Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0000919-50.2024.8.27.2740/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: MARIA PEREIRA ALBUQUERQUE</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALAOR JOSE RIBEIRO GOMES NETO (OAB TO012519)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: SABEMI PREVIDÊNCIA PRIVADA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JULIANO MARTINS MANSUR (OAB RJ113786)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Cuida-se de <strong>AÇÃO DE REPETIÇÃO POR INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS</strong> proposta por<strong> <span>MARIA PEREIRA ALBUQUERQUE</span></strong> em desfavor de <strong><strong>BANCO BRADESCO S.A. e SABEMI PREVIDÊNCIA PRIVADA</strong>.</strong></p> <p>Evento 1: <strong>Petição inicial</strong>. <em><span>Maria Pereira Albuquerque</span></em> narra que somente em março de 2024 tomou ciência de descontos realizados em sua conta corrente mantida junto ao <em>Banco Bradesco S.A.</em>, iniciados em julho de 2018, referentes a suposto seguro de vida que afirma não ter contratado. Sustenta que, apesar de buscar solução administrativa, inclusive junto ao Procon, não obteve êxito. Requer a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Afirma a inexistência de contratação válida, a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva das rés. Pleiteia a restituição em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais.</p> <p>Evento 5: Concessão de gratuidade da justiça à parte autora.</p> <p>Evento 14: AR da carta citatória do Banco Bradesco.</p> <p>Evento 15: AR da carta citatória da Sabemi Previdência Privada.</p> <p>Evento 17: <strong>Contestação da <em>Sabemi Seguradora S/A</em></strong>, na qual sustenta, em síntese, que os descontos realizados na conta bancária da parte autora decorrem de seguro de acidentes pessoais regularmente contratado, com mensalidade inicial de R$ 30,00, posteriormente reajustada conforme critérios atuariais. Afirma que a contratação ocorreu por meio de “venda fonada”, nos termos da Resolução nº 294/2013 do Conselho Nacional de Seguros Privados, estando a parte autora plenamente ciente das condições, coberturas e valores, inclusive com gravação em áudio que comprova a anuência. Alega inexistência de irregularidade, fraude ou cobrança indevida, bem como ausência de dano moral, por se tratar de exercício regular de direito. Sustenta a inaplicabilidade da repetição do indébito, especialmente em dobro, por ausência de má-fé, e impugna o pedido de inversão do ônus da prova, afirmando inexistir verossimilhança das alegações autorais.</p> <p>Evento 20: <strong>Contestação do <em>Banco Bradesco S/A</em></strong>, na qual argui, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou apenas como mero administrador da conta corrente da parte autora, sendo a inclusão do débito automático realizada exclusivamente por solicitação da corré <em>Sabemi Seguradora S/A</em>. Sustenta, ainda, a ausência de interesse de agir, por inexistência de pretensão resistida ou tentativa prévia de solução administrativa. No mérito, alega a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória, defendendo a aplicação do prazo trienal do Código Civil ou, subsidiariamente, do prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor. Afirma inexistência de dano moral, por se tratar de mero dissabor, e impugna os pedidos de restituição de valores e de inversão do ônus da prova, sustentando ausência de ato ilícito, culpa ou má-fé.</p> <p>Evento 26: <strong>Réplica: </strong>a autora impugna todas as preliminares suscitadas. Sustenta a inaplicabilidade da prescrição, defendendo que o prazo prescricional somente se iniciou com a ciência do fato danoso, ocorrida em dezembro de 2023, ou, subsidiariamente, a incidência do prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor. Rebate a alegação de ilegitimidade passiva do <em>Banco Bradesco S/A</em>, afirmando a responsabilidade solidária dos fornecedores integrantes da cadeia de consumo. No mérito, contesta a existência e validade do contrato de seguro, destacando a ausência de juntada de instrumento contratual escrito e impugnando a gravação de áudio apresentada, inclusive com pedido de perícia. Defende a ocorrência de cobrança indevida, a inversão do ônus da prova, a repetição do indébito, inclusive em dobro, e a configuração de dano moral, especialmente diante da vulnerabilidade da parte autora, idosa. </p> <p>Eventos 27 a 30: <strong>Intimações para especificação de provas</strong>.</p> <p>Evento 33: Autor requer prova pericial em relação a áudio juntado pela Sabemi Previdência Privada.</p> <p>Evento 35: Bradesco requer julgamento antecipado da lide.</p> <p>Evento 37: Decurso de prazo para Sabemi Previdência Privada.</p> <p>Evento 41: Suspensão processual (IRDR/TJTO nº 5).