Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000482-69.2025.8.27.2741/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: ROSALINA PEREIRA DA SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SARA EMILIA BRITO DE AGUIAR (OAB TO011496)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong><em>EMENTA</em></strong><strong>: </strong>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO ANALFABETO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. SUSPENSÃO PROCESSUAL. SENTENÇA PROFERIDA DURANTE O SOBRESTAMENTO. NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a ilegalidade de descontos em benefício previdenciário, declarou inexistente a relação jurídica, condenou à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais. A parte autora, pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, alegou não ter contratado empréstimos consignados que originaram descontos mensais em seu benefício.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a sentença proferida durante a suspensão processual determinada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) que trata da contratação por idosos analfabetos; (ii) estabelecer se é possível o exame do mérito recursal diante da eventual nulidade do decisum.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A controvérsia da demanda se enquadra no IRDR nº 0010329-83.2019.827.0000, que determinou a suspensão de processos envolvendo contratos firmados com idosos analfabetos, nos termos do art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil.</p> <p>4. A suspensão processual impõe a paralisação do feito, vedando a prática de atos processuais, salvo os urgentes, conforme arts. 313, inciso IV, e 314 do Código de Processo Civil.</p> <p>5. A prolação de sentença durante o período de suspensão configura violação direta ao regime jurídico do IRDR e à sistemática de precedentes, comprometendo a uniformização da jurisprudência e a segurança jurídica.</p> <p>6. A nulidade é absoluta, pois decorre de afronta a norma de ordem pública, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo, conforme entendimento consolidado deste Tribunal de Justiça.</p> <p>7. Reconhecida a nulidade da sentença, resta prejudicada a análise das demais questões recursais, inclusive prescrição, validade contratual e danos morais.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>8. Recurso conhecido. Sentença desconstituída de ofício. Apelação prejudicada.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. A prolação de sentença durante a vigência de suspensão processual determinada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas viola os arts. 313, inciso IV, 314 e 982, inciso I, do Código de Processo Civil, configurando nulidade absoluta do ato decisório, por afronta à sistemática de precedentes e à necessidade de uniformização da jurisprudência.</p> <p>2. Reconhecida a nulidade da sentença por ter sido proferida em período de sobrestamento obrigatório, impõe-se sua desconstituição, com retorno dos autos à origem para observância da suspensão, restando prejudicada a análise das teses recursais de mérito, por ausência de decisão válida a ser reformada.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Código de Processo Civil, arts. 313, IV; 314; 982, I e §1º; 987, §1º.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: TJTO, Apelação Cível nº 0008252-49.2020.8.27.2722, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, j. 09.03.2022; TJTO, Apelação Cível nº 0000734-84.2019.8.27.2708, Rel. Des. Jocy Gomes de Almeida, j. 22.06.2022; TJTO, Apelação Cível nº 0004067-53.2020.8.27.2726, Rel. Des. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 01.06.2022; TJTO, Apelação Cível nº 0001343-71.2018.8.27.2718, Rel. Desa. Ângela Prudente, j. 27.04.2022.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e DE OFÍCIO, voto no sentido de DESCONSTITUIR a sentença em decorrência da sua nulidade por ofensa ao art. 314 do CPC, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja cumprida a ordem de suspensão determinada nos autos do IRDR nº 0010329-83.2019.827.0000, para posterior prosseguimento, restando prejudicada a análise do recurso de apelação. Sem honorários recursais, uma vez que, com a desconstituição da sentença, não há parte sucumbente na demanda, nos termos do voto da Relatora.</p> <p>Votaram acompanhando a Relatora a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Representando o Ministério, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz.</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>