Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Embargos à Execução Fiscal Nº 0014874-50.2025.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>EMBARGANTE</td><td>: BANCO PAN S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FELIPE VARELA CAON (OAB PE032765)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Tratam os presentes autos de <strong>EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL</strong> opostos pelo <strong>BANCO PAN S.A</strong>, devidamente qualificado nos presentes autos, por intermédio de representante legalmente constituído, em face da ação executiva ajuizada em seu desfavor pelo <strong>ESTADO DO TOCANTINS</strong>, com o fim de obter o recebimento do crédito não tributário constante da Certidão de Dívida Ativa nº J-1768/2024.</p> <p>Narra à parte autora, que o processo administrativo é oriundo da multa aplicada pelo PROCON no valor de R$ 13.012,48 (treze mil doze reais e quarenta e oito centavos).</p> <p>Sustenta que não houve qualquer violação ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que restou demonstrado que a celebração e execução dos contratos se deram de forma regular. Alega que o PROCON violou frontalmente o princípio da busca pela verdade material, uma vez que ignorou os esclarecimentos apresentados pelo embargante no âmbito do processo administrativo.</p> <p>Argumenta a inobservância da razoabilidade e proporcionalidade na fixação da multa, visto ainda que a inexistência de agravantes e necessidade de reconhecimento de atenuantes.</p> <p>Por fim, requer que seja anulada a multa em razão dos motivos expostos, ou subsidiariamente, determinar a redução do valor da sanção pecuniária, com a consequente condenação do embargado ao pagamento de honorários advocatícios e verbas de sucumbência.</p> <p>Sobreveio decisão (<a><strong>evento 37, DECDESPA1</strong></a>) que acolheu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao feito nos seguintes termos:</p> <p><em>Pelo exposto, nos termos dos fundamentos acima expostos, com fulcro no art. 919, § 1º, do CPC, <strong>RECEBO OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL</strong>, porquanto próprios e tempestivos, <strong>ATRIBUINDO-LHES EFEITO SUSPENSIVO</strong>, a fim de suspender o curso da respectiva Ação de Execução Fiscal e <strong>RECONHEÇO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE</strong> dos crédito inscrito na constante na Certidão de Dívida Ativa n° J-1768/2024, em razão do depósito do seu montante integral.</em></p> <p><em>Sem prejuízo, com fulcro no artigo 206 do CTN c/c 300 CPC, <strong>DETERMINO</strong> <strong>ao ESTADO DO TOCANTINS que</strong> <strong>expeça em favor do ora embargante CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA</strong>, <strong>desde que a positivação tenha se perpetrado em virtude da inadimplência do débito constante na CDA retro mencionada</strong>.</em></p> <p>O Estado do Tocantins apresentou Impugnação, oportunidade em que sustenta em apertada síntese a legitimidade do PROCON para fiscalizar o embargante; higidez do título executivo; inexistência de nulidades no processo administrativo; impossibilidade de apreciação do mérito administrativo em análise na via da ação judicial; do efetivo cumprimento da legalidade e constitucionalidade da Instrução Normativa 003/08; das prerrogativas do PROCON/TO e razoabilidade da multa aplicada (<a><strong>evento 43, CONT1</strong></a>).</p> <p>Ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de demais provas e requereram o julgamento antecipado da lide.</p> <p>Os autos vieram conclusos.</p> <p><strong>Eis o relato do essencial. DECIDO.</strong></p> <p><strong>FUNDAMENTOS</strong></p> <p>As partes são legítimas e estão bem representadas, verificando-se inútil qualquer outra dilação probatória, razão pela qual passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, amparado nas disposições do artigo 355, do Código de Processo Civil. </p> <p><strong>MÉRITO</strong></p> <p><strong>DO PROCESSO ADMINISTRATIVO</strong></p> <p>O cerne da controvérsia cinge-se à pretensão da parte autora de ver declarada a nulidade do Processo Administrativo n.º F.A. 17.001.006.19-0040462, bem como da multa aplicada pelo PROCON.</p> <p>Da análise dos autos do procedimento administrativo em apreço, constata-se que a reclamação consumerista teve por objeto o pedido de restituição de valores indevidamente descontados a título de contrato de empréstimo, cuja existência o consumidor Floriano Pereira Mandi afirma não ter celebrado.