Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Mandado de Segurança Cível Nº 0044793-84.2025.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>IMPETRANTE</td><td>: WILSON DE SOUSA FERNANDES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CLAYSSON JUNIO FERNANDES DA SILVA (OAB TO011683)</td></tr><tr><td>IMPETRADO</td><td>: FUNDAÇAO GETULIO VARGAS</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>I - RELATÓRIO</strong></p> <p>Trata-se de <strong>MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR</strong> impetrado por <strong><span>WILSON DE SOUSA FERNANDES</span></strong> contra ato atribuído ao <strong>PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO TOCANTINS</strong>.</p> <p>Narra a inicial que o impetrante é candidato inscrito no concurso público para provimento de cargos efetivos de Aluno-Praça da Polícia Militar do Estado do Tocantins, publicado sob o Edital nº. 001/CFP/QPPM-2025/PMTO.</p> <p>Informa que o impetrante foi eliminado do certame público na fase de prova objetiva por não cumprir com os requisitos mínimos para avançar à fase de correção das provas discursivas, tendo em vista que logrou nota final de 50 (cinquenta) pontos, sendo a soma dos 12 (doze) pontos em "<em>Conhecimentos Gerais</em>" e 38 (trinta e oito) pontos em "<em>Conhecimentos Específicos</em>".</p> <p>Alega que as questões nº. 02 (dois), 12 (doze) e 48 (quarenta e oito), da prova objetiva, tipo 4, cor azul, possuem vícios que comprometem a sua validade, razão pela qual são passíveis de anulação ou alteração do gabarito.</p> <p>Pugna por concessão de tutela liminar, a ser confirmada por ocasião de julgamento do mérito, que determine a anulação ou alteração do gabarito das questões nº. 02 (dois), 12 (doze) e 48 (quarenta e oito), da prova objetiva, tipo 4, cor azul, procedendo com a reclassificação e continuidade do impetrante no concurso público.</p> <p>Com a inicial vieram os documentos próprios da demanda (<strong>evento 1</strong>).</p> <p>Intimada, a parte impetrante juntou emenda à inicial, indicando as autoridades impetradas (<strong>evento 13</strong>).</p> <p>Declaração de incompetência deste Juízo e remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (<strong>evento 15</strong>).</p> <p>Retorno dos autos a este Juízo, em razão do declínio de competência pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (<strong>evento 17</strong>).</p> <p>Indeferido o pedido liminar (<strong>evento 29</strong>).</p> <p>Manifestação do Estado do Tocantins, pugnando pela denegação da segurança, em razão da inviabilidade de revisão judicial do mérito administrativo (<strong>evento 38</strong>).</p> <p>Informações prestadas pela autoridade impetrada, pugnando pela denegação da segurança, sob o fundamento de inexistência de vício de legalidade e abusividade (<strong>evento 41</strong>).</p> <p>Parecer ministerial pela denegação da segurança, sob o fundamento de que a atuação jurisdicional restringe-se à verificação de erro grosseiro ou afronta às normas editalícias (<strong>evento 46</strong>).</p> <p>É o relatório. <strong>DECIDO</strong>.</p> <p> </p> <p><strong>II - FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p><strong>II.1. Do recurso de Agravo de Instrumento nos autos deste Juízo</strong></p> <p>Inicialmente, extrai-se dos autos que a parte impetrante juntou recurso de Agravo de Instrumento com Pedido de Antecipação de Tutela Recursal nos <strong>eventos 39</strong> e <strong>40 </strong>dos presentes autos.</p> <p>Ressalta-se que, nos termos da Instrução Normativa nº. 5/2011 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, os atos promovidos junto ao sistema <em>e</em>-Proc/TJTO são de responsabilidade exclusiva do usuário:</p> <p>Art. 7º O acesso ao <em>c</em> para consulta ou movimentação processual será disponibilizado ininterruptamente pela <em>internet</em>.</p> <p>(...)