Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0001249-08.2023.8.27.2732/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Juiz RAFAEL GONÇALVES DE PAULA</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: EVA DA COSTA MADUREIRA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IRAN CURCINO DE AGUIAR (OAB TO008737)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong><em>EMENTA</em></strong>: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 2.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente a contratação de seguro, reconhecer a inexigibilidade dos débitos, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e afastar a indenização por danos morais, reconhecendo sucumbência recíproca. A autora, beneficiária de previdência social, alegou descontos mensais identificados como “TOO – SEGUROS S/A”, não contratados, totalizando 51 parcelas, no montante de R$ 5.185,47, incidentes sobre benefício de natureza alimentar. Requereu, em grau recursal, a condenação ao pagamento de danos morais.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, sem comprovação de contratação, configuram dano moral indenizável, especialmente quando incidentes sobre verba de natureza alimentar percebida por pessoa idosa.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, cuja responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14, bastando a demonstração do dano e do nexo causal.</p> <p>4. A instituição financeira não apresentou o contrato apto a comprovar a regular contratação do serviço, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o que confirma a falha na prestação do serviço.</p> <p>5. Os descontos incidiram diretamente sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, circunstância que ultrapassa o mero aborrecimento e compromete a subsistência do consumidor, impondo-lhe privações materiais e desgaste para solução do problema.</p> <p>6. A jurisprudência reconhece que o desconto indevido em proventos de aposentadoria configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo extrapatrimonial, pois o dano decorre do próprio ato ilícito.</p> <p>7. A fixação do valor indenizatório deve observar a extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso, considerando o valor dos descontos mensais (R$ 209,70) e as circunstâncias da lide, revela-se adequada a indenização no montante de R$ 2.000,00.</p> <p>8. A atualização monetária deve observar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, e os juros legais devem corresponder à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil. Incidem correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça).</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>9. Recurso parcialmente provido, para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, com a redistribuição integral dos ônus sucumbenciais.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. O desconto indevido realizado em benefício previdenciário, sem comprovação da contratação do serviço, configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.</p> <p>2. A incidência de descontos não autorizados sobre verba de natureza alimentar caracteriza dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo extrapatrimonial concreto, pois o dano decorre do próprio ato ilícito que afeta a subsistência e a tranquilidade do consumidor.</p> <p>3. A fixação da indenização por danos morais deve observar a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se adequado, em caso de descontos indevidos de baixa expressão individual, o arbitramento no valor de r$ 2.000,00, com atualização pelo ipca e juros pela taxa selic, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com redação da lei nº 14.905/2024.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Constituição Federal de 1988, art. 5º, X; Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 373, II; Código Civil, arts. 186, 927, 944, 389, parágrafo único, e 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024. <em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: Superior Tribunal de Justiça, Súmula 54; Superior Tribunal de Justiça, Súmula 362; Superior Tribunal de Justiça, Tema 1059; Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Apelação Cível 0000478-19.2021.8.27.2726, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, j. 23.02.2022.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Egrégia 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso da parte requerente e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da parte requerente para condenar a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), ambos pela SELIC, conforme disposto no art. 406 do Código Civil. Em razão da modificação do julgado condeno o requerido ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios fixando esses no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Deixa-se de majorar os honorários advocatícios na forma do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista a inaplicabilidade do dispositivo legal em se tratando de recurso parcialmente provido (Tema 1059/STJ), nos termos do voto do Relator, Rafael Gonçalves de Paula, Juiz convocado em substituição.</p> <p>Votaram acompanhando o Relator a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Compareceu representando o Ministério Público o Procurador de Justiça Marco Antônio Alves Bezerra.</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
27/03/2026, 00:00