Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Cumprimento de sentença Nº 0009545-78.2015.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: MARIA EULESSANDRA SOUSA CASTILHO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LILLIAN FONSECA FERNANDES GONCALVES (OAB TO005056)</td></tr><tr><td>REQUERENTE</td><td>: HERCULES PAULA SEVERINO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LILLIAN FONSECA FERNANDES GONCALVES (OAB TO005056)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que as partes litigantes divergem quanto aos valores apurados no laudo pericial.</p> <p>Os autos versam sobre Ação Revisional de Contrato, cumulada com Repetição de Indébito e Pedido de Medida Cautelar, proposta por <span>HERCULES PAULA SEVERINO</span> e <span>MARIA EULESSANDRA SOUSA CASTILHO</span> em face do BANCO BRADESCO S.A. A controvérsia inicial centrava-se na alegada abusividade de cláusulas contratuais, notadamente a capitalização de juros, a cobrança de tarifas administrativas e a onerosidade excessiva do contrato de crédito bancário com alienação fiduciária de bem imóvel.</p> <p>Em sede de cognição exauriente, a r. sentença proferida no Evento 61 julgou improcedentes todos os pedidos formulados pelos autores, condenando-os ao pagamento das custas e honorários advocatícios, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.</p> <p>Irresignados, os autores interpuseram recurso de apelação (Evento 69), ao qual o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, conforme acórdão transcrito no Evento 116, deu parcial provimento para: a) extirpar do contrato a capitalização diária de juros, convertendo-a em mensal; b) descaracterizar a mora dos recorrentes; c) condenar a instituição financeira na repetição do indébito em sua forma simples; e d) permitir a compensação do saldo devedor com os valores cobrados a maior. Adicionalmente, o acórdão condenou cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais e arbitrou honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico a ser apurado na fase de liquidação.</p> <p>Diante da necessidade de apuração do <em>quantum debeatur</em>, este Juízo determinou a realização de perícia contábil. Após sucessivas nomeações e escusas, o Contador <span>Abel Damas de Souza</span> foi nomeado perito judicial (Evento 211), tendo aceitado a proposta de honorários de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme despacho do Evento 197 e manifestação do perito no Evento 221. O pagamento da primeira parcela dos honorários periciais foi efetuado pelo banco requerido (Evento 241 - COMP e OUT), e o respectivo alvará de levantamento foi expedido (Evento 268 e 269).</p> <p>O laudo pericial contábil foi apresentado no Evento 273, acompanhado de pedido de levantamento dos honorários periciais remanescentes. Em resposta à intimação para manifestação sobre o laudo (Evento 276 e 280), os requerentes (autores) manifestaram concordância com os valores lançados pelo perito e requereram a liquidação da sentença com base neles (Evento 284). Por sua vez, o requerido (banco) apresentou impugnação ao laudo pericial (Evento 285 - PET e OUT), argumentando a existência de equívocos técnicos que distorcem o valor apurado, e efetuou o depósito da segunda parcela dos honorários periciais (Evento 285 - OUT).</p> <p><strong>FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p>A presente fase processual exige a homologação do laudo pericial ou a determinação de esclarecimentos/retificações, a fim de que se possa dar efetividade à decisão transitada em julgado. A divergência entre as partes, manifestada após a apresentação do laudo pericial, impõe a análise detida dos pontos controvertidos e a necessidade de intervenção do perito para dirimir as questões técnicas suscitadas.</p> <p>O cerne da impugnação apresentada pelo BANCO BRADESCO S.A. (Evento 285) reside em dois pontos fundamentais: a metodologia de amortização do saldo devedor adotada pelo perito e a não incidência de encargos moratórios sobre as parcelas inadimplidas.</p> <p><strong>1. Da Metodologia de Amortização do Saldo Devedor</strong></p> <p>O acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça (Evento 116) foi claro ao determinar o "expurgo da capitalização diária de juros, convertendo-a em mensal". O perito judicial, em seu laudo (Evento 273), justificou a adoção do Sistema de Amortização Price para o recálculo das prestações, sob o argumento de que, uma vez afastada a capitalização diária e considerando a periodicidade mensal das parcelas e a fixidez das prestações, o método Price seria o mais adequado. O perito ainda afirmou que o método de "coeficiente de série não periódica" utilizado pelo banco, em sua análise, resultava em capitalização diária, o que foi expressamente afastado pelo julgado.</p> <p>Por outro lado, o banco requerido, em sua impugnação (Evento 285 - OUT), sustenta que o método de amortização originalmente convencionado no contrato era o de "Coeficiente de série não periódica" e que este não foi alterado pelas decisões judiciais. Argumenta que tal método, embora considere o número exato de dias entre os vencimentos, não implica capitalização diária abusiva, mas sim mensal, com efeitos monetários apenas quando o número de dias excede 30. A instituição financeira defende que a alteração do método de amortização pelo perito foi indevida, pois os comandos judiciais se limitaram a afastar a capitalização diária, sem determinar a substituição do sistema de amortização.