</p> <p>Art. 9º <strong>É de exclusiva responsabilidade dos usuários:</strong></p> <p>I - o sigilo da chave privada de sua identidade digital;</p> <p>II - a exatidão das informações prestadas;</p> <p>III - o acesso ao seu provedor da <em>internet </em>e à configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas de acordo com os requisitos estabelecidos no endereço eletrônico do TJTO;</p> <p>IV - a confecção de petições e documentos no <em>e</em>-Proc/TJTO em conformidade com o formato e o tamanho definido no endereço eletrônico do TJTO;</p> <p>V - o acompanhamento da divulgação dos períodos em que o serviço não estiver disponível em decorrência de manutenção no endereço eletrônico do TJTO;</p> <p>VI - <strong>o acompanhamento do regular envio e recebimento das petições e documentos transmitidos eletronicamente;</strong></p> <p>VII - o sigilo dos registros audiovisuais em meio eletrônico, devendo arcar com as consequências da divulgação não autorizada, nos termos do art. 20 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil). (grifo nosso)</p> <p> </p> <p>Com base no exposto, é forçoso concluir que cabe ao usuário do <em>e</em>-Proc/TJTO acompanhar o correto envio de sua petição, a fim de assegurar que sua manifestação seja remetida ao juízo competente. Desse modo, inexiste obrigatoriedade de o Juízo proceder à remessa de peça protocolada de forma equivocada ao processo correto.</p> <p>Ademais, frisa-se que a parte interessada pode protocolizar a manifestação equivocada diretamente no feito apropriado.</p> <p>Deste modo, a inclusão do recurso de Agravo de Instrumento nos presentes autos não será analisado, tampouco remetido ao colegiado competente, por se tratar de erro grosseiro.</p> <p>Assim, a presente ação encontra-se em condições de julgamento do mérito.</p> <p> </p> <p><strong>II.2. Do mérito</strong></p> <p>Consoante o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e, ainda, o artigo 1º da Lei n. 12.016/09, a proteção jurisdicional postulada nestes autos mandamentais tem sua procedência submetida à análise da presença de direito líquido e certo, ou seja, direito que se apresenta manifesto de plano na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.</p> <p>O cerne da celeuma consiste em definir se há ou não direito líquido e certo do impetrante à revisão das questões nº. 02 (dois), 12 (doze) e 48 (quarenta e oito), da prova objetiva, tipo 4, cor azul, do concurso público para provimento de cargos efetivos de Aluno-Praça da Polícia Militar do Estado do Tocantins, de modo que seja reintegrado ao certame público e prossiga nas demais fases.</p> <p>Analisando detidamente o feito, verifica-se que o impetrante é candidato devidamente inscrito no Concurso Público da Polícia Militar do Estado do Tocantins, concorrendo ao cargo de Aluno-Praça (<strong>evento 41, ANEXO4</strong>).</p> <p>Ademais, da documentação acostada aos autos, é possível aferir que o impetrante realizou a prova objetiva, tipo 4, cor azul (<strong>evento 1, COMP7</strong>).</p> <p>Do Edital nº. 001/CFP/QPPM-2025/PMTO, observa-se que a prova objetiva seria composta por 54 (cinquenta e quatro) questões de múltipla escolha, numeradas de forma sequencial, com 5 (cinco) alternativas e apenas 1 (uma) correta, conforme consta do <strong>item 10.5.1</strong> (<strong>evento 1, EDITAL4, fl.13</strong>).</p> <p>Além disso, a prova objetiva seria dividida em dois módulos, nos termos do <strong>item 10.5.2 </strong>do Edital (<strong>evento 1, EDITAL4, fl.13</strong>):</p> <p>1. <em>“Conhecimentos Gerais”</em>, com 28 (vinte e oito) questões, cada uma equivalente a 1 (um) ponto, totalizando 28 (vinte e oito) pontos;</p> <p>2. <em>“Conhecimentos Específicos”</em>, com 26 (vinte e cinco) questões, cada uma equivalente a 2 (dois) pontos, totalizando 52 (cinquenta e dois) pontos.</p> <p> </p> <p>Ao final, a totalidade de pontos da prova objetiva seria de 80 (oitenta) pontos, somados os pontos de ambos os módulos.