § 4ª, I, do CPC, a audiência de conciliação SOMENTE não será realizada quando há manifestação EXPRESSA de AMBAS AS PARTES do desinteresse na composição consensual. Importante, ainda, mencionar que o CPC trouxe as figuras da conciliação ou mediação como obrigatórias na etapa do procedimento a ser seguido pelas partes da contenda.</p> <p><strong>9.2- Uma vez manifestado o interesse na realização de audiência</strong>, <u>pelo menos por uma das partes</u>, DETERMINO que o cartório proceda com a inclusão do presente feito em pauta disponível para a realização da audiência de conciliação pelo CEJUSC, com as cautelas de praxe. </p> <p><strong>10. </strong>Por outro lado, decorrido o prazo acima sem manifestação ou, ainda, caso ambas as partes manifestem pelo desinteresse na realização da audiência de conciliação, <strong>em caso de preliminares, conclusos para saneamento dos autos</strong>.</p> <p><strong>11.</strong> <strong>Inexistindo preliminares</strong>, INTIMEM-SE as partes para indicarem, <u>NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS</u>, motivadamente, quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado do mérito. </p> <p>a) Ficam as partes ADVERTIDAS de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo INDEFERIDO, isso porque para tutela da garantia convencional, constitucional e legal de julgamento em prazo razoável, atos desnecessários devem ser evitados. </p> <p>b) O pedido de dilação probatória deve ser lastreado na real e concreta necessidade de designação da audiência de instrução e julgamento, isto é, a audiência deve ser realizada apenas naqueles casos em que os fatos precisam ser comprovados por testemunhas e não apenas por documentos, eis que nesse último caso se aplica a regra do artigo 434 do CPC, excetuado o disposto no artigo 435 do mesmo diploma legal.</p> <p>c) Quando a Fazenda Pública e/ou Defensoria Pública ocupar um dos polos, intimar com prazo em dobro. </p> <p><strong>11.1-</strong> CIENTIFIQUE(M)-SE as partes que DEVEM, sob pena de PRECLUSÃO e demais consequências:</p> <p>a) APRESENTAR o rol de testemunhas (se for o caso), qualificando-as (nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência e local de trabalho), nos termos do art. 450 do CPC;</p> <p>b) INFORMAR se as testemunhas arroladas serão intimadas ou irão comparecer espontaneamente;</p> <p>c) INDICAR quais pessoas pretendem ouvir em depoimento pessoal (se for o caso), com OBSERVÂNCIA ao disposto no art. 385 do CPC, especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo;</p> <p>d) se pretendem prova pericial, ESPECIFICAR qual o tipo (exame, vistoria ou avaliação) INDICANDO a especialidade do <em>expert</em> (CPC, art. 464).</p> <p>d.1) as partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que sejam plenamente capazes e a causa possa ser resolvida por autocomposição. Ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados (art. 471 do CPC).</p> <p><strong>11.2-</strong> Por outro lado, se ambas as partes estiverem satisfeitas com as provas constantes nos autos, e por isso dispensarem a instrução, DETERMINO À ESCRIVANIA que faça a conclusão para julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC).</p> <p><strong>12.</strong> Ao final, conclusos para designação de audiência, julgamento antecipado do mérito ou outra medida cabível (conforme o caso). </p> <p><strong>13. </strong>CUMPRA-SE. CITE-SE. INTIME-SE. EXPEÇA-SE o necessário. </p> <p><u>SERVE DE MANDADO/CARTA</u>. </p> <p>Goiatins–TO, data do protocolo eletrônico. </p> <p> </p> <p></p> <hr> <p>Chave do </p> <hr> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
13/03/2026, 00:00