Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Recurso Inominado Cível Nº 0001361-92.2018.8.27.2718/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Juíza CIBELE MARIA BELLEZIA</td></tr><tr><td>RECORRENTE</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A)</td></tr><tr><td>RECORRENTE</td><td>: JOSE GOMES DA SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621)</td></tr></table></b></section> <section> <p>Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. AUTOR IDOSO E ANALFABETO. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>Recursos inominados interpostos por ambas as partes contra sentença que, em ação anulatória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por idoso analfabeto em face de instituição financeira, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado não reconhecido, determinou a restituição em dobro dos valores descontados, fixou indenização por danos morais em cinco salários mínimos e determinou a suspensão dos descontos em benefício previdenciário.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>Há quatro questões em discussão: (i) definir se há prescrição para a repetição de valores em caso de nulidade do contrato; (ii) verificar a validade da antecipação de tutela concedida de ofício; (iii) apurar a existência de dano moral indenizável; e (iv) analisar a validade do contrato na ausência de documentação comprobatória.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>A nulidade do contrato bancário por ausência de manifestação válida de vontade torna imprescritível a pretensão de restituição dos valores descontados, nos termos do art. 169 do Código Civil e conforme jurisprudência consolidada.</p> <p>A tutela de urgência concedida na sentença, consistente na suspensão dos descontos no benefício previdenciário, deve ser revogada por ausência de requerimento específico e de demonstração dos requisitos previstos no art. 300 do CPC.</p> <p>A inexistência de apresentação do contrato impugnado, mesmo após intimação, viola o dever de cooperação e impede o reconhecimento da validade do negócio jurídico, sobretudo diante da hipervulnerabilidade do consumidor.</p> <p>O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa, sendo o valor fixado em cinco salários mínimos, compatível com a jurisprudência para casos semelhantes.</p> <p>Ausente a demonstração dos requisitos do art. 43 da Lei 9.099/95, é indevida a concessão de efeito suspensivo ao recurso do réu.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>Recursos parcialmente providos.</p> <p>Tese de julgamento:</p> <p>A nulidade absoluta do contrato por ausência de manifestação válida de vontade afasta a incidência de prescrição para a repetição dos valores descontados.</p> <p>A concessão de tutela de urgência sem requerimento expresso e sem demonstração dos requisitos legais é indevida.</p> <p>A ausência de apresentação do contrato, especialmente em se tratando de consumidor idoso e analfabeto, impede a validação do negócio jurídico.</p> <p>O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral presumido, sendo adequada a fixação de indenização conforme precedentes da Turma Recursal.</p> <p>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 169 e 178; CPC, art. 300; Lei 9.099/1995, arts. 43 e 54, parágrafo único.</p> <p>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 12.08.2024, DJe 15.08.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0003331-18.2018.8.27.2722, Rel. Des. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 22.01.2025.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor, para afastar a prescrição quinquenal, mantendo-se a restituição de todos os valores desde o início dos descontos e preservando-se o quantum indenizatório arbitrado e demais pontos da sentença. Quanto ao recurso do réu, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO, apenas para revogar a tutela de urgência concedida na origem, por incabível, mantendo-se, contudo, integralmente a sentença quanto ao mérito, especialmente no que se refere à nulidade do contrato, à devolução em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais. Sem custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei 9099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 05 de dezembro de 2025.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00