Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0001080-50.2025.8.27.2732/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: JOAQUIM CARNEIRO DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IRAN CURCINO DE AGUIAR (OAB TO008737)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><span>JOAQUIM CARNEIRO DA SILVA</span> ajuizou ação ordinária em desfavor de BANCO BRADESCO S.A..</p> <p>A parte autora afirmou que tem sofrido descontos em sua conta-corrente/benefício previdenciário e que desconhece a origem. Afirmou, também, que a situação causou danos morais. Narrou o direito que entende aplicável e, ao final, requereu a declaração da inexistência da relação jurídica com a condenação da requerida a restituir em dobro os valores descontados, bem como a indenizar os danos morais sofridos.</p> <p>A inicial veio acompanhada de documentos (evento 1).</p> <p>Despacho deferindo o pedido de gratuidade da justiça apresentado pela parte autora (evento 7).</p> <p>Citada, a parte requerida contestou (evento 10) alegando que os descontos são regulares e que não existe ato ilícito ou falha na prestação do serviço. Ainda, impugnou o valor requerido a título de danos morais.</p> <p>Réplica (evento 16).</p> <p>É o relatório. <strong>Decido.</strong></p> <p>A existência de relação jurídica entre a parte autora e a instituição requerida só pode ser provada por documento, razão pela qual indefiro o pedido de produção de prova oral, nos termos do art. 443, II, do Código de Processo Civil (CPC). Ainda, não havendo a necessidade de produção de outras provas, o feito deverá ser julgado antecipadamente (art. 355, I, do CPC).</p> <p>Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o direito de acesso à justiça independe de provocação pela via administrativa, no caso. Ainda, a parte requerida ofereceu resistência à pretensão deduzida em juízo com o oferecimento de contestação de mérito, evidenciando a existência de interesse processual e de agir da parte autora.</p> <p>Ausentes outras questões pendentes de decisão, passo à análise do mérito.</p> <p><strong>(IN)EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA</strong></p> <p>A relação jurídica entre as partes é de consumo, pois a requerida enquadra-se como fornecedora de serviços e a autora como consumidora ou destinatário final desse fornecimento. Assim, visando facilitar a defesa dos direitos do consumidor e diante da sua nítida hipossuficiência para provar a inexistência da relação jurídica, deve-se inverter o ônus da prova em seu favor (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Vale dizer, cabe à parte requerida comprovar a existência da relação jurídica válida, a fim de justificar os descontos realizados.</p> <p>No caso, a parte requerida afirmou que a relação jurídica questionada na inicial é válida. No entanto, deixou de comprovar a sua alegação com a apresentação do negócio jurídico supostamente realizado entre as partes. Vale dizer, deixou de apresentar qualquer documento válido como prova da contratação dos serviços que resultaram em descontos na conta-corrente/benefício previdenciário da parte autora (ex.: contrato assinado e acompanhado dos documentos pessoais da parte autora, contrato digital regularmente celebrado, etc.).</p> <p>Nesse contexto, o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes deve ser julgado procedente.</p> <p><strong>REPETIÇÃO DE INDÉBITO</strong></p> <p>Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.</p> <p>No caso, não há engano justificável capaz de explicar os descontos realizados na conta-corrente/benefício previdenciário da parte autora, pois não há prova mínima da existência de relação jurídica válida entre as partes. Ainda, não há indícios de que ocorreu conduta que possa caracterizar culpa exclusiva de terceiros.</p> <p>Acrescente-se que, não se aplica a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência EAREsp 676.608/RS, no presente caso, pois o desconto foi operado com culpa do fornecedor de serviços e evidente má-fé. Colaciono abaixo a tese estabelecida pelo STJ:</p> <p>"<strong>A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.</strong></p> <p><strong>MODULAÇÃO DOS EFEITOS</strong></p> <p>29. Impõe-se <strong>MODULAR OS EFEITOS</strong> da presente decisão para que o entendimento aqui fixado – quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão." (grifos no original) (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021)</p> <p>Nesse contexto, o pedido de restituição em dobro dos valores descontados deve ser julgado procedente.</p> <p>O valor a ser restituído deverá ser calculado em sede de liquidação ou cumprimento de sentença e corresponderá ao produto dos descontos documentalmente comprovados (extratos bancários ou previdenciários) na fase de conhecimento.