Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000394-98.2024.8.27.2730/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000394-98.2024.8.27.2730/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: LOURDES BORGES SANTIAGO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FÁBIO MILHOMEM DA SILVA (OAB GO039284)</td></tr></table></b></section> <section> <p>DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS (TEMA 1.368/STJ). RECURSO DA AUTORA PROVIDO E DO RÉU DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <ol><li><p>Apelações cíveis interpostas por <span>Lourdes Borges Santiago</span> e por Banco Bradesco S.A. contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente contrato (“PSERV”), condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00.</p></li></ol> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <ol><li><p>Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve deferimento tácito da gratuidade da justiça diante da ausência de apreciação do pedido; (ii) estabelecer se a instituição financeira possui legitimidade passiva e responde solidariamente pelos descontos; (iii) determinar se restou comprovada a contratação apta a justificar os descontos e, em consequência, se é devida a repetição em dobro e a indenização por dano moral; (iv) definir o valor adequado da indenização e os critérios de incidência dos consectários legais.</p></li></ol> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <ol><li><p>A ausência de manifestação judicial sobre o pedido de gratuidade de justiça implica deferimento tácito, autorizando o conhecimento do recurso sem preparo, sobretudo diante da presunção de hipossuficiência e da ausência de impugnação.</p></li><li><p>A relação jurídica é de consumo, impondo a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento, sendo o banco parte legítima por viabilizar os descontos indevidos.</p></li><li><p>A instituição financeira não comprova a existência de contratação válida, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, o que torna ilícitos os descontos realizados.</p></li><li><p>A ausência de engano justificável impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.</p></li><li><p>O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa, especialmente diante da condição de pessoa idosa da consumidora.</p></li><li><p>O valor fixado na origem mostra-se insuficiente, devendo ser majorado para atender às funções reparatória e pedagógica, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.</p></li><li><p>Os consectários legais devem ser adequados para aplicar a taxa Selic como índice único nas hipóteses cabíveis, conforme o art. 406 do CC (Lei n. 14.905/2024) e o Tema 1.368 do STJ, evitando-se bis in idem.</p></li></ol> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <ol><li><p>Recurso da autora provido e recurso do réu desprovido.</p></li></ol> <p><em>Tese de julgamento</em>: 1. A ausência de apreciação do pedido de gratuidade de justiça implica seu deferimento tácito. 2. A instituição financeira responde solidariamente por descontos indevidos realizados em conta do consumidor quando integra a cadeia de fornecimento. 3. A inexistência de comprovação da contratação torna ilícitos os descontos e impõe a restituição em dobro dos valores. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral presumido. 5. A fixação da taxa Selic deve observar sua incidência como índice único, a fim de evitar dupla atualização do débito.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, §1º, 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 85, §11; CC, art. 406 (Lei n. 14.905/2024).</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: STJ, Súmulas 43, 54 e 362; STJ, Tema 1.368; TJSP, Apelação Cível 1010657-68.2019.8.26.0664, Rel. Des. Carlos Henrique Miguel Trevisan, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 20/07/2020; TJTO, Apelação Cível 0000646-16.2023.8.27.2705, Rel. Des. Ângela Issa Haonat, j. 18/06/2025; TJTO, Apelação Cível 0003832-59.2024.8.27.2722, Rel. Des. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 30/04/2025.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer de ambas as apelações, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por LOURDES BORGES SANTIAGO, para, reformando parcialmente a sentença, majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), observada, a partir de então, a compensação do IPCA na taxa SELIC, de modo a evitar bis in idem; bem como, de ofício, adequar os consectários legais da repetição do indébito, estabelecendo a incidência exclusiva da taxa SELIC desde cada desconto indevido até o efetivo pagamento, por englobar correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil e do Tema 1.368 do STJ, majorando, ainda, os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>