Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Recurso Inominado Cível Nº 0028194-07.2024.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Juiz NELSON COELHO FILHO</td></tr><tr><td>RECORRENTE</td><td>: BRB BANCO DE BRASILIA SA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DIEGO MARTIGNONI (OAB RS065244)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)</td></tr><tr><td>RECORRIDO</td><td>: JESUÍNO SANTANA DE OLIVEIRA JÚNIOR (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANA CAROLINA BANDEIRA PEDREIRA (OAB TO008853)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>Ementa</strong></em>: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL – SCR. NATUREZA REGULATÓRIA. INFORMAÇÃO VERÍDICA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM DANO MATERIAL. RECURSO PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Recurso Inominado interposto por instituição financeira contra sentença que reconheceu responsabilidade civil por supostos danos morais e materiais decorrentes de registro equivocado em desfavor do autor no Sistema de Informações de Crédito (SCR), mantido pelo Banco Central do Brasil. Sustenta-se, em síntese, que o registro realizado: (a) não possui natureza restritiva equiparável aos cadastros de inadimplentes; (b) não decorreu de ato ilícito ou erro relevante; (c) não gerou, por si, dano presumido nem contribuiu de forma direta e exclusiva para a negativa de crédito ao autor.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há três questões em discussão: (i) definir se o registro realizado no SCR possui natureza restritiva apta a ensejar dano moral presumido; (ii) estabelecer se houve erro material ou ilicitude indenizável na inclusão da informação; (iii) determinar se há nexo causal entre o registro e os danos materiais alegados pelo autor.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O SCR, por sua natureza regulatória, integra a política de supervisão do risco sistêmico no Sistema Financeiro Nacional e não possui caráter punitivo ou restritivo, não se confundindo com cadastros de inadimplência, como SPC ou Serasa.</p> <p>4. A jurisprudência da 1ª Turma Recursal do TJTO, especialmente após a aprovação da Nota Técnica TJTO nº 17/2025 pelo CIN/CNJ, consolidou o entendimento de que não se presume o dano moral a partir da simples anotação no SCR, exigindo-se demonstração concreta de prejuízo.</p> <p>5. No caso concreto, a informação lançada no sistema dizia respeito a débito verdadeiro, com pequena divergência temporal no vencimento, sem que houvesse prova de que a anotação foi determinante para a negativa de crédito por parte da CEF.</p> <p>6. A inexistência de inscrição do nome do autor em cadastros públicos de inadimplentes e a ausência de exposição vexatória ou prova de abalo à honra impedem o reconhecimento do dano moral in re ipsa.</p> <p>7. Os danos materiais alegados decorreram de decisões negociais assumidas pelo autor antes da aprovação do financiamento, sem que se comprove nexo de causalidade direto, necessário e exclusivo entre a anotação no SCR e os prejuízos sofridos.</p> <p>8. A falha meramente operacional e pontual, sem repercussão concreta, não se reveste de ilicitude capaz de gerar responsabilidade civil.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>9. Recurso provido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. A inclusão de informações verídicas no SCR, sistema regulatório do Banco Central, não configura ato ilícito nem gera dano moral presumido.</p> <p>2. A ausência de notificação prévia acerca do registro no SCR, desacompanhada de prova de prejuízo concreto, não enseja responsabilização civil.</p> <p>3. É vedada a exclusão judicial de informação verdadeira constante do SCR, dada sua função sistêmica e regulatória.</p> <p>4. A responsabilidade civil por danos materiais exige demonstração de nexo causal direto entre a conduta do agente e o prejuízo suportado.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Resolução BACEN nº 4.571/2017, arts. 6º e 13; CDC, art. 43, § 2º; Lei 9.099/1995, art. 55.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: TJTO, Recurso Inominado Cível 0000059-43.2024.8.27.2742, Rel. Cibele Maria Bellezia, j. 08/08/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível 0038463-42.2023.8.27.2729, Rel. José Ribamar Mendes Júnior, j. 04/08/2025.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Turma Recursal decidiu, por maioria, vencido o relator, DAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.</p></section> <section> <p>Palmas, 05 de dezembro de 2025.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00