</p> <p>Evento 49: Juntada de termo de acordo firmado entre a parte autora e o Banco Bradesco.</p> <p>Evento 68: A autora ratifica os termos do acordo, noticia a quitação de seu objeto, pede a extinção do feito em relação ao Banco Bradesco e requer o prosseguimento do feito em relação à Sabemi Previdência Privada.</p> <p>Evento 83: O Banco Bradesco noticia o cumprimento do acordo.</p> <p>Evento 93: <strong>Homologação do acordo firmado exclusivamente entre a autora e o Banco Bradesco</strong>, sem qualquer efeito processual em relação à Sabemi.</p> <p>Vieram-me os autos conclusos.</p> <p><strong>É o relato necessário.</strong></p> <p><strong>Fundamento e decido.</strong></p> <p> </p> <p><strong>1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES</strong></p> <p><strong>1.1. DA PRELIMINAR SUSCITADA DE AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO</strong></p> <p>Conforme relatório adrede, no curso do processo a parte autora e o Banco Bradesco celebraram acordo, o qual foi devidamente homologado por este Juízo, com a consequente extinção do feito em relação a esta instituição financeira.</p> <p>A homologação judicial do acordo produziu a extinção do processo em face dessa parte ré, com resolução do mérito, fazendo cessar a relação processual entre a parte autora e o Banco Bradesco S.A.</p> <p>Assim, reconheço que a preliminar de ilegitimidade passiva do <em>Banco Bradesco S.A.</em> encontra-se <strong>prejudicada</strong>, em razão da extinção processual já operada em relação a essa parte, decorrente de acordo regularmente homologado.</p> <p>O feito prossegue exclusivamente em relação à parte ré remanescente, observando-se o regular andamento processual.</p> <p> </p> <p><strong>1.2. DA PRELIMINAR SUSCITADA DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL</strong></p> <p>A preliminar de carência de ação <strong>não merece acolhimento</strong>.</p> <p>O interesse processual se configura sempre que a parte, por meio de narrativa plausível na petição inicial, alega violação ou ameaça a direito próprio e demonstra que a intervenção do Poder Judiciário é imprescindível para a solução do conflito, sob os aspectos da necessidade, adequação e utilidade do provimento jurisdicional.</p> <p>Salvo situações excepcionais reconhecidas pelas cortes superiores em razão de critérios específicos, não se pode condicionar o acesso à jurisdição a existência de prévio procedimento extrajudicial, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.</p> <p>A norma infraconstitucional não pode excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (artigo 5º, inciso XXXV, da CF). Portanto, ainda que o regramento processual incentive as formas alternativas de solução dos conflitos, não pode o Poder Judiciário, arbitrariamente, condicionar o ajuizamento de demandas à prévia tentativa de solução na esfera administrativa, ainda que isso seja o desejável. </p> <p>Ademais, houve prévia tentativa de solução junto ao PROCON (evento 1, anexo 6).</p> <p>Por tais razões, <strong>rejeito </strong>a preliminar suscitada.</p> <p> </p> <p><strong>1.3. DA SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS E DA DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA: AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA</strong></p> <p>O julgador é o destinatário final da prova, incumbindo-lhe avaliar a necessidade, utilidade e adequação dos meios probatórios ao deslinde da controvérsia, competindo-lhe indeferir as diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias, mediante decisão fundamentada, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.</p> <p>No caso em exame, a controvérsia instaurada é eminentemente de direito, centrando-se na validade jurídica da suposta contratação realizada por meio de contato telefônico, especialmente à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e da condição pessoal da autora, pessoa idosa, de baixa renda e com reduzido grau de instrução, não havendo controvérsia relevante quanto à existência ou à autenticidade do áudio juntado aos autos pela requerida.</p> <p>A instrução suplementar pretendida não traria elementos novos de conteúdo relevante à controvérsia, mostrando-se desnecessária à elucidação dos fatos controvertidos.</p> <p>Compulsando os autos, observo que o conjunto probatório já se mostra suficientemente robusto para o julgamento da lide, notadamente porque o conteúdo da gravação da ligação telefônica, cuja perícia a parte autora pretende produzir (evento 33), foi devidamente analisada por este juízo, sendo certo que o ponto central da demanda não reside em eventual adulteração, integridade técnica ou autoria do áudio, mas sim na ausência de consentimento válido e informado da consumidora, circunstância que decorre do próprio conteúdo da conversa, tal como registrada, e não de aspectos técnicos passíveis de esclarecimento por meio de prova pericial, como será melhor motivado na análise do mérito.