Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
recorrente: </p> <ul><li><p>limita-se a reiterar alegações genéricas de venda casada;</p></li><li><p>não impugna os fundamentos centrais da sentença;</p></li><li><p>não enfrenta a prova documental reconhecida pelo juízo de origem.</p></li></ul> <p>Tal circunstância impede o conhecimento do recurso nesse ponto, conforme art. 932, III, do CPC.</p> <p>Assim, não conheço do recurso quanto ao capítulo que insiste na restituição do seguro prestamista sem enfrentar os fundamentos da sentença.</p> <p><strong>Mérito (na parte conhecida)</strong></p> <p>a) Seguro prestamista</p> <p>Ainda que superado o óbice da dialeticidade, não assiste razão ao recorrente.</p> <p>A controvérsia foi definitivamente solucionada pelo STJ no julgamento do Tema 958 (REsp 1.578.553), no qual se firmou entendimento de que: é vedada a venda casada; não é ilícita a contratação de seguro, desde que facultativa e devidamente informada.</p> <p>No caso concreto, restou comprovado que: o seguro foi contratado em instrumento apartado; houve anuência expressa do consumidor; foram informadas cobertura, valores e possibilidade de cancelamento <span>evento 18, OUT3</span>.</p> <p>Inexistindo prova de compulsoriedade ou condicionamento do crédito, não há abusividade a reconhecer, tampouco direito à restituição.</p> <p>b) Tarifa de avaliação do bem</p> <p>Quanto à tarifa de avaliação do bem, também não prospera o inconformismo.</p> <p>Conforme fixado no Tema 958/STJ, a cobrança é válida: desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado; e que não haja onerosidade excessiva.</p> <p>Nos autos, a instituição financeira comprovou: a realização da vistoria; a avaliação do bem dado em garantia; a compatibilidade do valor cobrado com o mercado <span>evento 18, OUT4</span>.</p> <p>O recorrente, por sua vez, não produziu qualquer prova capaz de infirmar tais elementos, limitando-se a alegações genéricas.</p> <p>c) Repetição do indébito</p> <p>Ausente a ilegalidade das cobranças, não há falar em repetição do indébito, seja de forma simples ou em dobro, nos termos do art. 42 do CDC.</p> <p>Diante do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE o Recurso Inominado; NÃO CONHEÇO do capítulo que não enfrenta os fundamentos da sentença, por violação ao princípio da dialeticidade. NEGO PROVIMENTO ao recurso, na parte conhecida, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente em custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. Suspensa a exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita.</p> <p>Após o decurso dos prazos, certifique-se o trânsito em julgado e proceda baixa à origem.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Palmas/TO, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Recurso Inominado Cível Nº 0005379-16.2024.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RECORRENTE</td><td>: ZENILSON SILVA DUARTE (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LEONIDAS NOGUEIRA SANTOS BARROS (OAB GO044527)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)</td></tr><tr><td>RECORRIDO</td><td>: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Considerando a Súmula n.º 568 do STJ, que prevê a possibilidade de prolação de decisão monocrática em recursos, nos casos em que há entendimento dominante das Turmas Recursais; situação somada à deliberação dos membros desta Turma Recursal, conforme Resolução n.º 01 DE 09 de setembro DE 2020, publicada no Diário Oficial n.º 4812 de 11 de setembro de 2020, acerca do julgamento monocrático de matérias específicas, em massa e repetitivas, para conferir celeridade aos julgamentos, atender as metas do Conselho Nacional de Justiça, bem como conferir resposta dentro de prazo razoável ao jurisdicionado, promovo o julgamento monocrático do feito.</p> <p>Trata-se de Recurso Inominado interposto por <span>Zenilson Silva Duarte</span> contra sentença proferida pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Palmas/TO, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, em ação de repetição de indébito, na qual o autor alegava a abusividade da cobrança de seguro prestamista e tarifa de avaliação do bem em contrato de financiamento de veículo celebrado em 18/08/2023.</p> <p>Na sentença, o magistrado entendeu que: o seguro prestamista foi validamente contratado, mediante instrumento apartado, com informação adequada e anuência expressa do consumidor; a tarifa de avaliação do bem se mostrou legítima, diante da comprovação da efetiva prestação do serviço; inexistiu abusividade ou venda casada.</p> <p>Inconformado, o autor interpôs recurso, sustentando, em síntese: a nulidade das cobranças por se tratarem de custos inerentes à atividade bancária; a ocorrência de venda casada; o direito à repetição do indébito, inclusive em dobro.</p> <p>Foram apresentadas contrarrazões, nas quais a recorrida pugna pelo não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade, ou, subsidiariamente, pelo desprovimento, com manutenção integral da sentença.</p> <p>É o relatório.</p> <p>Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso, ressalvada a análise específica quanto à violação ao princípio da dialeticidade.</p> <p>Defiro ao recorrente os benefícios da <strong>justiça gratuita</strong>, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, inexistindo elementos suficientes nos autos que infirmem, de plano, a alegada hipossuficiência.</p> <p><strong>Do não conhecimento parcial do recurso – princípio da dialeticidade</strong></p> <p>De início, cumpre registrar que parte do recurso não merece sequer ser conhecida, por violação ao princípio da dialeticidade recursal.</p> <p>A sentença recorrida não julgou improcedente o pedido relativo ao seguro prestamista por ausência de prova do pagamento, mas sim por reconhecimento expresso da validade da cobrança, diante da contratação voluntária, formalizada em instrumento apartado e acompanhada de adequada informação ao consumidor.</p> <p>Todavia, o
21/01/2026, 00:00