Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Cumprimento de sentença Nº 0000801-43.2014.8.27.2702/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: BANCO DO BRASIL SA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>A parte exequente pede o prosseguimento do feito com a penhora das importâncias eventualmente depositadas nas contas bancárias da parte executada, via Sistema <strong>SISBAJUD (teimosinha).</strong></p> <p>Pois bem. Quanto ao SISBAJUD, nos termos do artigo 854 e seguintes, do CPC, bem como do moderno entendimento jurisprudencial acerca do que se convencionou chamar “penhora<em> on line</em>”, o bloqueio de ativos financeiros depositados em contas bancárias em nome da executada é medida que se impõe. A propósito, sobre o tema, confira-se precedente do TJ-RS:</p> <p><strong><em>AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ONLINE DE VALORES. SISTEMA SISBAJUD. POSSIBILIDADE.</em></strong><em> I - A realização da penhora de valores via sistema eletrônico deve ser deferida, uma vez que obedece à ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, não sendo cabível a exigência da realização de mera atualização do valor devido, por profissional inscrito no Conselho de Contabilidade, já que no ingresso da execução foi apresentado cálculo do débito. II - Não configura eventual excesso de penhora o crime de abuso de autoridade, tipificado no art. 36 da Lei 13.869/19, o qual poderia ocorrer somente se o juiz, ao tomar conhecimento de excesso significativo de indisponibilidade de ativos financeiros, deixasse dolosamente de determinar a liberação do montante excedente, conforme entendimento desta Corte.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 70084617117 RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Data de Julgamento: 24/02/2021, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2021).</em></p> <p> </p> <p><strong>DISPOSITIVO</strong></p> <p> </p> <p>Sendo assim, com vistas à efetividade da prestação jurisdicional, que também deve ser adequada, <strong>DEFIRO</strong> o pedido de penhora via SISBAJUD <strong>(TEIMOSINHA)</strong>. </p> <p>Quando juntado a resposta das pesquisas ao processo, a escrivania deverá obedecer ao que se segue:</p> <p> </p> <p><strong>1. PENHORA TOTAL VIA SISBAJUD </strong></p> <p> </p> <p>Caso seja penhorada toda a quantia cujo bloqueio foi determinado, determino a intimação da parte executada, para, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do artigo 854 e parágrafos, do Código de Processo Civil, sob pena de liberação dos valores a parte exequente.</p> <p>Outrossim, intime-se a parte exequente da penhora realizada.</p> <p> </p> <p><strong>2. PENHORA PARCIAL VIA SISBAJUD</strong></p> <p> </p> <p>Caso seja penhorado parte do <em>quantum</em> exequendo, determino a intimação da parte exequente da penhora realizada, bem como para requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.</p> <p>Determino ainda, nesta situação, a intimação da parte executada, para, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do artigo 854 e parágrafos, do Código de Processo Civil, sob pena de liberação dos valores a parte exequente.</p> <p> </p> <p><strong>3. PENHORA INFRUTÍFERA OU INSIGNIFICANTE VIA SISBAJUD</strong></p> <p> </p> <p>Caso não seja encontrados ativos financeiros para bloqueio pelo Sistema SISBAJUD, ou sejam bloqueados valores insignificantes, intime-se a parte exequente para manifestação bem como para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens penhoráveis, pena de arquivamento.</p> <p>Bloqueados valores insignificantes, estes deverão ser desbloqueados.</p> <p>Transcorrido o prazo sem manifestação, determino a remessa do presente processo ao arquivo, com baixa na distribuição, excluindo-se do Relatório Estatístico das Atividades Forenses, até a ocorrência de situação que justifique o desarquivamento ou nova provocação dos interessados.</p> <p> </p> <p><strong>4. TEIMOSINHA:</strong></p> <p><strong>Inicie-se tentativa de penhora no formato de teimosinha, não devendo esta ultrapassar o período de 30 (trinta) dias.</strong></p> <p> </p> <p>Cumpra-se.</p> <p> </p> <p>Datado, certificado e assinado pelo sistema eproc.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00