</p> <p>A reclamada, ora autora, compareceu à audiência de conciliação, ocasião em que não apresentou proposta de acordo, limitando-se à apresentação de defesa. Na sequência, foi proferido o Termo de Julgamento n.º 1.598/2020, por meio do qual a reclamação consumerista foi julgada procedente, culminando na aplicação de multa administrativa à reclamada, no valor de R$ 8.511,94 (oito mil quinhentos e onze reais e noventa e quatro centavos), sob o fundamento de ausência de reparação dos danos causados ao consumidor.</p> <p>Pois bem, delineado o panorama geral da controvérsia submetida a exame, passo à análise das teses suscitadas pela parte embargante.</p> <p>O embargante assevera que não cometeu ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade na órbita civil quanto aos fatos supramencionados, que justifique a aplicação de multa pelo PROCON.</p> <p>Situação a ser analisada sob o amparo da teoria da responsabilidade objetiva, observando o que determina o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, <em>in verbis:</em></p> <p><em>Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. </em></p> <p>Por se tratar de serviço bancário, cabe a parte embargante, detentora dos meios de controle do serviço que põe à disposição dos seus clientes, provar que o sistema é seguro e imune a fraude, até porque incumbe à instituição financeira conferir os dados apresentados quando da celebração do contrato de financiamento mediante uma cuidadosa análise da documentação apresentada, tendo o dever de implementar sistema de segurança que impeçam a ocorrência de fraudes.</p> <p>Portanto, diante do explanado, o serviço prestado pela instituição financeira foi falho, apresentando um defeito em sua prestação quando da ausência de diligência na verificação de documentos para que fosse celebrado o empréstimo.</p> <p>Diante disso, vislumbro que embora a instituição possua uma estrutura administrativa e financeira para verificar a autenticidade dos documentos apresentados, ela não foi diligente suficientemente para elidir a fraude perpetrada supostamente por terceiro.</p> <p>A propósito, a meu ver incide ao caso em questão a Súmula n° 479 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua: <em>"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias"</em>.</p> <p>Em verdade, sequer é a hipótese de se cogitar de falta do dever de cuidado, ante a constatação de se tratar de responsabilidade objetiva decorrente do risco do empreendimento (risco proveito).</p> <p>A propósito:</p> <p><em>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - </em><strong><em>CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO FRAUDULENTO - USO DE DOCUMENTO FALSO POR TERCEIRO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS - RISCO DA ATIVIDADE BANCÁRIA - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - DANO MORAL COMPROVADO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - QUANTUM MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A instituição financeira, na escolha do modo como prestará o serviço, deve arcar com os riscos de sua opção, não podendo imputar ao consumidor responsabilidade por ato de terceiros, nem falar em caso fortuito ou força maior.</em></strong><em> 3- Quanto à fixação do valor indenizatório, devem-se levar em consideração as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de forma que não enseje o enriquecimento sem causa do ofendido. Mantem-se o valor (Ap 55207/2017, DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 28/06/2017, Publicado no DJE 03/07/2017) (TJ-MT, APL n°: 00054838020158110041 (55207/2017), Relator: DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 28/06/2017, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 03/07/2017)</em></p> <p><em>APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS – </em><strong><em>FINANCIAMENTO FRAUDULENTO DE VEÍCULO EM NOME DO RECORRIDO – INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO NEGATIVADOR DE CRÉDITO E PROTESTO INDEVIDOS – RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – TEORIA DO RISCO PROFISSIONAL – SUMULA 479 DO STJ – ÔNUS DA PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO – NÃO DEMONSTRADO – DANO MORAL "IN RE IPSA" – PRESENTE – QUANTUM – MANUTENÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.</em></strong><em> 1. Em meados de setembro de 2017, o recorrido recebeu uma ligação da central de cobranças comunicando-o de uma cobrança relativa a um contrato de financiamento de veículo com parcelas em atraso celebrado em São Paulo; todavia a parte nunca esteve em São Paulo. Em decorrência dessa situação, teve seu nome encaminhado a protesto, bem como inscrito em órgão negativador de crédito. </em><strong><em>2. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. Súmula 479 do STJ.</em></strong><em> 3. Não se pode considerar como mero aborrecimento a situação vivenciada pelo recorrido em decorrência da celebração de um contrato decorrente de fraude, em que a instituição financeira não agiu com as cautelas necessárias, sendo patente a presença do dano moral diante da teoria do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 4. A parte recorrente não logrou êxito, tanto em sede de 1.º grau, quanto de 2.º grau, em demonstrar a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa. 5. O protesto indevido de título enseja indenização por dano moral, que se configura "in re ipsa", não precisando ser provado ou contextualizado no caso concreto. 6. O valor arbitrado pelo juízo a quo a título de danos morais mostra-se adequado às peculiaridades do caso. 7. Sentença mantida. 8. Apelação conhecida e não provida. (TJ-AM, APL n°: 060395050201880400011, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 04/02/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2019)</em></p> <p>No mesmo sentido, nosso Tribunal de Justiça já decidiu:</p> <p><em>AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. PODER DE POLÍCIA. ANÁLISE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. (...). EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUALIDADE PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. SÚMULA STJ. 4. </em><strong><em>A apelante não pode se eximir de responder pelos danos e riscos decorrentes de sua atividade transferindo este ônus para um dos fornecedores ou consumidor final, uma vez que sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 34, do Código de Defesa do Consumidor. Súmula nº 479 STJ. 5. Conquanto a instituição de financeira possua uma estrutura administrativa e financeira para verificar a autenticidade dos documentos apresentados, ela não foi diligente suficientemente para elidir a fraude perpetrada por terceiro</em></strong><em>. MULTA. VALOR PARÂMETRO. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. 6. Os critérios da multa foram objetivos e devidamente fundamentados pelo órgão administrativo, porquanto o valor arbitrado foi razoável e proporcional frente à prática ilícita e à condição econômica da empresa infratora. (TJ-TO, APC n°: 0002205-19.2016.827.0000, Relator: Des. HELVÉCIO MAIA, 4ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 08/06/2016)</em></p> <p><em>RECURSO INOMINADO. CARTÃO MAGNÉTICO. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS POR TERCEIRO FRAUDADOR. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MATERIAL E MORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. </em><strong><em>A instituição financeira responde objetivamente pelos riscos do empreendimento e pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos da Súmula 479 do STJ. Por conseqüência, há de ser declarada nula a relação jurídica proveniente de fraude de terceiro</em></strong><em>. 2. Dano material e moral configurado na espécie ante a privação indevida de valores. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-TO, RI n°: 0000134-89.2016.827.9200, Relator: Juiz GILSON COELHO VALADARES, 2ª Turma Recursal Cível, julgado em 13/07/2016)</em></p> <p><em>APELAÇÃO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. MÁ-FÉ DO BANCO NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A relação jurídica entre a instituição financeira apelante e o apelado caracteriza-se como de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90, art. 2º e 3º, §2º). Neste sentido, é a Súmula 297 do STJ, que segundo a qual \"o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras\". 2. </em><strong><em>In casu, ocorreu fraude na contratação dos referidos empréstimos, que por sua vez foi perpetrada por terceiros, assim, observa-se que o Banco apelante foi negligente, causando danos ao apelado. Preceitua a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3. Frisa-se, que o fato do banco apelante colacionar aos autos documentos de transferência dos valores dos supostos empréstimos para conta de titularidade do apelado, entendo, que estes não se prestam para comprovar que os valores foram disponibilizados na conta do apelado, portanto, não há se falar em compensação de valores. 4- Constata-se que o banco apelante, não desincumbiu-se do ônus que lhe cabia nos termos do artigo 373, II do CPC. Além de não demonstrar a excludente de sua responsabilidade constante no art. 14, do CDC, restando incontroversa que não houve falha na prestação dos serviços, diante da contratação fraudulenta/inválida dos empréstimos, bem assim, os descontos indevidos no benefício previdenciário do apelado, gerando assim o dever de indenizar. Ressalta-se, que a atividade de financiamento exercida pela recorrente é de sua plena responsabilidade</em></strong><em>. 