Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0012118-40.2025.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: BANCO PAN S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB SP292207)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p><span>O autor apresentou manifestação informando que o Sr. Oficial de Justiça certificou não ter logrado apreender o bem, requerendo a intimação do requerido para indicar o paradeiro do veículo, sob pena de multa diária - evento 49.</span></p> <p><span>Conforme certidão lavrada pelo Sr. Oficial de Justiça (evento 45, CERT1), a requerida <span>IRANI SOARES DE CARVALHO</span> declarou que o veículo se encontra na posse de seu sobrinho Elson, na cidade de São Félix do Xingu/PA, sem saber informar o endereço ou contato telefônico dele.</span></p> <p><span>O bem, portanto, não foi alienado, como equivocadamente narrado na petição do evento 49, encontrando-se aparentemente na posse de terceiro em comarca diversa, circunstância que admite o prosseguimento das diligências de apreensão.</span></p> <p><span>Em consequência, determino:</span></p> <p><span><strong>INTIME-SE</strong> o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira as providências que entender cabíveis para a localização e apreensão do bem em São Félix do Xingu/PA, ou, alternativamente, manifeste interesse na conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69.</span></p> <p><span>Intime-se. Cumpra-se.</span></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
31/03/2026, 00:00