</p> <p><strong>DANO MORAL</strong></p> <p>O art. 12 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço, que responderão pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. Assim, para surgir o dever de indenizar, o consumidor deverá demonstrar a presença dos seguintes elementos: defeito na prestação do serviço (condita antijurídica imputável à parte requerida); a ocorrência dano ao consumidor, seja material ou moral; o liame de causalidade entre os dois elementos anteriores (nexo causal).</p> <p>Pois bem. A conduta antijurídica atribuível à parte requerida restou comprovada e consiste na realização de descontos indevidos na conta-corrente/benefício previdenciário da parte autora. No entanto, não se verifica a ocorrência de danos morais ao consumidor decorrentes dessa falha de prestação do serviço.</p> <p>Nesse ponto, destaco o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a fraude bancária ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral:</p> <p>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CUMULADA. DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. ORIGEM. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes. 2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelo tribunal de origem acerca da ausência de dano moral indenizável pela inexistência de contrato de empréstimo bancário, demandaria a incursão nos aspectos fático probatórios dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial em virtude do disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no ARESP n. 2.149.415/MG, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023,DJe de 1º/6/2023)</p> <p>No caso, os descontos realizados na conta-corrente/benefício previdenciário da parte autora foram de pequena monta, conforme verifica-se dos extratos bancários apresentados com a petição inicial. Corrobora a afirmação o fato de a parte autora não ter ingressado com a presente ação imediatamente após o primeiro desconto, ou questionado o desconto administrativamente com a mesma presteza, indicando que a falha na prestação do serviço não ultrapassou a esfera do mero dissabor e não repercutiu na esfera dos direitos da personalidade.</p> <p>Nesse contexto, não havendo prova de que os descontos causaram privações econômicas capazes de representar risco à subsistência da parte autora ou de seus familiares, o pedido indenizatório para condenar a requerida ao pagamento de danos morais deve ser julgado improcedente.</p> <p><strong>Dispositivo:</strong></p> <p>Ante o exposto, <strong>julgo procedente em parte</strong> os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência da relação jurídica questionada na inicial e a inexigibilidade do débito descontado na conta corrente/benefício previdenciário da parte autora; b) condenar a parte requerida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, respeitada a prescrição quinquenal.</p> <p>O valor deverá ser corrigido da seguinte forma: a) até 29 de agosto de 2024, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente (Tema n. 1.368 do STJ); b) a partir de 30 de agosto de 2024, correção monetária pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), na forma dos arts. 389 e 406 do Código Civil. O termo inicial da correção monetária e dos juros será a data do desconto (momento em que ocorreu o efetivo prejuízo provocado por ato ilícito - Súmula n. 43 do STJ), incidindo até o efetivo pagamento. Fica autorizada a compensação com eventuais valores que tenham sido disponibilizados à parte autora ou que tenham sido estonados/restituídos pela via administrativa.</p> <p>Via de consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC).</p> <p>Condeno ambas as partes ao pagamento das custas e de honorários de sucumbência, em razão de cada litigante ter sido, em parte, vencedor e vencido. O ônus de sucumbência, observado o disposto no art. 85, §2º, e no art. 86, <em>caput</em>, ambos do CPC, deverá ser distribuído proporcionalmente da seguinte forma:</p> <p>1. cada parte deverá arcar com o percentual de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais. A exigibilidade ficará suspensa em face da parte autora (art. 98, §3º, do CPC), por ser beneficiária da justiça gratuita;</p> <p>2. a parte autora deverá pagar honorários de sucumbência em favor do patrono da parte requerida, no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela parte requerida. A exigibilidade ficará suspensa em face da parte autora (art. 98, §3º, do CPC), por ser beneficiária da justiça gratuita;</p> <p>3. a parte requerida deverá pagar honorários de sucumbência em favor do patrono da parte autora, no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela parte autora, que será determinado na fase de liquidação ou cumprimento de sentença. </p> <p>Transitado em julgado, dê-se baixa nos autos.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Paranã-TO, data certificada pelo sistema.</p> <p><strong>Frederico Paiva Bandeira de Souza</strong></p> <p><strong>Juiz de Direito</strong></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
30/04/2026, 00:00