5- Configurado o dano moral, a fixação de valores a título de indenização a favor do ofendido pelo magistrado a quo, deve atender os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 6- (...). 8- Recurso conhecido e parcialmente provido. 9- Sentença reformada em parte. (TJ-TO, APC n°: 0019951-26.2018.827.0000, Relator: Des. EURÍPEDES LAMOUNIER, 2ª Câmara Cível, Data do Julgamento: 18/10/2019)</em></p> <p>No processo administrativo, contudo, nenhuma das excludentes restou minimamente demonstrada no curso do devido processo legal, que resultou na aplicação da penalidade.</p> <p> Logo, não há o que se falar em escusa se não for comprovada nenhuma das hipóteses excludentes de responsabilidade, enumeradas pelo artigo 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor.</p> <p>Nesse sentido é o entendimento consolidado do E. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins:</p> <p><em>APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MULTA APLICADA PELO PROCON - SANÇÃO IMPOSTA EM RAZÃO DE FALHA NO SERVIÇO - EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS NÃO CONTRATADOS PELO CONSUMIDOR - REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - VALOR DA MULTA FIXADO DENTRO DO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA. 1 - Por promover cobrança indevidas em razão de empréstimos não contratados pelo consumidor, o apelante sofreu multa administrativa aplicada pelo PROCON- TO, no valor de R$ 28.940,62 (vinte e oito mil novecentos e quarenta reais e sessenta e dois centavos), levando-se em consideração o valor dos contratos fraudulentos (R$ 6.559,98), a natureza da infração, bem como o porte do fornecedor, considerada a circunstância agravante do artigo 26, I (reincidência) e IV (tendo conhecimento deixar de tomar providências), do Decreto nº 2.181/1997, encontrando-se, portanto, dentro dos parâmetros estabelecidos pelas normas aplicáveis à espécie. 2 - É cediço que a atuação do Poder Judiciário no controle dos atos administrativos se restringe ao aspecto da legalidade, sendo-lhe defeso adentrar no mérito da decisão administrativa para alterar sua conclusão, sob pena de indevida ingerência no Poder Executivo. 3 - No que se refere à regularidade do processo administrativo, não há nada nos autos que conduza à decretação da nulidade requestada, vez que o feito tramitou em observância aos ditames legais, ou seja, houve o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa e a decisão que culminou a aplicação da multa encontra-se devidamente fundamentada. 4 - Apelação a que se nega provimento. (Apelação Cível 0043239-27.2019.8.27.2729, Rel. MAYSA VENDRAMINI ROSAL, GAB. DA DESA. MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em 09/06/2021, DJe 18/06/2021 13:45:41)</em></p> <p>Adentrando a questão meritória, cumpre pontuar que o artigo 9º do Decreto federal nº 2.181/97, ao instituir a Organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, fez expressa referência à competência dos órgãos de proteção ao consumidor para receber, analisar e apurar reclamações fundamentadas das relações de consumo, assim como o artigo 39 do mesmo diploma prevê a competência para instaurar processos administrativos, por iniciativa própria, com o fim de apurar finalidades e, quando cabíveis, aplicar as penalidades previstas em lei, sendo a hipótese dos autos. Inclusive é pacífica a jurisprudência do STJ em reconhecer a legalidade da competência do PROCON para aplicar as multas administrativas referentes à observância dos direitos dos consumidores.</p> <p>Na espécie, verifico que o PROCON agiu de acordo com os preceitos legais, tendo em vista o poder de polícia do qual foi incumbido, tudo na salvaguarda das normas inscritas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor.</p> <p>No presente caso, a Certidão de Dívida Ativa advém de uma dívida não tributária, com presunção de certeza e liquidez, não possuindo qualquer vício capaz de macular sua exigibilidade, eis que atendidos os requisitos legais, não se havendo falar de nulidade. </p> <p>Aliás, em última oportunidade, o embargante foi intimado para a produção de outras provas, ocasião em que limitou-se a reiterar suas alegações trazidas na inicial.</p> <p>Destarte, não há qualquer indício nos autos de que a penalidade e o decorrente procedimento administrativo padeçam de nulidade, seja por ausência de motivação, seja por ilegalidade ou por violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.