Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0006158-10.2025.8.27.2737/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: MARIA DO CARMO RIBEIRO DA SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: AMANDA PEREIRA DE CASTRO (OAB TO010306)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo BANCO AGIBANK S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Nacional-TO, que julgou procedentes os pedidos iniciais da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, movida por <span>MARIA DO CARMO RIBEIRO DA SILVA</span>.</p> <p><strong>Origem:</strong> a Autora, beneficiária da assistência de prestação continuada destinado à pessoa com deficiência, afirma jamais ter contratado cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), apesar de constarem descontos mensais em seu benefício previdenciário.Sustenta que os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário derivam de relação contratual que jamais celebrou. Aduz que, embora conste um contrato nº 90128843090000000001, no valor mensal de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos), iniciados em 09/05/2022, com limite de crédito de R$ 1.609,20 (mil seiscentos e nove reais e vinte centavos) não solicitou ou autorizou qualquer operação por meio de cartão de crédito. Afirma desconhecer a origem da dívida e a natureza do contrato, reiterando jamais ter recebido, desbloqueado ou utilizado cartão de crédito. Defende que houve falha na prestação do serviço pela instituição financeira, sendo vítima de fraude ou contratação unilateral. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução em dobro dos valores descontados, bem como indenização por dano moral (<span>evento 1, INIC1</span>, autos de origem). </p> <p><strong>Sentença recorrida: </strong>o Juízo de origem acolheu integralmente os pedidos iniciais. Declarou nulo o contrato de cartão de crédito RMC, bem como indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. Determinou a exclusão dos descontos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), condenou o Banco à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de 1%(um por cento) ao mês desde os respectivos descontos, observando o prazo prescricional de cinco anos. Condenou ainda o Banco ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente e acrescido de juros a partir do evento danoso (<span>evento 51, SENT1</span>, autos de origem). </p> <p><strong>Razões recursais:</strong> o BANCO AGIBANK S.A. sustenta regularidade da contratação do cartão de crédito consignado. Afirma manifestação de vontade da consumidora mediante fornecimento de documentos e formalização contratual acompanhada de termo de consentimento esclarecido. Argumenta inexistência de vício de consentimento, presença de informações claras acerca da natureza do produto e ciência do consumidor sobre funcionamento do cartão consignado. Defende a validade da constituição da reserva de margem consignável e legitimidade dos descontos realizados. Alega inexistência de ato ilícito apto a gerar responsabilidade civil. Sustenta ausência de prova de dano moral e caracterização de mero dissabor decorrente de relação contratual. Requer a reforma integral da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Subsidiariamente, postula redução do valor arbitrado a título de danos morais (<span>evento 59, APELAÇÃO1</span>, autos de origem). </p> <p><strong>Contrarrazões:</strong> a Recorrida sustenta que, durante a instrução, o Banco não apresentou contrato, tampouco o Termo de Consentimento Esclarecido exigido pela Instrução Normativa do INSS para validade de contratação de RMC. Ressalta que os descontos foram feitos com base em contrato inexistente, não comprovado pelo Banco. Argumenta que não houve entrega do cartão, nem qualquer solicitação de saque ou uso de crédito. Afirma, ainda, a hipervulnerabilidade da parte autora, pessoa idosa, e a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço. Defende a manutenção integral da sentença (<span>evento 67, CONTRAZ1</span>, autos de origem). </p> <p>É o relato necessário. <strong>Decido.</strong> </p> <p>Verifica-se que a controvérsia posta nos autos envolve discussão acerca da validade e eventual abusividade de contratos de cartão de crédito consignado (RMC), especialmente no tocante à alegação de ausência de contratação válida, insuficiência de informação ao consumidor e prolongamento indefinido da dívida em razão da sistemática de pagamento mínimo com incidência de juros rotativos.</p> <p>A matéria foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema nº 1.414, nos autos do REsp nº. 2.224.599/PE e correlatos, de relatoria do Ministro Raul Araújo, tendo sido delimitada a controvérsia para definição de parâmetros objetivos quanto à validade desses contratos e às consequências jurídicas do eventual reconhecimento de abusividade.</p> <p>No julgamento de afetação, a Corte Superior reconheceu a existência de multiplicidade de demandas sobre o tema e a necessidade de uniformização da jurisprudência nacional, diante da divergência de entendimentos nos tribunais pátrios.</p> <p>Posteriormente, em decisão monocrática proferida em 13/03/2026, o relator determinou a suspensão de todos os processos pendentes no território nacional, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão jurídica, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil.</p> <p>Nos termos do referido dispositivo legal:</p> <p>Art. 1.037. Selecionados os recursos representativos da controvérsia, o relator no tribunal superior determinará:</p> <p>[...]</p> <p>II – a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.</p> <p>[...]</p> <p>Ademais, o art. 927, III, do CPC estabelece a obrigatoriedade de observância, pelos órgãos jurisdicionais, das teses firmadas em julgamento de recursos repetitivos, reforçando o caráter vinculante da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça.</p> <p>No caso concreto, observa-se inequívoca aderência temática entre a presente demanda e a controvérsia afetada no Tema 1.414, uma vez que a parte Autora questiona a existência e validade do contrato de cartão de crédito consignado, bem como a legalidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário.</p> <p>Dessa forma, a continuidade do julgamento neste momento poderia ensejar decisões conflitantes com a futura tese a ser firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, comprometendo a segurança jurídica, a isonomia e a coerência do sistema jurisdicional.</p> <p>Assim, a suspensão do feito não constitui mera faculdade, mas sim dever jurídico imposto ao magistrado, como forma de observância obrigatória ao sistema de precedentes qualificados instituído pelo Código de Processo Civil.</p> <p>Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente recurso de apelação, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça, ou ulterior deliberação daquela Corte que autorize o regular prosseguimento dos feitos.</p> <p>Remetam-se os autos ao NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE PRECEDENTES (NUGEP), para que se aguarde o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. </p> <p>Com a publicação do acórdão representativo da controvérsia suscitada, levante-se o sobrestamento determinado e venham-me conclusos os autos, nos termos do art. 985, I, do Código de Processo Civil, se contra ele não tiver sido interposto Recurso Especial ou Recurso Extraordinário.</p> <p>Interposto Recurso Especial ou Recurso Extraordinário contra o acórdão do IRDR, deverão permanecer os autos sobrestados até julgamento dos referidos recursos, dispensado o trânsito em julgado, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp: 1869867 SC 2020/0079620-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2021).</p> <p>Fica autorizado o levantamento do sobrestamento, para apreciação de eventuais medidas urgentes.</p> <p>Intimem-se.</p> <p>Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>