Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0001322-84.2025.8.27.2707/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: GISLENE PEREIRA CUNHA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO011549)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BMG S.A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB TO08062A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de ação em que se discute a validade e o eventual caráter abusivo de contrato de cartão de crédito consignado (RMC).<strong> </strong> </p> <p>A controvérsia central dos autos guarda estrita identidade com a matéria afetada pelo <strong>Superior Tribunal de Justiça (STJ)</strong> ao rito dos recursos repetitivos, autuada como <strong>Tema 1.414/STJ</strong>.</p> <p>Recentemente, em decisão monocrática proferida em 13 de março de 2026, o Relator Ministro Raul Araújo ampliou a determinação de suspensão, determinando-se a <strong>suspensão nacional de todos os processos pendentes</strong>, <strong>individuais ou coletivos</strong>, que versem sobre a mesma questão jurídica.</p> <p>Nesse sentido: <em>"Diante do exposto, considerando a urgência da situação e a autorização do Regimento Interno desta Corte, prevista no art. 34, referendum VI, do RISTJ, determino, ad da colenda Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ art. 1.037, II, do CPC. e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC."</em></p> <p>A medida fundamenta-se na necessidade de garantir a estabilidade e a segurança jurídica, evitando decisões conflitantes em âmbito nacional, especialmente diante da existência de teses antagônicas em diversos tribunais estaduais.</p> <p>Ante o exposto, com fulcro no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil e na decisão proferida no Tema 1.414 do STJ, <strong>determino a suspensão</strong> do presente feito até o julgamento definitivo da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça ou ulterior deliberação daquela Corte.</p> <p><strong>Remetam-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas – NUGEPAC</strong>, para que se aguarde o deslinde do Tema 1414/STJ.</p> <p>Intime-se. Cumpra-se.</p> <p>Tocantinópolis/TO, data certificada no sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
25/03/2026, 00:00