Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0019432-37.2025.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: MANOEL PEREIRA DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p> </p> <p>Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por <span>MANOEL PEREIRA DA SILVA</span> em face do BANCO BRADESCO S.A., alegando a ilegalidade de descontos em sua conta corrente sob as rubricas "ENCARGO DE LIMITE DE CRÉDITO" e "IOF". Sustenta inexistência de contratação e requer a repetição do indébito em dobro, além de indenização por danos morais.</p> <p>Citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (Evento 21), arguindo preliminares de falta de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças, afirmando que decorrem da utilização voluntária do limite de crédito (cheque especial) contratado pelo autor. Juntou termo de adesão assinado eletronicamente e extratos bancários que demonstram o uso do limite.</p> <p>Houve réplica (Evento 27). Instadas a especificarem provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Evento 34), enquanto a parte ré reiterou o pedido de audiência de instrução (Evento 33).</p> <p>Vieram os autos conclusos.</p> <p>Preliminares</p> <p>A preliminar de falta de interesse de agir não prospera, uma vez que a resistência apresentada na contestação configura o conflito de interesses necessário ao provimento jurisdicional. Quanto ao pedido de audiência de instrução formulado pelo réu, indefiro-o, pois a matéria é eminentemente de direito e a prova documental colacionada é suficiente para o deslinde da causa, autorizando o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC.</p> <p>Mérito</p> <p>A controvérsia reside na legalidade dos descontos de encargos de limite de crédito e respectivo IOF na conta corrente do autor.</p> <p>Compulsando os autos, constata-se que a instituição financeira logrou êxito em comprovar a origem da dívida. O documento de "Termo de Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física", datado de 27/04/2021 (Evento 21, OUT2), devidamente assinado eletronicamente, prevê expressamente a contratação de limite de cheque especial no valor de R$ 522,50, com as respectivas taxas de juros incidentes.</p> <p>Os extratos bancários acostados no (Evento 21, OUT4) revelam uma dinâmica reiterada de utilização do capital alheio. Observa-se que em diversos períodos a conta apresentou saldo devedor, sendo os encargos ora questionados calculados proporcionalmente sobre os dias em que o autor utilizou o limite disponibilizado.</p> <p>A alegação autoral de que a conta serviria exclusivamente para recebimento de benefício não impede a contratação de serviços acessórios de crédito. Ademais, a utilização do numerário disponibilizado pelo banco sem a correspondente contraprestação (juros remuneratórios) configuraria enriquecimento sem causa do correntista.</p> <p>No tocante à validade da assinatura eletrônica, embora o autor questione a ausência de certificado ICP-Brasil, a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e a Lei nº 14.063/2020 admitem a validade de outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos eletrônicos, desde que aceitos pelas partes ou se houver execução do contrato, como ocorre no presente caso através do uso do limite de crédito.</p> <p>Portanto, demonstrada a contratação e a efetiva utilização do serviço, as cobranças de encargos e IOF configuram exercício regular de direito do credor, inexistindo ato ilícito. Por conseguinte, restam prejudicados os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais.</p> <p>Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.</p> <p>Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).</p> <p>Com o trânsito em julgado, promova-se a baixa definitiva com as cautelas de praxe.</p> <p>Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
27/04/2026, 00:00