Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0002082-19.2023.8.27.2702/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002082-19.2023.8.27.2702/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: NOEMIA FERREIRA FERNANDES (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PATRÍCIA SOARES DOURADO (OAB TO005707)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: Gabriel Rios de Moura (OAB TO010171)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA:</strong> DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.</p> <p><strong>I. Caso em exame</strong></p> <p>1. Apelações cíveis interpostas pela instituição financeira e pela parte autora contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição dos valores descontados e fixou indenização por danos morais, tendo o banco arguido nulidade por cerceamento de defesa e defendido a regularidade da contratação, enquanto a parte autora pleiteou a majoração da condenação.</p> <hr> <p><strong>II. Questão em discussão</strong></p> <p>2. Há três questões em discussão:</p> <p>(i) saber se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide;</p> <p>(ii) saber se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado; e</p> <p>(iii) saber se é cabível a majoração da indenização por danos morais.</p> <hr> <p><strong>III. Razões de decidir</strong></p> <p>3. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado da lide é legítimo quando o conjunto probatório é suficiente, sendo desnecessária a produção de prova oral não justificada e inexistente demonstração de prejuízo. 4. Impugnada a autenticidade da assinatura, incumbe à instituição financeira comprovar a validade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ. 5. A mera juntada do contrato não comprova a regularidade do negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de prova pericial grafotécnica e da inexistência de comprovação idônea da liberação dos valores. 6. A inércia da instituição financeira quanto ao recolhimento dos honorários periciais implica preclusão da prova técnica, evidenciando o não cumprimento do ônus probatório. 7. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, respondendo por falhas na prestação do serviço, inclusive fraudes praticadas por terceiros. 8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral <em>in re ipsa</em>, sendo cabível a indenização, a qual comporta majoração para melhor atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.</p> <hr> <p><strong>IV. Dispositivo e tese</strong></p> <p>9. Recurso da instituição financeira conhecido e não provido. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido.</p> <p><em>Tese de julgamento:</em> “1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o acervo probatório é suficiente e não demonstrado prejuízo. 2. Impugnada a assinatura em contrato bancário, compete à instituição financeira comprovar sua autenticidade, sendo insuficiente a mera juntada do instrumento desacompanhada de prova pericial. 3. A ausência de comprovação da contratação e da liberação do valor enseja o reconhecimento da inexistência da relação jurídica. 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral <em>in re ipsa</em>, sendo possível a majoração do <em>quantum</em> indenizatório quando necessário à observância da proporcionalidade.”</p> <hr> <p><strong>Dispositivos relevantes citados:</strong> CPC, arts. 370, 371 e 373, II; CDC, art. 14. STJ, Tema 1.061; STJ, AgInt no REsp 1.620.701/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 07.06.2022; TJES, Apelação Cível 5004487-52.2021.8.08.0014, Rel. Raphael Americano Câmara.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos de apelação, rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa arguida pela instituição financeira, negar provimento à apelação da instituição financeira e dar parcial provimento à apelação da parte autora, para majorar a indenização por danos morais para R$ 6.000,00, bem como corrigir o termo inicial dos juros de mora, para que incidam desde o evento danoso (data do primeiro desconto indevido), mantendo-se, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos, com a majoração dos honorários advocatícios recursais em desfavor da instituição financeira, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, em percentual de 2%, totalizando 12% sobre o valor da condenação, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>