Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<b>Procedimento Comum Cível Nº 0005060-54.2023.8.27.2706/TO</b></br><b><table border="0"><tr><td>AUTOR</td><td>: LOURIVAL SOBRAL CARVALHO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SANDRO ACASSIO CORREIA SILVA (OAB TO006707)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></br><p align="center">SENTENÇA</p></br>DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais deduzidos na inicial, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, pelo que: DECLARO a inexistência da relação jurídica referente a cobranças de tarifas realizadas na conta da parte requerente; DECLARO a nulidade da conversão automática de conta tarifa zero para outra, sem anuência do consumidor; Ante a sucumbênica recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das despesas judiciais de forma pro rata. Pelo mesmo fundamento, com base no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), bem como CONDENO a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, igualmente fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). Fica suspensa a exigibilidade da verba em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se. Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada no sistema.
24/04/2026, 00:00