Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000875-55.2024.8.27.2732/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: RAIMUNDA MARQUES DE SOUZA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IRAN CURCINO DE AGUIAR (OAB TO008737)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO BANCÁRIO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. IRDR N. 2/TJTO E TEMAS 929 E 1116/STJ. SUSPENSÃO PROCESSUAL. SENTENÇA PROFERIDA DURANTE O SOBRESTANTE. NULIDADE ABSOLUTA. CASSAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSOS PREJUDICADOS.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelações interpostas em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com impugnação de descontos em benefício previdenciário, na qual a parte autora, pessoa idosa e analfabeta, pleiteia a declaração de inexistência de contrato bancário que originou descontos mensais. O juízo de origem proferiu sentença de mérito em 25/11/2025, durante o período de suspensão determinado em razão do IRDR n. 2 (0010329-83.2019.8.27.0000), que versa sobre os requisitos de validade de contratos bancários firmados por pessoas analfabetas.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a sentença de mérito proferida durante o período de suspensão processual determinado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas que trata da validade de contratos bancários firmados por pessoa idosa e analfabeta.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O IRDR n. 2/TJTO, instaurado para uniformizar a controvérsia acerca da validade de contratos bancários celebrados por pessoas analfabetas, determinou a suspensão de todos os processos em trâmite no Estado que versem sobre a mesma questão jurídica, em consonância com os Temas 929 e 1116 do STJ.</p> <p>4. A suspensão processual visa assegurar a isonomia e a segurança jurídica, evitando decisões conflitantes até a pacificação do entendimento sobre a matéria.</p> <p>5. O art. 314 do CPC veda a prática de atos processuais durante o período de suspensão, ressalvadas apenas as medidas urgentes, hipótese que não abrange a prolação de sentença de mérito.</p> <p>6. A sentença proferida em 25/11/2025 foi exarada em período de sobrestamento obrigatório, em afronta ao art. 982, I, c/c art. 314 do CPC, o que configura nulidade absoluta.</p> <p>7. A nulidade decorrente da inobservância da ordem de suspensão transcende o interesse das partes e compromete a autoridade das decisões uniformizadoras, devendo ser reconhecida de ofício.</p> <p>8. Reconhecida a nulidade da sentença, resta prejudicada a análise das teses recursais deduzidas por ambas as partes.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>9. Sentença cassada de ofício. Recursos prejudicados.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>: "1. A sentença de mérito proferida durante o período de suspensão processual determinado em IRDR é nula de pleno direito, por violar os arts. 314 e 982, I, do CPC. 2. A nulidade decorrente da inobservância da ordem de sobrestamento possui natureza absoluta e deve ser reconhecida de ofício pelo Tribunal. 3. Cassada a sentença, o processo deve retornar à origem para permanecer suspenso até o julgamento definitivo do incidente repetitivo".</p> <p>______________</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CPC, arts. 314 e 982, I.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: TJTO, Apelação Cível n. 0000102-17.2023.8.27.2741, Rel. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 12.03.2024; TJTO, Apelação Cível n. 0008698-13.2024.8.27.2722, Rel. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 30.07.2025; TJTO, Apelação Cível n. 0003119-32.2020.8.27.2720, Rel. Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, j. 04.02.2026.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CASSAR A SENTENÇA, de ofício, por violação direta ao artigo 314 do CPC e à ordem de sobrestamento decorrente dos Temas 929 e 1116 do STJ e IRDR n. 2/TJTO. Determino o retorno dos autos à origem, para permanecerem suspensos até o julgamento definitivo do tema, nos termos do voto da Relatora.</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
26/03/2026, 00:00