</p> <p>Cumpre observar que ao Poder Judiciário cabe o exame da legalidade e proporcionalidade da sanção aplicada, mas de modo a atender à finalidade pública e não à privada, pelo que não cabe avaliar o mérito da decisão tomada no bojo do processo administrativo, sob pena de violação frontal do princípio da harmonia e independência entre os Poderes, expressamente declarado no artigo 2º da Constituição Federal.</p> <p>Nesses termos, não há o que se falar em nulidade da sanção imposta, verificando-se constatada a infração ao CDC a autorizar a multa.</p> <p>Dessa forma, a manutenção do ato administrativo que aplicou multa ao embargante é medida que se impõe.</p> <p>Sob outro prisma, compulsando o acervo probatório, é possível inferir que o processo administrativo seguiu seus trâmites legais, inexistindo prova de ilegalidade, valendo anotar, no ponto, que o embargante em nenhum momento do <em>iter</em> processual se desincumbiu de prova em contrário.</p> <p>Nesse diapasão, não há o que se falar em anulação da multa imposta, uma vez que o proceder do PROCON/TO se coaduna perfeitamente com o ordenamento legal.</p> <p><strong>DO VALOR DA MULTA</strong></p> <p>É importante dizer em primeiro lugar que ao Poder Judiciário cabe interferir nas decisões administrativas somente quando se verificar que os montantes fixados são exorbitantes, exagerados ou excessivos, evitando-se, assim, interferir na eficácia pedagógica da sanção.</p> <p>Na aferição do que sejam valores excessivos não deve ser levada em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas, sim, o critério de proporcionalidade entre os montantes fixados e a gravidade dos fatos ocorridos em cada caso concreto.</p> <p>Urge dizer que a função da multa por infração à legislação consumerista não pode ser analisada unicamente com base na legislação tributária, por exemplo, pois aqui o elevado valor da reprimenda tem outra função que não a de prover os cofres públicos (fiscal), mas fomentar a observância da lei (extrafiscal) e, assim, desestimular condutas abusivas praticadas no atacado que produzem pouco dano individual, mas que trazem um grande retorno coletivo por meio de lucros indiretos. Logo, a multa precisa ser elevada para compensar o lucro indevido obtido com aqueles que não buscaram a reparação.</p> <p>Pondero que nos termos do art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, a pena de multa deve ser graduada levando em consideração a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor. </p> <p>No caso em análise, foi aplicada multa em desfavor do embargante no valor de <strong>R$ 8.511,94 (oito mil quinhentos e onze reais e noventa e quatro centavos)<strong>.</strong></strong> Veremos adiante os motivos que ensejaram seu valor.</p> <p>Sobre pena base, o art. 3° da Instrução Normativa n° 003/08, impõe um parâmetro para que ela seja definida em cada caso concreto:</p> <p><em>Art. 3º - Estimar-se-á a vantagem auferida em função do valor do bem jurídico discutido, considerando-se que a cada reclamação será atribuído um </em><strong><em>valor certo e determinado, relacionado ao conteúdo econômico do produto ou serviço, ou à extensão da infração</em></strong><em>, ainda que por estimativa. </em></p> <p>O julgador computou como pena base o valor de R$ 4.255,97 (quatro mil duzentos e cinquenta e cinco reais e noventa e sete centavos), levando em consideração os termos da Instrução Normativa n° 003/2008, o valor do bem jurídico lesado (aplicável para lesões entre R$ 1.500,01 a R$ 2.000,00), a natureza da infração (grave) e a condição econômica do reclamado (grande porte). Sendo que a multa foi elevada ao dobro em razão das circunstâncias agravantes previstas nos incisos I, IV e VII do art. 26 do Decreto Federal n° 2.181/97, tornando-se definitiva no importe de R$ 8.511,94 (oito mil quinhentos e onze reais e noventa e quatro centavos).</p> <p>Desse modo, não vislumbro qualquer excessividade no valor da multa, tendo em vista todas as circunstâncias do presente caso - valor da demanda, a natureza da infração a condição econômica do reclamado -, as circunstâncias que ensejaram no agravamento da pena, que foram devidamente fundamentadas, e que o PROCON arbitrou a multa de acordo com a Instrução Normativa n° 003/08.</p> <p>No mesmo sentido, o cálculo realizado considerou a infração praticada, acrescentando as circunstâncias agravantes da reincidência, e por, mesmo tendo conhecimento do ato lesivo, deixar a autora de adotar as providências cabíveis para evitar ou dirimir suas consequências, previstas nos incisos I e IV do artigo 26, do Decreto 2.181/97.