Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0000802-75.2022.8.27.2725/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: MARIA DO SOCORRO LIMA DE OLIVEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: THIAGO CABRAL FALCÃO (OAB TO007344)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por <span>Maria do Socorro Lima de Oliveira</span> em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte, em decorrência do óbito de Eduardo Rocha da Silva, ocorrido em 01/11/2021. Alega, para tanto, que convivia em união estável com o <em>de cujus</em> por mais de 16 anos. A petição inicial foi instruída com documentos.</p> <p>Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (Evento 10), na qual se opôs ao mérito da pretensão, argumentando, em suma, a ausência de provas materiais contemporâneas que comprovassem a união estável e a dependência econômica na data do óbito. Apontou a existência de divergências de endereços nos cadastros governamentais e informações contraditórias no CADÚNICO. Requereu, ademais, a citação das filhas do falecido para integrarem a lide como litisconsortes passivas necessárias.</p> <p>Após diligências para citação, a herdeira Maria Eduarda Pinheiro Rocha, devidamente cientificada, manifestou-se nos autos, informando seu desinteresse no feito e afirmando que a autora "...não estava com ele [o falecido]" (certidão do Oficial de Justiça no <strong>Evento 48</strong>)</p> <p>No curso da instrução, a parte autora protocolou pedido de desistência da ação (Evento 65). Instada a se manifestar (Evento 70), a autarquia ré condicionou sua anuência à renúncia expressa da autora ao direito sobre o qual se funda a ação, com fulcro no Art. 3º da Lei nº 9.469/97. Subsidiariamente, requereu o julgamento do mérito no estado em que o processo se encontra.</p> <p>Intimada para se pronunciar sobre a condição imposta, a autora deixou o prazo transcorrer <em>in albis</em>, conforme certificado no Evento 75.</p> <p>Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido.</p> <p>O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida, de fato e de direito, encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental constante dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.</p> <p> Da Questão Processual Incidental: Pedido de Desistência</p> <p>Antes de adentrar ao mérito, impõe-se a análise do pedido de desistência formulado pela autora (Evento 65).</p> <p>Consoante a norma do art. 485, § 4º, do CPC, "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação".
No caso vertente, o INSS opôs-se à desistência pura e simples, condicionando sua anuência à renúncia ao direito material. A autora, por sua vez, devidamente intimada para anuir com a condição ou prosseguir com a demanda, manteve-se inerte.</p> <p>A inércia da autora obsta a presunção de renúncia, ato que exige manifestação expressa e inequívoca e, ao mesmo tempo, acarreta o não aperfeiçoamento do ato complexo da desistência, que passou a depender de consentimento bilateral.</p> <p>Nesse cenário, o pedido de desistência perdeu sua eficácia, prevalecendo o pleito subsidiário do réu pelo julgamento definitivo da lide. Acolho, portanto, o requerimento para avançar à análise de mérito, medida que prestigia os princípios da primazia do julgamento de mérito e da razoável duração do processo.</p> <p>2.2. Do Mérito</p> <p>A pensão por morte é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme dispõe o art. 74 da Lei nº 8.213/91. A concessão do benefício pressupõe o preenchimento de três requisitos cumulativos: (i) o óbito do segurado; (ii) a qualidade de segurado do falecido à época do óbito; e (iii) a qualidade de dependente do requerente.</p> <p>No caso dos autos, o óbito e a qualidade de segurado do Sr. Eduardo Rocha da Silva são fatos incontroversos. A controvérsia cinge-se à comprovação da qualidade de dependente da autora, na condição de companheira, o que exige a demonstração da existência de união estável na data do falecimento.</p> <p>Para tanto, a autora colacionou aos autos Escritura Pública de Declaração de União Estável, lavrada em fevereiro de 2021 (<strong>Evento 1, OUT14</strong>). Tal documento, embora dotado de fé pública, gera presunção meramente relativa (<em>juris tantum</em>) de veracidade, a qual pode ser elidida por provas em sentido contrário, especialmente quando se trata de fatos pretéritos declarados de forma unilateral pelas partes.</p> <p>E, na hipótese, o robusto conjunto probatório produzido nos autos infirma a alegação de convivência <em>more uxorio</em> à época do óbito. Vejamos:</p> <ol><li>Declaração em Cadastro Governamental (CADÚNICO): Em atualização cadastral realizada em agosto de 2021 — apenas três meses antes do falecimento —, a própria autora declarou ao Poder Público que seu núcleo familiar era composto unicamente por ela, residindo sozinha. Tal ato, de natureza administrativa e com presunção de veracidade, constitui forte elemento probatório contrário à tese inicial, pois partiu da própria requerente em momento não suspeito.</li><li>Divergência de Domicílios: Conforme demonstrado pelo INSS por meio de consultas a sistemas oficiais (Evento 10), a autora e o falecido possuíam registros de domicílio em endereços distintos, o que milita contra a alegação de coabitação, requisito essencial para a configuração da união estável.</li><li>Manifestação de Herdeira: A Sra. Maria Eduarda Pinheiro Rocha, filha do falecido, ao ser integrada à lide, afirmou de modo categórico, em manifestação cuja idoneidade foi certificada por Oficial de Justiça, que a autora "não estava com ele", referindo-se ao período do óbito.</li></ol> <p>O cenário probatório, portanto, revela uma contradição insuperável entre o documento declaratório apresentado pela autora e as provas objetivas constantes nos registros governamentais e nos autos. A prova da união estável deve ser sólida e contemporânea ao período que se pretende comprovar, não bastando uma declaração isolada, ainda que pública.</p> <p>Dessa forma, a autora não se desincumbiu a contento do ônus que lhe competia de provar o fato constitutivo de seu direito, nos exatos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A ausência de demonstração da convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família na data do óbito, impõe a rejeição da pretensão. Vejamos.</p> <p>EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. TEMA 350 DO STF. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA MATERIAL INEXISTENTE. LEI ESTADUAL Nº 4.129/2023. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de pensão por morte à Genitora de militar falecido, por ausência de comprovação da dependência econômica, nos termos da Lei Estadual nº 4.129/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se está configurado o interesse de agir diante da alegação de ausência de prévio requerimento administrativo; e (ii) saber se a Genitora do instituidor do benefício faz jus à pensão por morte com base na suposta dependência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ausência de interesse de agir deve ser rejeitada. Consta dos autos requerimento administrativo prévio, indeferido pelo ente previdenciário, sendo desnecessário o exaurimento da via administrativa (STF, Tema 350). 4. A legislação estadual exige início de prova material contemporânea para comprovação de dependência econômica dos genitores, vedando prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior ou caso fortuito. 5. A coabitação não é suficiente para demonstrar dependência econômica. A Autora não comprovou que recebia auxílio permanente e substancial do filho falecido, tampouco que sua renda fosse inferior a um salário mínimo. 6. A ausência de prova material aos fatos inviabiliza o acolhimento do pedido de concessão da pensão por morte. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação cível não provida. <strong>(TJTO, Apelação Cível, 0010652-31.2023.8.27.2722, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 18/06/2025, juntado aos autos em 07/07/2025 15:30:51)</strong></p> <p> DISPOSITIVO</p> <p>Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, <strong>JULGO IMPROCEDENTE</strong> o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da causa com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.</p> <p>Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (Quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.</p> <p>Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.</p> <p>Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00