</p> <p>Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o indeferimento, de forma motivada, da produção de provas que o magistrado, na condição de destinatário final, reputa impertinentes ou inúteis, quando já existentes nos autos elementos suficientes à formação de seu convencimento. </p> <p>Nesse sentido:</p> <p> </p> <p>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. <strong><u>A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes</u></strong>. 2. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das provas e da ausência de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.Precedentes. 3. <strong><u>O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento</u></strong>. Precedentes.Agravo interno provido.</p> <p>(<strong>STJ</strong> - AgInt no AgInt no AREsp: 661203 ES 2015/0028065-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023)</p> <p> </p> <p>Ante o exposto, com fundamento no artigo 370, parágrafo único, e no artigo 443, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, <strong>indefiro o requerimento de produção de provas </strong>formulados pela parte autora, porquanto o conjunto probatório já constante dos autos revela-se suficiente para o julgamento da lide, sendo desnecessária a dilação instrutória adicional.</p> <p>Tal decisão observa os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, assegurando a adequada condução do feito sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.</p> <p> </p> <p><strong>2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE</strong></p> <p>Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.</p> <p>A matéria comporta julgamento antecipado da lide, conforme artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. </p> <p>O feito está regularmente desenvolvido e instruído, razão pela qual passo ao exame do mérito.</p> <p> </p> <p><strong>3. DO MÉRITO</strong></p> <p>Cinge-se a controvérsia à:</p> <p>a) análise da alegação de questão prejudicial de mérito;</p> <p>b) análise da existência, validade e natureza jurídica do contrato firmado entre as partes.</p> <p> </p> <p><strong>3.1. DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO (QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO)</strong></p> <p>Foi sustentado nos autos que, entre a data da suposta contratação e o ajuizamento da presente ação, transcorreu lapso temporal superior ao prazo legal apto a extinguir o direito da parte autora, razão pela qual suscita questão prejudicial de mérito.</p> <p>A questão prejudicial <strong>não merece <u>integral</u> acolhimento</strong>.</p> <p><strong>Em relação ao fundo de direito, afasto a ocorrência de prescrição ou de decadência, contudo, reconheço a existência de prescrição exclusivamente em relação à pretensão de restituição das parcelas mensais cujo desconto realizou-se há mais de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação</strong>.</p> <p>Eis que
trata-se de típica relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC e Súmula 297 do STJ), motivo pelo qual aplica-se o prazo de prescrição quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.</p> <p>A argumentação da parte ré baseia-se em uma premissa equivocada sobre o termo inicial do prazo prescricional, ao desconsiderar o fundo de direito. Em casos de descontos indevidos, há uma relação de trato sucessivo, na qual a lesão ao direito se renova a cada novo desconto.</p> <p>O ponto central é que a suposta lesão não é um ato único, mas sim uma prática contínua que se renova a cada desconto indevido. Dessa forma, o prazo para reclamar não se inicia na data do primeiro desconto indevido, mas sim da data do último desconto realizado.</p> <p>Assim, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, às relações de consumo envolvendo obrigação de trato sucessivo, contado da data de cada ato lesivo. Desse modo, no cumprimento de sentença deverão ser excluídos os valores relativos a períodos prescritos, considerados os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.</p> <p>Nesse sentido:</p> <p> </p> <p>DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO DEMONSTRADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravante afirma que os valores executados antes de 11/2015 estão prescritos, pois ultrapassam o período de 5 anos pretéritos ao ajuizamento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se houve prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 30/11/2015, considerando o ajuizamento da ação em 30/11/2020. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. <strong><u>Aplica-se à espécie o prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), para relações de consumo envolvendo obrigação de trato sucessivo</u></strong>. A prescrição atinge os descontos realizados antes de 30/11/2015, uma vez que o prazo é contado retroativamente a partir do ajuizamento da demanda em 30/11/2020. 