Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Cumprimento de sentença Nº 0003086-07.2018.8.27.2722/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB TO05630A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>No evento 438 o exequente argui que <em>pesar as tentativas de localizar bens da parte devedora, verifica-se que em nenhumas delas a parte credora obteve êxito, considerando o fato de que, utilizados todos os meios legais permitidos, os esforços restaram inócuos frente a não localização de bens penhoráveis.</em></p> <p>Assim, requer o imediato bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e Passaporte, bem como de todos os cartões de crédito e contas bancárias da parte adversa. </p> <p>Decido.</p> <p>Após a vigência do Novo Código de Processo Civil, alguns juízes, com lastro na premissa contida no inciso IV do art. 139, criaram precedentes. Assim, o citado artigo prevê:</p> <p><em>“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:</em></p> <p><em>[...]</em></p> <p><em>V – <strong><u>determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial</u></strong>, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.</em></p> <p>Não obstante, em análise dos pedidos formulados pelo exequente, verifico que estes abrangem medidas que não atingem somente o patrimônio do indivíduo, mas também o seu direito de ir e vir.</p> <p>Neste ponto, ressalto que a liberdade de locomoção se trata de um direito fundamental de primeira geração que se goza em defesa da arbitrariedade do Estado no direito de ingressar, sair, permanecer e se locomover. Este direito encontra-se acolhido no art. 5, XV, CF.</p> <p>A propósito, transcrevo o posicionamento do e. <strong>TJ/TO </strong>sobre o tema:</p> <p><strong><em>“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTE. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.</em></strong></p> <p><em>1. A flexibilização permitida pelo Código de Processo Civil deve guardar relação com as peculiaridades de cada caso concreto, possibilitando a adoção, sempre de forma fundamentada, dos mecanismos que mostrem mais adequados para a satisfação do direito.</em></p> <p><em>2. <strong><u>O magistrado ao aplicar o ordenamento jurídico deve promover a dignidade humana, ou seja, deve conduzir a execução do modo menos gravoso para o executado, sendo certo que tais medidas extremas atingem a pessoa dos executados e não, como deveria ser, seus patrimônios.</u></strong></em></p> <p><em>3. <strong><u>As restrições requeridas, quais sejam, suspensão de CNH, passaporte e o bloqueio de cartões de crédito, ferem o princípio da responsabilidade patrimonial e limitam o direito de ir e vir dos executados e ainda, direitos básicos, previstos na Constituição Federal</u></strong>.</em></p> <p><em>4. Recurso conhecido e não provido”. (<strong>TJTO</strong>, Agi nº 0011976-30.2020.8.27.2700/TO, Rel. Des. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, 5ª Turma da 1ª Câmara Cível, Julgado em 14/04/2021).</em></p> <p>Analisando a questão com maior amplitude, realço que o deferimento do bloqueio da CNH, passaporte e cartões de crédito do executado em nada adiantará para a satisfação da dívida, bem como acarretará a inquestionável violação de princípios constitucionais que tutelam os direitos do devedor.</p> <p>Assim, mesmo que o art. 139, IV do CPC estabeleça que compete ao juiz determinar todas as medidas necessárias no cumprimento de ordem judicial, deve ser também negritado o disposto no art. 8º do mesmo código, no qual prevê que os fins sociais e as exigências do bem comum devem ser respeitados.</p> <p>Destaco, por fim, que, ainda que haja posicionamentos recentes a favor da adoção de meios executivos atípicos para compelir o devedor a pagar a dívida, tal como a suspensão da CNH,<strong> </strong>consigno que esta medida se encontra condicionada à existência de indícios de que a parte executada possua patrimônio expropriável e esteja se furtando de sua obrigação, o que, na hipótese dos autos, não restou demonstrado.</p> <p>E assim sendo, à míngua de provas de existência de bens penhoráveis, não há como adotar de modo subsidiário as medidas atípicas postuladas, mormente porque o acolhimento dos pedidos do exequente <strong><u>não altera a situação de inexistência de bens, tampouco liquidam a dívida.</u></strong></p> <p>Isto posto, <strong>INDEFIRO</strong> o pedido de suspensão da CNH e apreensão do passaporte e dos cartões de crédito da parte devedora.</p> <p>Por fim, tendo em vista a manifesta ausência de bens passíveis de penhora, <strong>DETERMINO</strong> a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, período em que restará também suspensa a prescrição (CPC, 921, § 1º).</p> <p>Intimem-se.</p> <p>Gurupi/TO, 12 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>