</p> <p>Desta feita, verifico que a multa foi calculada de forma correta, não merecendo reparos ou correções.</p> <p>Impende destacar, que o Tribunal de Justiça Tocantinense possui o entendimento no sentido de que o Poder Judiciário não pode simplesmente reduzir o valor da multa sob a alegação de que é desproporcional, pois existem critérios legais para sua fixação por meio da Instrução Normativa n° 003/08. A propósito:</p> <p><em>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA. RECLAMAÇÃO CONSUMERISTA. DECISÃO ADMINISTRATIVA DEVIDAMENTE MOTIVADA E AMPARADA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. INGERÊNCIA NO MÉRITO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA NÃO JUSTIFICADA. ACOLHIMENTO DO PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DA MULTA. EXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS NORMATIVOS PARA QUANTIFICAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1- Tendo o órgão competente constatado a ocorrência de prática abusiva por parte do Apelante, não há ilegalidade na imposição de multa, na forma do art. 56, do CDC. 2- Estando a decisão devidamente motivada e amparada nos elementos de prova carreados ao processo administrativo, impossível o acolhimento do pedido de anulação da multa aplicada, sob pena de indevida ingerência do Poder Judiciário no mérito da decisão administrativa. 3- Conquanto seja impossível, a priori, ao Poder Judiciário adentrar no mérito da decisão administrativa que fixa multa pelo descumprimento de normas consumeristas, não há qualquer óbice para o redimensionamento da multa arbitrada, quando esta se revelar exorbitante, atentando contra os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4- </em><strong><em>O PROCON/TO, ao apreciar reclamações contra prestadores de serviço e/ou fornecedores, fundamenta suas decisões, notadamente a multa aplicada e seu valor, não apenas no Código de Defesa do Consumidor, mas também no Decreto 2.181/97, que disciplina as sanções previstas naquele código, e na sua Instrução Normativa nº 3/2008, de forma que o quantum alcançado funda-se, em princípio, em critérios normativos previamente estabelecidos. 5- Existindo critérios para fixação da multa administrativa, não pode o Poder Judiciário simplesmente reduzi-la tão somente sob a alegação de que é desproporcional, sendo necessário, para tanto, indicar qual critério não foi devidamente observado para torná-la desproporcional ou mesmo firmar que os critérios adotados para sua quantificação não são legítimos. 6- Restando comprovado que a multa base foi arbitrada em dissonância aos critérios da Instrução Normativa nº 3/2008, de rigor sua alteração. </em></strong><em>7- Não tendo a autoridade administrativa fundamentado a aplicação das circunstâncias agravantes à espécie a justificar a majoração da multa base, o decote dos valores incrementados a esse título é medida que se impõe. 8- Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-TO, APC n° 0014401-16.2019.827.0000, Relatora: JUÍZA CÉLIA REGINA REGIS, 1ª Câmara Cível, 20ª Sessão Ordinária, realizada no dia 26/06/2019)</em></p> <p>Ademais, vejo que o PROCON observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo compatível com o caso o valor da multa aplicada, pois observada a tabela atinente à natureza da infração, extensão do dano, ao porte comercial e condição econômica da empresa, tudo nos termos da Instrução Normativa nº 003/2008 e do Decreto nº 2.181/97.</p> <p>A função da multa por infração à legislação consumerista não pode ser analisada unicamente com base na legislação tributária, por exemplo, pois aqui o valor da reprimenda tem outra função que não a de prover os cofres públicos (fiscal), mas fomentar a observância da lei (extrafiscal) e, assim, desestimular condutas abusivas praticadas no atacado que produzem pouco dano individual, mas que trazem um grande retorno coletivo por meio de lucros indiretos. Logo, a multa precisa ser elevada para compensar o lucro indevido obtido com aqueles que não buscaram a reparação.</p> <p>Em reforço:</p> <p><em>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - PROCON - APLICAÇÃO DE MULTA - POSSIBILIDADE - PROCESSO ADMINISTRATIVO - LEGALIDADE DA PENALIDADE IMPOSTA - QUANTUM DA MULTA - RAZOABILIDADE. RITO ADMINISTRATIVO SEM MÁCULAS - SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA INCÓLUME - RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. [...] </em><strong><em>A multa aplicada a apelante não representa qualquer ilegalidade, tampouco é verossímil a alegação de nulidade do Processo Administrativo que, ao oportunizar a apresentação de defesa, obedeceu aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A decisão que impôs a multa foi proferida com fundamentação relevante e dentro dos parâmetros legais, não havendo, assim, nenhum vício a ensejar a desconstituição da penalidade administrativa aplicada. 