4. A prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme entendimento consolidado. 5. A análise dos cálculos apresentados pela agravada demonstrou que foram incluídos valores prescritos, ou seja, relativos a descontos indevidos realizados antes de 30/11/2015, o que caracteriza erro no cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido, com reforma da decisão para determinar que, na atualização dos cálculos, os valores executados sejam contabilizados a partir de 30/11/2015, excluindo-se valores anteriores a essa data por estarem prescritos. Tese de julgamento: 1. <strong><u>Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, às relações de consumo envolvendo obrigação de trato sucessivo, contado da data de cada ato lesivo</u></strong>. 2. <strong>No cumprimento de sentença, devem ser excluídos os valores relativos a períodos prescritos, considerados os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação</strong>. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 27. Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Agravo de Instrumento, 0013569-55.2024.8.27.2700, Rel. Ângela Issa Haonat, julgado em 02.10.2024. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</p> <p>(<strong>TJTO</strong>, Agravo de Instrumento, 0015436-83.2024.8.27.2700, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO, julgado em 10/12/2024, juntado aos autos em 18/12/2024 16:55:35)</p> <p> </p> <p>Por tais razões, <strong>rejeito a questão prejudicial</strong> em relação ao fundo de direito, e <strong>reconheço prescrição em relação aos descontos anteriores a cinco anos</strong> do ajuizamento da ação.</p> <p> </p> <p><strong>3.2. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO</strong></p> <p>A relação jurídica em exame submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal, estando caracterizada a vulnerabilidade técnica, informacional e econômica da parte autora em face da parte ré, instituição seguradora de grande porte.</p> <p>Em matéria consumerista, incumbe ao fornecedor o dever de prestar informações claras, adequadas e ostensivas acerca dos produtos e serviços ofertados, especialmente quando se trata de contratação que gera descontos diretos sobre verba de natureza alimentar, como é o caso do benefício previdenciário da parte autora (artigo 6º, inciso III, e artigo 31, do Código de Defesa do Consumidor).</p> <p>O descumprimento do dever de informação e a ausência de comprovação da contratação válida comprometem a formação da vontade do consumidor e configura falha na prestação do serviço, com repercussões diretas na validade e nos efeitos da relação jurídica invocada, conforme artigo 46 e artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor.</p> <p>Some-se a isso que, na contratação eletrônica, a higidez do consentimento exige demonstração de autenticidade e integridade do aceite, mediante elementos técnicos verificáveis e auditáveis, ônus que, em relações de consumo, se revela compatível com a posição de fornecedor e com a melhor aptidão para a prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.</p> <p>No caso concreto, foi fixada a inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, logo no despacho inicial do processo (evento 8), nos seguintes termos:</p> <p> </p> <p>DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova a fim de comprovar, documentalmente, a contratação do produto/serviço que ensejou os descontos alegadas pelo autor(a), incumbindo à parte Autora a prova de todos os descontos que afirma ter ocorrido indevidamente, até a data da propositura da Ação (art. 373, inciso I, do CPC), e à parte Requerida a prova de fato extintivo/modificativo desse direito, por meio do instrumento contratual ou prova equivalente (art. 373, inciso II, do CPC).</p> <p> </p> <p>No caso em exame, a parte autora apresentou prova mínima de suas alegações, notadamente o extrato bancário exibindo descontos de serviço que alega não ter contratado (evento 1, anexo 6).</p> <p>Por sua vez, a parte ré trouxe aos autos apenas uma gravação de <strong>conversa telefônica de pouco mais de 2 minutos</strong> (evento 17).</p> <p>Após detida análise do áudio apresentado pela <em>Sabemi</em>, formo o convencimento de que houve falha na prestação do serviço, consubstanciada na <strong>violação ao dever de informação</strong>, circunstância que compromete a formação válida da vontade da parte autora e caracteriza vício de consentimento. Explico os motivos do meu convencimento.