</p> <p>Do mesmo Edital, no <strong>item 10.5.11</strong>, observa-se que somente seriam aprovados na prova objetiva e, consequentemente, aptos à correção da prova discursiva os candidatos que obtivessem, <u>cumulativamente</u>, a seguinte pontuação (<strong>evento 1, EDITAL4, fl.14</strong>):</p> <p>1. No mínimo 14 (quatorze) pontos no módulo de “<em>Conhecimentos Gerais</em>”;</p> <p>2. No mínimo 26 (vinte e seis) pontos no módulo de “<em>Conhecimentos Específicos</em>”;</p> <p>3. No mínimo 48 (quarenta e oito) pontos na soma das pontuações dos módulos de “<em>Conhecimentos Gerais</em>” e “<em>Conhecimentos Específicos</em>”.</p> <p> </p> <p>Ocorre que, conforme se verifica da consulta ao resultado da prova objetiva (<strong>evento 1, COMP7</strong>), o impetrante alcançou 12 (doze) pontos no módulo de “<em>Conhecimentos Gerais</em>” e 38 (trinta e oito) pontos no módulo de “<em>Conhecimentos Específicos</em>”, obtendo nota final de 50 (cinquenta) pontos na prova objetiva.</p> <p>Nesse sentido, o impetrante não logrou êxito na fase objetiva, sendo eliminado do certame por obter nota inferior aos requisitos mínimos exigidos no <strong>item 10.5.11., alínea “a” </strong>do Edital. Observe:</p> <p>10.5.11. Será considerado aprovado na Prova Objetiva o candidato que, cumulativamente:</p> <p>a) Obtiver, no mínimo, 14 pontos no grupo de “Conhecimentos Gerais”;</p> <p>b) Obtiver, no mínimo, 26 pontos no grupo de “Conhecimentos Específicos”;</p> <p>c) Obtiver, no mínimo, 48 pontos na soma da pontuação dos grupos de “Conhecimentos Gerais” e de “Conhecimentos Específicos”.</p> <p> </p> <p>A propósito, o <strong>item 10.5.12</strong> do Edital é cristalino ao estabelecer que <u>o candidato que não cumprisse com os requisitos do <strong>item 10.5.11</strong> seria eliminado no certame</u>, o que acontece no caso sob análise:</p> <p>10.5.12. O candidato que não atender aos requisitos do subitem 10.5.11 será eliminado do Concurso.</p> <p> </p> <p>Pelos motivos expostos, o impetrante foi considerado eliminado do certame público na fase de prova objetiva.</p> <p>A jurisprudência é pacífica ao estabelecer que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para avaliar respostas e notas atribuídas, salvo nos casos de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro, sendo este inclusive o entendimento do <strong>Tema 485 (RE 632853) do Supremo Tribunal Federal</strong>. Observe:</p> <p><em>Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. <strong><u>Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes</u></strong>. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-04-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) (grifo nosso)</em></p> <p> </p> <p>Neste sentido, a intervenção do Poder Judiciário é medida excepcional, limitada às hipóteses de flagrante ilegalidade, erro grosseiro ou inconsistência com o exigido no Edital, não cabendo ao Poder Judiciário, portanto, reavaliar os critérios de correção ou decidir qual, dentre as alternativas, seria a mais correta.</p> <p>Analisando detidamente o feito, verifica-se que os erros apontados nas questões não se caracterizam por serem evidentes ou de pleno conhecimento, de modo que os vícios apontados pela parte impetrante exigiriam que este Juízo adentrasse no mérito técnico da formulação e correção das questões, substituindo a banca examinadora quando decidir sobre qual alternativa seria a mais adequada ou se a interpretação dada pela banca seria a única possível.</p> <p> </p> <p><strong>a) Da questão nº. 02 (dois)</strong></p> <p>O impetrante pugna pela alteração do gabarito, pois considera a alternativa "c" como correta.</p> <p>Lado outro, a autoridade impetrada defende a alternativa "b" como correta (<strong>evento 41, ANEXO6, fl.1</strong>). Vejamos:</p> <p></p> <p> </p> <p>Analisando o feito, não se verifica, na presente questão, qualquer flagrante incompatibilidade ou erro crasso passível de aferição pelo Poder Judiciário, de modo que a banca examinadora, ao optar pela alternativa "b" como correta, exerceu o seu juízo de valor acerca da alternativa que entendeu ser mais adequada, sob o crivo de seus critérios de correção.