Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000282-89.2025.8.27.2732/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: OLIVIA TOMAZ VILA NOVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IRAN CURCINO DE AGUIAR (OAB TO008737)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de <strong>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO</strong> na Apelação Cível, manejados por <strong><span>OLIVIA TOMAZ VILA NOVA</span></strong> contra acórdão proferida pela 4ª Turma da 2ª Câmara Cível (<span>evento 12, ACOR1</span>), na APELAÇÃO interposta nos autos da <strong>Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais</strong>, tendo como embargado o <strong>BANCO BRADESCO S.A.</strong></p> <p>O acórdão embargado reconheceu a aceitação tácita da utilização de serviços não essenciais, sendo a cobrança de tarifa bancária denominada “Tarifa Bancária Cesta B. Expresso”, incidente sobre conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário. </p> <p>Irresignada, a autora/apelante interpôs os presentes aclaratórios(<span>evento 18, EMBDECL1</span>), sustentando omissão do acórdão embargado, pois manteve a condenação da multa por litigância de má-fé fixada em 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 81 do CPC, em razão do fracionamento artificial de demandas. </p> <p>Requer, assim, seja suprida a omissão nos termos do entendimento da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que, por diversas vezes tem confirmado que a distribuição de várias demandas com autores, parte requerida e objetos diferentes não confirmam a litigância predatória ou que merece a aplicação de multa por litigância de má-fé. </p> <p>Com esse argumento, requer o provimento dos embargos de declaração para que seja reconhecida a omissão e suprimida do acórdão, em conformidade com os precedentes desta Corte. </p> <p> O embargado apresentou contrarrazões (<span>evento 26, CONTRAZ1</span>) nas quais afirma que o embargante busca a rediscussão da matéria. Ao final pugna pelo seu improvimento. </p> <p>É o relatório, no essencial. <strong>DECIDO</strong>.</p> <p>Da análise de admissibilidade que se faz no presente momento, entendo que os presentes embargos de declaração não merecem conhecimento, eis que intempestivos. Explico. </p> <p>De acordo com a nova sistemática recursal estabelecida pelo Código de Processo Civil, o art. 1.003 do CPC, houve a unificação dos prazos de interposição dos recursos. Agora, todos os recursos deverão ser interpostos no prazo de 15 (quinze) dias. A única exceção fica por conta do recurso de Embargos de Declaração (§ 5º, art. 1.003, do CPC/2015), cujo prazo de interposição ainda é de 5 (cinco) dias, tal qual ocorria na vigência do CPC/1973.</p> <p>O Sistema eletrônico E-Proc faz as intimações eletrônicas considerando o prazo de 15 dias, regra geral para a interposição de recursos.</p> <p>Assim sendo, em exame de admissibilidade do presente recurso, observo que o prazo dos Embargos de Declaração está na regra de exceção, que devem ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, na forma como descreve o artigo 1.023 do Novo Código de Processo Civil.</p> <p>Transcrevo tal dispositivo:</p> <p><em>Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.</em></p> <p><em>§ 1</em><em><sup>o </sup></em><em>Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229.</em></p> <p><em>§ 2</em><em><sup>o</sup></em><em> O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.</em></p> <p>Considerando que no presente caso o recurso de Embargos foram opostos pelo apelante, ora embargante, a contagem tem início a partir da intimação da parte.</p> <p>Assim sendo, o embargante possuía prazo de 5 (cinco) dias úteis para opor Embargos de Declaração, contado da intimação do Acórdão publicado no DJEN (evento 17), em 13/03/2026.</p> <p>Todavia, compulsando os autos, verifica-se que o recurso de Embargos de Declaração não preenche os requisitos necessários, eis que interposto fora do prazo legal de 5 (cinco) dias, previsto no art. 1.023 do CPC. No caso, como dito acima, a intimação no DJEN foi expedida no dia 13/03/2026 (evento 17), tendo iniciado o prazo recursal em 16/03/2026, com término em 20/03/2026, considerando-se o prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, do NCPC.</p> <p>O ora Embargante interpôs o recurso de Embargos de Declaração<strong> </strong>em 09/04/2026 (evento 18), fora do prazo de 5 (cinco) dias. Assim, o recurso de Embargos de Declaração protocolizado encontra-se manifestamente intempestivo, não merecendo conhecimento, em virtude de manifesta intempestividade.</p> <p>Neste sentido:</p> <p>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME: [...] III. RAZÕES DE DECISÃO: <strong>3. Nos termos do art. 1.023 do CPC, os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de cinco dias úteis. O prazo recursal, no caso concreto, iniciou-se em 12.03.2024 e findou-se em 22.03.2024, já considerado o prazo em dobro devido à natureza do recorrente. 4. Constatou-se que os embargos de declaração foram interpostos somente em 25.03.2024, portanto, fora do prazo legal, configurando-se intempestividade. A Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins-TJTO reforça tal entendimento, rejeitando embargos de declaração interpostos fora do prazo previsto pelo CPC. </strong>IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração deverão ser opostos no prazo de cinco dias úteis, nos termos do art. 1.023 do CPC, sendo manifestamente intempestivos quando protocolados fora desse prazo, mesmo em se tratando de ente público beneficiário de prazo dobrado. [...] <strong>(TJTO, Agravo de Instrumento, 0016741-05.2024.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 22/01/2025, juntado aos autos em 27/01/2025)</strong></p> <p>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. <strong>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.</strong> [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se os embargos de declaração foram tempestivamente opostos, requisito essencial para seu conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR <strong>4. O artigo 1.023 do Código de Processo Civil estabelece que o prazo para a oposição dos embargos de declaração é de cinco dias úteis, contados a partir da intimação da decisão embargada. 5. No caso concreto, a intimação do acórdão ocorreu em 04/10/2024, iniciando-se a contagem do prazo em 07/10/2024, com término em 11/10/2024. Porém, os embargos foram interpostos apenas em 24/10/2024, ou seja, nove dias úteis após o encerramento do prazo, configurando manifesta intempestividade</strong>. 6. O ato ordinatório que indicou a data de 24/10/2024 como termo final refere-se ao prazo de 15 dias aplicável à interposição de recursos diversos dos embargos de declaração, que possuem prazo próprio de cinco dias, conforme previsto no artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 7. Sendo os embargos manifestamente intempestivos, não há como admiti-los, restando inviável sua apreciação.,IV. <strong>DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: "1. O prazo para oposição de embargos de declaração é de cinco dias úteis, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. A extrapolação do prazo previsto impede o conhecimento do recurso, independentemente do mérito das alegações."</strong> [...] (TJTO, Apelação Cível, 0001972-54.2022.8.27.2702, Rel. MÁRCIO BARCELOS COSTA, julgado em 26/02/2025, juntado aos autos em 05/03/2025)</p> <p>EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PROVIMENTO DO APELO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO RECURSAL. ART. 1.023 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. <strong>1. De conformidade com o art. 1.023 do CPC, os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de 05 dias a contar da publicação da decisão. Todavia, sendo o recurso oposto fora do prazo, não pode ser conhecido. Intempestividade manifesta.</strong> 2. Recurso não conhecido. <strong>(TJTO, Apelação Cível, 0006548-30.2022.8.27.2722, Rel. JOÃO RIGO GUIMARÃES, julgado em 13/11/2024, juntado aos autos em 18/11/2024)</strong></p> <p>A intempestividade do presente recurso é um obstáculo intransponível e impede o seu conhecimento.</p> <p>Diante do exposto, voto no sentido de <strong>NÃO CONHECER</strong> dos presentes Embargos de Declaração, porquanto são manifestamente inadmissíveis em decorrência da intempestividade.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>