</p> <p>Diante da alegação da parte autora de que não firmou o contrato (fato negativo), <strong>especialmente diante do perfil de vulnerabilidade qualificada da parte autora</strong> (pessoa idosa, baixa escolaridade e baixa renda), cabia à Sabemi o ônus de demonstrar a regularidade da contratação e, especialmente, a efetiva compreensão do consumidor acerca da natureza e das consequências do produto financeiro contratado (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor).</p> <p><strong>O exame detido do conteúdo do áudio revela que</strong>:</p> <p>a) a abordagem comercial foi <strong>integralmente conduzida pelo fornecedor, mediante roteiro previamente estruturado, com emprego de linguagem <u>extremamente acelerada</u>, técnica e fragmentada</strong>, absolutamente incompatível com o perfil da consumidora, pessoa idosa, de baixa renda e com reduzido grau de instrução formal;</p> <p>b) <strong>as respostas da consumidora restringiram-se a dois "sim" extraídos fora de um contexto informacional completo</strong>, sem qualquer comprovação de efetiva compreensão do conteúdo negocial;</p> <p>c) o áudio não demonstra consentimento válido, mas apenas a <strong>captação formal de respostas afirmativas, dissociadas de um processo real de formação de vontade</strong>, <strong>que</strong> <strong>expõe a assimetria informacional e a estratégia de indução utilizada pelo fornecedor</strong>;</p> <p>d) <strong>transformação do telefone em mero instrumento formal de “aceite”</strong>, dissociado da realidade do consentimento;</p> <p>e) <strong>explora a dificuldade de compreensão da consumidora</strong>.</p> <p>Tais circunstâncias me convencem da verssimilhança das alegações da parte autora apresentadas em suas manifestações processuais.</p> <p>Assim, com fundamento no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, reconheço a responsabilidade objetiva da instituição financeira e o vício na prestação do serviço, consubstanciado na formalização irregular do contrato. <strong>Em decorrência, acolho em parte a tese deduzida na petição inicial para declarar a inexistência de contrato válido entre as partes</strong>.</p> <p> </p> <p><strong>3.3. DA PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS</strong></p> <p>A repetição de indébito é devida e advém dos descontos a maior indevidamente realizados pela parte ré nos pagamentos mensais do benefício previdenciário da parte autora, o qual deve ser devolvido por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, em observância ao artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.</p> <p>Nesse sentido:</p> <p> </p> <p>EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. APELO DE AMBAS AS PARTES. AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DESCONTOS INDEVIDOS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANO MORAL EVIDENCIADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em se tratado de defeito ou falha na prestação do serviço, o fato da autora ter impugnado a autenticidade da aceitação dos termos do contrato de forma digital, bem como requereu perícia para atestar a suposta fraude, impõe ao Banco, em inversão automática do ônus da prova, a comprovação da regularidade da cobrança, mediante a constatação da autenticidade da aceitação do contrato digital. 2. Depreende-se dos autos que a autora afirma que não firmou contrato algum de cartão de crédito consignado com o banco, de forma que as cobranças feitas em seu benefício de aposentadoria são indevidas. Ocorre que, no caso, a despeito de ter o banco ter trazido aos autos cópia do contrato digital supostamente firmado entre as partes, nada impede que seja o mesmo produto de fraude perpetrada por terceiro, o que tornaria inexigível a obrigação. 3. Assim sendo, considerando que a autora requereu prova pericial e o banco requereu o julgamento antecipado da lide, não restou comprovada a autenticidade da aceitação dos termos do contrato de forma digital, de forma que se impõe ao Banco o dever de indenizar em virtude da inversão do ônus da prova, cuja responsabilidade é objetiva. 4. <strong><u>A repetição de indébito é devida e advém do desconto realizado pelo banco na conta bancária da autora, o qual deve ser devolvido, em observância ao artigo 42, parágrafo único, do CDC</u></strong>, que preconiza que o "consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". 5. Conforme transcrito na inicial, foram descontadas 13 parcelas no valor de R$ 55,00, totalizando o valor de R$ 715,00 (setecentos e quinze reais). Neste contexto, denota-se que valor arbitrado pelo juízo singular em R$ 1.000,00 (um mil reais) está coerente com o valor fixado por este Egrégio Tribunal de Justiça. Tal montante coaduna-se com as peculiaridades do caso, além de mostrar-se suficiente à função punitiva e reparadora do instituto, sem incorrer em enriquecimento ilícito. 