</p> <p>A presente avaliação situa-se no âmbito subjetivo de interpretação textual, competência discricionária da banca examinadora.</p> <p>Assim, não cabe a este Juízo decidir sobre a composição das alternativas, conferindo juízo de valor quanto aos elementos narrativos ou interpretação do texto, de modo que discutir as problemáticas arguidas pela parte impetrante na presente ação seria adentrar no mérito administrativo e reexaminar o critério de correção da banca examinadora, o que é vedado pelo <strong>Tema 485 (RE 632853) do Supremo Tribunal Federal</strong>.</p> <p> </p> <p><strong>b) Da questão nº. 12 (doze)</strong></p> <p>O impetrante pugna pela alteração do gabarito, pois considera a alternativa "d" como correta.</p> <p>Lado outro, a autoridade impetrada defende a alternativa "c" como correta (<strong>evento 41, ANEXO6, fl.2</strong>). Vejamos:</p> <p></p> <p> </p> <p>Nesse sentido, a existência de correntes doutrinárias diversas sobre o uso estilístico idealizado não transforma a opção da banca em um erro flagrante, mas a situa no campo da interpretação e da escolha de critérios, que é de sua exclusiva competência.</p> <p>Assim, não havendo flagrante ilegalidade ou erro grosseiro na presente questão, incabível a análise do mérito administrativo pelo Poder Judiciário na presente demanda.</p> <p> </p> <p><strong>c) Da questão nº. 48 (quarenta e oito)</strong></p> <p>O impetrante pugna pela anulação da referida questão, sob o argumento de incompletude conceitual e erro técnico, de modo que não permite ao candidato identificar a alternativa correta.</p> <p>Lado outro, a autoridade impetrada defende a alternativa "e" como correta (<strong>evento 41, ANEXO6, fls. 2 e 3</strong>). Observe:</p> <p></p> <p></p> <p>Analisando a justificativa emitida pela banca examinadora, observa-se que a manutenção da letra “e” como alternativa correta encontra respaldo na legislação vigente, consoante ao art. 20, <em>caput</em>, do Código de Processo Penal Militar. Observe:</p> <p><em>Art 20. <u><strong>O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver preso</strong></u>, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver sôlto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito. (grifo nosso)</em></p> <p> </p> <p>Ademais, a banca examinadora demonstra a incompatibilidade das demais alternativas com a legislação pertinente, de modo que não há que se falar em direito líquido e certo do impetrante quanto à anulação do gabarito.</p> <p>Dessa forma, constata-se que a atuação da banca examinadora e da autoridade impetrada resta protegida pela presunção de legitimidade dos atos administrativos, não sendo possível a revisão judicial sem prova inequívoca de irregularidade.</p> <p> </p> <p><strong>III - DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, <strong>DENEGO</strong> a segurança pleiteada e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.</p> <p><strong>RETIFIQUE-SE</strong> o polo passivo da presente ação, incluindo a autoridade impetrada, qual seja o <strong>PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO TOCANTINS</strong>.</p> <p>Sem honorários, porque incabíveis à espécie, conforme o art. 25 da Lei n. 12.016/2009.</p> <p>Custas pela parte impetrante. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.</p> <p>Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual.</p> <p>Sentença não sujeita a remessa necessária, nos termos do art. 14 da Lei n. 12.016/2009.</p> <p>Sobrevindo o trânsito em julgado, baixem-se eletronicamente os autos, com as cautelas de praxe.</p> <p><strong>Intimem-se. Cumpra-se.</strong></p> <p>Palmas/TO, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00