</p> <p>Esta controvérsia é eminentemente técnica e demanda esclarecimentos aprofundados do perito. É imperioso que o <em>expert</em> detalhe, com base em fundamentos de matemática financeira e na interpretação técnica do contrato original, por que o método de "Coeficiente de série não periódica" implicaria, de fato, em capitalização diária, e por que o Sistema Price foi o escolhido como substituto para garantir a capitalização mensal determinada pelo acórdão. A mera afirmação de que o método Price é "mais adequado" não é suficiente para dirimir a dúvida técnica levantada pelo banco, que alega a manutenção do método original, desde que expurgada a capitalização diária.</p> <p><strong>2. Da Incidência dos Encargos Moratórios</strong></p> <p>O segundo ponto de divergência concerne à aplicação dos encargos moratórios. O acórdão (Evento 116) expressamente determinou a "descaracterização da mora dos recorrentes". Este Juízo, em despacho anterior (Evento 116 - DECDESPA), já havia interpretado que a descaracterização da mora "implicará na não aplicação de multa, juros de mora etc.". O perito judicial, em seu laudo (Evento 273), agiu em conformidade com essa interpretação, não aplicando os encargos moratórios contratuais na apuração do saldo devedor.</p> <p>Contrariamente, o banco requerido, em sua impugnação (Evento 285 - OUT), argumenta que a descaracterização da mora não afasta a incidência de todos os encargos moratórios, especialmente para o período de inadimplência efetiva. A instituição financeira invoca os artigos 389, 395, 397 e 406 do Código Civil, bem como o artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional, para sustentar a legalidade da cobrança de juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% sobre o total devido em caso de inadimplemento. O banco defende que a descaracterização da mora se refere à abusividade no período de normalidade do contrato, e não à ausência de pagamento das parcelas vencidas.</p> <p>Neste ponto, a decisão judicial transitada em julgado (acórdão do Evento 116) e a interpretação já firmada por este Juízo (despacho do Evento 116 - DECDESPA) são claras. A descaracterização da mora, quando decorrente do reconhecimento de abusividade de cláusulas contratuais no período de normalidade, tem o condão de afastar os encargos moratórios, pois a mora do devedor não pode ser configurada se o valor exigido pelo credor está eivado de ilegalidade. A discussão sobre a aplicação dos artigos do Código Civil e do Código Tributário Nacional, embora pertinente em tese, já foi superada pela decisão judicial que descaracterizou a mora, implicando a não aplicação de multa e juros de mora. Portanto, o perito agiu corretamente ao não aplicar tais encargos, em estrita observância ao comando judicial.</p> <p><strong>3. Do Depósito dos Honorários Periciais Remanescentes</strong></p> <p>Verifica-se que o BANCO BRADESCO S.A. efetuou o depósito da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) referente aos honorários periciais remanescentes, conforme comprovante anexado no Evento 285 - OUT. Este valor complementa a primeira parcela já levantada pelo perito, totalizando os R$ 3.000,00 (três mil reais) fixados por este Juízo. A liberação deste montante é devida ao perito, em conformidade com o artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil, após a entrega do laudo.</p> <p>Diante do exposto, e considerando a necessidade de aprofundamento técnico para a correta liquidação da sentença, este Juízo decide:</p> <ol><li><strong>DEFIRO</strong> o pedido de levantamento dos honorários periciais remanescentes, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), depositados pelo requerido no Evento 285 - OUT. Expeça-se o competente alvará judicial eletrônico em favor de <span>ABEL DAMAS DE SOUZA</span> CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, CNPJ nº 33.174.072/0001-04, para crédito na conta bancária indicada no Evento 273 - PET (Banco 085 - Cooperativa Unilos, Agência 0105-8, Conta Corrente 18082-3).</li><li><strong>INTIME-SE</strong> o Senhor Perito Judicial, <span>Abel Damas de Souza</span>, para, no prazo improrrogável de <strong>15 (quinze) dias</strong>, prestar os esclarecimentos e, se for o caso, retificar o laudo pericial apresentado no Evento 273, especificamente quanto aos seguintes pontos:<ul><li><strong>a) Metodologia de Amortização:</strong> O perito deverá detalhar, com base em princípios de matemática financeira e na interpretação técnica do contrato original, a razão pela qual o método de "Coeficiente de série não periódica" utilizado pelo banco implicaria em capitalização diária, e justificar a escolha do Sistema de Amortização Price como o método mais adequado para garantir a capitalização mensal determinada pelo acórdão, sem desvirtuar as demais premissas contratuais não alteradas judicialmente.</li><li><strong>b) Incidência de Encargos Moratórios:</strong> O perito deverá reiterar a não aplicação de multa e juros de mora, em estrita observância à descaracterização da mora dos requerentes, conforme expressamente determinado pelo acórdão transitado em julgado (Evento 116) e a interpretação já firmada por este Juízo no despacho do Evento 116 - DECDESPA, que afastou a incidência de tais encargos.</li></ul></li><li>Após a apresentação dos esclarecimentos ou da retificação do laudo, <strong>INTIMEM-SE</strong> as partes para nova manifestação, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias.</li></ol> <p>Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00