6. Quanto à compensação de valores deferido pelo magistrado originário, merece reparo a sentença neste aspecto, pois embora o banco tenha comprovado nos autos que creditou o valor de R$ 1.232,00 (um mil duzentos e trinta e dois reais) na conta da autora, esta fez a devolução do valor creditado em sua conta através de depósito judicial nos autos originários, conforme comprovante juntado no evento 12 "COMP DEPOSITO2", bem como é possível observar na ferramenta "Depósito Judicial" nos autos de origem que o referido valor se encontrada depositado. Dessa forma, afasto a determinação de compensação de valores deferido pelo magistrado originário. 7. Recurso do banco conhecido e improvido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.</p> <p>(<strong>TJTO</strong>, Apelação Cível, 0000702-56.2022.8.27.2714, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 15/02/2023, juntado aos autos 16/02/2023 17:59:25)</p> <p> </p> <p>O valor da restituição deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, abrangendo tanto os descontos indevidos realizados antes do ajuizamento da ação quanto aqueles eventualmente efetuados no curso do processo, observado o disposto no artigo 323 do Código de Processo Civil.</p> <p>Ressalto a incidência do prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, para excluir da condenação os valores descontados há mais de cinco anos contados retroativamente da data do ajuizamento da demanda.</p> <p> </p> <p><strong>3.4. DA PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS</strong></p> <p>No que se refere ao dano moral, entendo que o desconto indevido e reiterado em benefício previdenciário de pessoa idosa, sem demonstração de contratação válida, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.
Trata-se de violação aos direitos da personalidade, na medida em que importa em privação indevida de recursos de natureza alimentar, essenciais à subsistência da parte autora, cuja vulnerabilidade é acentuada.</p> <p>Nesse sentido:</p> <p> </p> <p>DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA POR FRAUDE NA CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE SEGURO. NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação cível, interposto pela parte autora, contra sentença proferida na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica por Fraude na Contratação c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito n. 00000647020248272708, onde o magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenando o requerido à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Irresignado o Requerente pugna pela condenação do Requerido ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos ensejam a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em que pese a seguradora sustentar a legalidade da cobrança realizada na conta da autora, de fato, não fez prova da contratação, de modo que, considerando a inversão do ônus da prova, tem-se a conclusão de que a requerente não procedeu com a contratação do seguro, bem como não autorizou o desconto em sua conta corrente. Ademais, também não consta nos autos qualquer prova de que os descontos decorreram de alguma fraude praticada por terceiro. 4. <strong><u>O desconto indevido em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sem consentimento do titular, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando violação dos direitos da personalidade, com privação indevida de recursos essenciais à subsistência do consumidor, sendo cabível a indenização por danos morais</u></strong>. 5. O valor a ser arbitrado a título de indenização por danos morais deve refletir sobre o patrimônio dos ofensores, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica ao resultado lesivo produzido, sem, contudo, conferir enriquecimento ilícito ao ofendido, atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 6. <strong><u>Com efeito, o quantum indenizatório a título de danos morais no valor de R$1.000,00 (mil reais), atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a desestimular tais práticas pelo apelado, sobre o mesmo fato</u></strong>. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido. _______________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudências relevantes citadas: TJTO, Apelação Cível, 0001525-32.2023.8.27.2702, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 20/03/2024; TJTO, Apelação Cível, 0010176-41.2023.8.27.2706, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 23/10/2024; e TJTO, Apelação Cível, 0001466-87.2023.8.27.2720, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 18/03/2025.</p> <p>(<strong>TJTO</strong>, Apelação Cível, 0000064-70.2024.8.27.2708, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 07/05/2025, juntado aos autos em 16/05/2025 14:16:27)</p> <p> </p> <p>Como cediço a indenização por danos morais tem três funções básicas: compensar alguém em razão de lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima, punir o agente causador do dano, e, por último, dissuadir e prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso.