Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0016036-52.2025.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: HAIDE FRANCO DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BMG S.A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GABRIELA VITIELLO WINK (OAB RS054018)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p> </p> <p>Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO proposta por <span>HAIDE FRANCO DA SILVA</span> em face do BANCO BMG S.A., objetivando a declaração de nulidade contratual relativa à Reserva de Margem Consignável (RMC) e Reserva de Cartão Consignado (RCC), com a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.</p> <p>Alega a parte autora que jamais contratou ou utilizou os referidos cartões de crédito consignados, sustentando a abusividade dos descontos em seu benefício previdenciário por ausência de consentimento e falha no dever de informação.</p> <p>O réu apresentou contestação (Evento 9) acompanhada de robusto acervo probatório, arguindo, em síntese, a regularidade da contratação por meio digital (biometria facial) e o efetivo proveito econômico pela autora, mediante a realização de saques. No Evento 17, o réu colacionou mídia audiovisual contendo a gravação do momento da contratação.</p> <p>Instadas a especificarem provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Eventos 39 e 42).</p> <p>É o relatório. Decido.</p> <p>O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais e audiovisuais constantes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia.</p> <p>Da Validade do Negócio Jurídico</p> <p>A controvérsia reside na existência e validade dos contratos de cartão de crédito consignado (RMC e RCC). Compulsando os autos, verifica-se que o banco réu logrou êxito em comprovar a relação jurídica, desincumbindo-se do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC).</p> <p>Constam do Evento 9 (Anexos 4 e 5) os Termos de Adesão devidamente formalizados por meio de assinatura eletrônica com biometria facial (tecnologia <em>liveness</em>), acompanhados de laudos de validação que registram data, hora, IP e geolocalização da operação realizada na cidade de Araguaína-TO.</p> <p>Ainda mais relevante é a prova produzida no Evento 17, consistente em gravação de vídeo na qual a autora, de forma clara e consciente, confirma seus dados pessoais, expressa ciência sobre a modalidade do produto (cartão de crédito com desconto de valor mínimo em folha e pagamento do saldo remanescente por fatura) e autoriza expressamente a realização de saque.</p> <p>Do Proveito Econômico e da Boa-fé Objetiva</p> <p>O réu comprovou, por meio de comprovantes de TED/DOC (Evento 9, Anexo 2), a disponibilização de valores (R$ 1.699,60 e R$ 1.543,83) em conta de titularidade da autora junto à Caixa Econômica Federal.</p> <p>A tese autoral de desconhecimento da contratação colide frontalmente com a realidade fática dos autos. A aceitação do numerário e sua posterior negação em juízo configura comportamento contraditório (<em>venire contra factum proprium</em>), violando o princípio da boa-fé objetiva previsto no art. 422 do Código Civil.</p> <p>Não há que se falar em vício de consentimento ou falha no dever de informação quando o instrumento contratual é explícito e a confirmação via áudio/vídeo detalha os encargos e o funcionamento do produto. Logo, os descontos efetuados constituem exercício regular de direito do credor.</p> <p>Inexistindo ato ilícito, restam prejudicados os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais.</p> <p> DISPOSITIVO</p> <p>Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.</p> <p>Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça deferida (Evento 11), observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.</p> <p>Publique-se. Intimem-se.Cumpra-se.</p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
24/02/2026, 00:00