5 - O quantum de multa fixado, não se mostra excessivo, e na fixação do valor da multa, foram devidamente observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O valor da multa revela-se coerente com a gravidade da prática infrativa e com a condição econômica do infrator, por representar, de forma razoável e proporcional ao dano causado ao consumidor. 6- Recurso de apelação cível conhecido e improvido para manter incólume a sentença rechaçada. Decisão unânime.</em></strong><em> (TJTP - AP nº 0007382-90.2018.827.0000, julgado em 09/05/2018)</em></p> <p><em>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. </em><strong><em>MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELO PROCON MUNICIPAL. VALOR DA MULTA. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. A multa aplicada encontra amparo nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, <u>bem como no art. 57 do CDC</u>, o qual preconiza que o sancionamento deve ser graduado de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor</em></strong><em>, razão pela qual a manutenção do ?quantum? é medida que se impõe. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apela&ccedil;&atilde;o (CPC): 00540460620178090138, Relator: Dr. Ronnie Paes Sandre, Data de Julgamento: 18/05/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 18/05/2020)</em></p> <p><em>DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. </em><strong><em>Ação de anulação de multa administrativa imposta pelo PROCON. Sentença de improcedência. Apelação. 1. Autarquia que integra o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC. Competência para processamento e julgamento de práticas infrativas estabelecida nos arts. 55 e 56 do CDC, no art. 4º, IV, decreto 2.181/97 e, em âmbito estadual, na lei 3.906/02. 2. Controle judicial que se limita à legalidade do ato, em sentido amplo, não incidindo sobre o mérito administrativo. Observância do devido processo legal em sede extrajudicial. 3. Adoção, pela autarquia recorrida, dos critérios estipulados no art. 57, parágrafo único, do CDC, e no art. 9º da lei estadual 3.906/02, para quantificação da multa imposta à apelante. Decisão que se assenta em parecer que considerou também os critérios do art. 28 do decreto 2.181/97. 4. Imposição que não se mostra desproporcional ou desarrazoada, uma vez que foram observados os critérios normativos aplicáveis para a sua quantificação. 5. Desprovimento do recurso. Majoração dos honorários para 12% do valor da condenação, com fulcro no § 11 do art. 85 do CPC.</em></strong><em> (TJ-RJ - APL: 00568070820188190001, Relator: Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 11/12/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)</em></p> <p>Destarte, constatada a regularidade do procedimento administrativo, bem como o atendimento dos princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa, motivação da decisão administrativa, e, por último, a proporcionalidade e razoabilidade da multa imposta.</p> <p>Portanto, são infundadas as alegações apontadas pela embargante, razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.</p> <p>Portanto, tendo em vista que os critérios legais foram atendidos, a improcedência do pedido é medida que se impõe.</p> <p><strong>DISPOSITIVO</strong></p> <p><strong>ANTE O EXPOSTO</strong>, tendo em vista os fundamentos mencionados, <strong>REVOGO</strong> a decisão liminar concedida, e <strong>REJEITO</strong> os pedidos formulados na inicial, e <strong>EXTINGO OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL</strong>, com julgamento do mérito, lastreado no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para <strong>DETERMINAR </strong>seja dado o normal prosseguimento à Execução Fiscal n° 00069898220258272729, após o trânsito em julgado.</p> <p>Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º do CPC, bem como ao pagamento das despesas processuais.</p> <p>Após o trânsito em julgado, certifique-se, traslade-se cópia desta sentença para os autos principais (execução fiscal), bem como providencie-se a baixa, com as cautelas de estilo.</p> <p>Intimo. Cumpra-se.</p> <p>Palmas - TO, data certificada no sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00