Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0002077-77.2023.8.27.2740/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: JOSÉ BEZERRA DA SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB TO005797)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO PAN S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong><em>EMENTA</em></strong><strong>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. EMENDA DA INICIAL. PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADOS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA DILAÇÃO DE PRAZO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.</strong></p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <ol><li><p>Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral, extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão do descumprimento de determinação para emenda da inicial, consistente na juntada de procuração ad judicia atualizada, com poderes específicos, e comprovante de endereço contemporâneo. A parte autora requereu apenas dilação de prazo, sem apresentar justificativa concreta, tendo o pedido sido indeferido. No recurso, sustenta afronta aos princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito, pleiteando a cassação da sentença.</p></li></ol> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <ol><li><p>A questão em discussão consiste em definir se é legal a extinção do processo sem resolução de mérito diante do descumprimento de determinação judicial para emenda da inicial, quando ausente demonstração de justa causa para a dilação do prazo.</p></li></ol> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <ol><li><p>O magistrado exerce o poder-dever de direção do processo e pode determinar a regularização da representação processual, com fundamento no art. 139, III, do CPC, a fim de assegurar a higidez dos autos e coibir práticas abusivas, inclusive em atenção a recomendações de órgãos de inteligência.</p></li><li><p>A exigência de procuração atualizada e comprovante de endereço contemporâneo constitui providência legítima e proporcional para aferir a regularidade da representação e a própria legitimidade da postulação.</p></li><li><p>A prorrogação de prazo processual depende da demonstração de justa causa, caracterizada por evento alheio à vontade da parte, nos termos do art. 223, §§ 1º e 2º, do CPC.</p></li><li><p>O pedido genérico de dilação, desacompanhado de fundamentação fática ou jurídica e sem comprovação de impedimento concreto, não satisfaz o requisito legal da justa causa.</p></li><li><p>A justificativa apresentada apenas em sede recursal não supre a ausência de demonstração oportuna nos autos de origem.</p></li><li><p>A inércia da parte autora em atender à determinação de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme art. 321, parágrafo único, e art. 485, IV, do CPC, em consonância com a jurisprudência do Tribunal.</p></li></ol> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <ol><li><p>Recurso conhecido e desprovido.</p></li></ol> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <ol><li><p>O magistrado pode exigir a atualização de procuração e de comprovante de endereço para assegurar a regularidade da representação processual, com fundamento no art. 139, III, do CPC.</p></li><li><p>A dilação de prazo processual depende da comprovação de justa causa, consistente em evento alheio à vontade da parte, não se admitindo pedido genérico desacompanhado de fundamentação.</p></li><li><p>O descumprimento injustificado de determinação para emenda da inicial autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, IV, do CPC.</p></li></ol></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
25/03/2026, 00:00