</p> <p>O Superior Tribunal de Justiça tem se pronunciado no sentido de que a indenização deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido (STJ, AgRg no Ag 1.410.038). Trata-se da função pedagógico-punitiva da indenização por dano moral. Menciona-se, ainda, a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (STJ, AgRg no AREsp 578.903).</p> <p>Esses são os critérios que utilizo para fixar o valor dos danos morais, o que faço na parte dispositiva.</p> <p> </p> <p><strong>4. DO DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, <strong>JULGO PROCEDENTE EM PARTE</strong> os pedidos inaugurais, pelo que:</p> <p>a) <strong>REJEITO</strong> a questão prejudicial de prescrição suscitada pela parte ré em relação ao fundo do direito e <strong>RECONHEÇO</strong> a prescrição quinquenal exclusivamente em relação à pretensão de restituição dos valores descontados em período anterior aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor;</p> <p>b) <strong>DECLARO</strong> a inexistência de relação jurídica contratual válida firmada entre as partes que justifique os descontos realizados em sua conta bancária;</p> <p>c) <strong>CONDENO</strong> a <em>Sabemi Seguradora S/A</em> à obrigação de restituir o indébito, por valor igual ao dobro do que a parte autora pagou, englobando tanto os descontos indevidos anteriores à propositura da ação como aqueles que eventualmente ocorreram durante a tramitação do processo, respeitado o prazo prescricional de cinco anos anteriores à propositura da ação, acrescido de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), conforme valor a ser apurado em liquidação de sentença com cálculo a ser feito considerando o indébito mês a mês;</p> <p>d) <strong>CONDENO</strong> a <em>Sabemi Seguradora S/A</em> à obrigação de indenizar a parte autora, a título de danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), assim considerada a data do primeiro desconto indevido não prescrito.</p> <p>e) <strong>RECONHEÇO</strong> que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, de modo que a parte ré responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários, na forma do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e Súmula 326 do STJ.</p> <p>f) <strong>CONDENO</strong> a parte ré ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e outras despesas do processo por inteiro, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, e Súmula 326 do STJ.</p> <p>A correção monetária deverá aplicar a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, conforme artigo 389, parágrafo único, do Código Civil).</p> <p>Os juros moratórios deverão corresponder à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), devendo ser deduzido do cálculo dos juros moratórios o índice de atualização monetária (IPCA), conforme artigo 406, § 1º, do Código Civil.</p> <p>Por consequência, <strong>JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO</strong>, conforme artigo 487, inciso I, do CPC.</p> <p> </p> <p><strong>5. DAS PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS</strong></p> <p><strong>INTIMEM-SE</strong> as partes para ciência desta sentença.</p> <p><strong>Opostos embargos de declaração</strong> INTIME-SE a parte embargada para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias - dobrar nas hipóteses legais, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, e, após, devolvam-se os autos à conclusão para julgamento.</p> <p><strong>Oferecido recurso de apelação</strong>, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias - dobrar nas hipóteses legais, oferecer contrarrazões. Após, com ou sem resposta, e não havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva PROCEDA-SE conforme o artigo 1.010, § 3º, do CPC.</p> <p><strong>Nas contrarrazões, havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva</strong>, suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a), INTIME-SE a parte apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias - dobrar nas hipóteses legais, manifestar-se/apresentar contrarrazões e, após, PROCEDA-SE conforme o artigo 1.010, § 3º, do CPC.</p> <p><strong>Com o trânsito em julgado</strong>, ou após renúncia expressa ao prazo recursal, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, <strong>BAIXEM-SE</strong> os autos e <strong>CUMPRA-SE</strong> o disposto no artigo 74, parágrafo único, do Provimento nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS.</p> <p>Publique-se. Registre-se. Intimem-se.</p> <p>Tocantinópolis, 19 de dezembro de 2025.</p> <p> </p> <p><strong>FRANCISCO VIEIRA FILHO</strong></p> <p><strong>Juiz de Direito</strong></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00