Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Insolvência Requerida pelo Devedor ou pelo Espólio Nº 0002678-54.2024.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: JOÃO ALCIRLEY CHAVES DE MELO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SABRINA MARTINS FEITOSA (OAB TO009235)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB TO05871A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p> </p> <p>Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INSOLVÊNCIA CIVIL C/C TUTELA DE URGÊNCIA movida por <span>JOÃO ALCIRLEY CHAVES DE MELO</span> em face de BANCO BRADESCO S.A. e BANCO BRADESCO CARTÕES S.A., partes qualificadas nos autos.</p> <p>No curso do processo, após a apresentação de contestação pelo requerido (Evento 45), a parte autora manifestou-se no Evento 85, informando que a controvérsia objeto da lide restou resolvida extrajudicialmente entre as partes, motivo pelo qual pugnou pela extinção do feito.</p> <p>Instada a se manifestar nos termos do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil (Evento 87), a parte requerida apresentou petição no evento 91, expressando sua concordância com o pedido de desistência formulado.</p> <p>É o relatório. Decido.</p> <p>O pedido de desistência da ação é faculdade processual da parte autora, condicionada, após o oferecimento da contestação, à anuência da parte ré, nos moldes do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil.</p> <p>No caso vertente, verifica-se que o requerente manifestou desinteresse no prosseguimento da demanda (Evento 85) e os requeridos concordaram expressamente com a extinção do feito (Evento 91). Assim, o acolhimento do pleito de desistência é medida que se impõe, operando-se a extinção anômala da relação processual.</p> <p>Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.</p> <p>Custas e eventuais despesas processuais pela parte autora, nos termos do artigo 90, <em>caput</em>, do Código de Processo Civil. Contudo, em razão da gratuidade da justiça outrora deferida (Evento 30), suspendo a exigibilidade de tais verbas, conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.</p> <p>Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de resistência à extinção e da notícia de composição extrajudicial.</p> <p>Considerando que a desistência é incompatível com a vontade de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único, do CPC), certifique-se o trânsito em julgado imediato.</p> <p>Após, proceda-se à baixa definitiva, observadas as cautelas de praxe.</p> <p>Publique-se. Intimem-se.Cumpra-se.</p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
13/02/2026, 00:00