Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0004017-90.2025.8.27.2713/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: FRANCISCO JOSIMAR DA SILVA PEREIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LEONARDO SOUSA ALMEIDA (OAB TO007605)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>De acordo com os arts. 60 e 69, do Provimento n. 02/2023/CGJUS/TO, as custas judiciais e a taxa judiciária devem ser recolhidas quando do protocolo da petição inicial ou antes do ato processual a ser praticado, sendo vedado aos juízes de direito despachar nos processos em que não houver comprovação do recolhimento das despesas iniciais, salvo para evitar perecimento de direito ou em virtude de outro motivo relevante devidamente justificado.</p> <p>Verifica-se que a parte autora requer a concessão dos benefícios gratuidade de justiça, entretanto, o referido pedido não merece prosperar, vez que não comprovou a alegada condição econômica desfavorável. </p> <p>Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a presunção de veracidade das alegações de hipossuficiência é relativa, cabendo ao juízo exigir documentos adicionais que reforcem a comprovação, especialmente diante de dúvidas razoáveis. </p> <p>No caso dos autos, os extratos bancários apresentados revelam movimentações mensais com contantes entradas de valores e um saldo final de R$ 3.990,24 (três mil novecentos e noventa reais e vinte e quatro centavos), não evidenciando qualquer situação de miserabilidade. Os gastos registrados são compatíveis com padrão de consumo regular e não demonstram precariedade financeira, situação incompatível com a alegada hipossuficiência. </p> <p>Ademais, não foram apresentados comprovantes das despesas mensais que indiquem o comprometimento financeiro. Ausente também documentação acerca de eventuais encargos fixos (aluguéis, medicamentos, dívidas essenciais), não havendo nos autos demonstrativos de despesas relevantes que comprometam sua subsistência ou indiquem incapacidade de arcar com os encargos processuais. Assim, inexiste nos autos comprovação de que o pagamento das despesas processuais, as quais, inclusive, podem ser parceladas nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, comprometeria sua subsistência ou de sua família.</p> <p>Assim, não restou demonstrada a condição de vulnerabilidade econômica, requisito essencial para a concessão do benefício, pelo que não merece acolhida o pedido de gratuidade de justiça vindicado.</p> <p>Sobre o tema:</p> <p><em>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMERCIANTE. <strong>PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CUSTAS INICIAIS ÍNFIMAS. DECISÃO SINGULAR MANTIDA.</strong> RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. <strong>1. Deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, quando ausentes nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse. 2. A presunção de miserabilidade é relativa, sobre a qual o Magistrado pode ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência, a fim de subsidiar o deferimento do benefício. </strong>3. A concessão da benesse da justiça gratuita em outro feito, não acarreta o deferimento do pedido na hipótese, notadamente porque os elementos constantes dos autos vão de encontro à alegada miserabilidade. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (AI 0012476-82.2019.8.27.0000, Rel. Juiz convocado JOCY GOMES DE ALMEIDA, 1ª Câmara Cível, julgado em 19/02/2020)</em></p> <p><em>EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C CONSIGNATÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MANTIDA. <strong>1- Consoante entendimento jurisprudencial dominante, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça está condicionada a efetiva demonstração, por meio de documentos, de que a parte não possui condições de arcar com as custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família. 2. A legislação infraconstitucional que regula a matéria, mormente na parte que exige simples declaração para o gozo da benesse, deve ser interpretada em consonância com o texto constitucional que, em seu art. 5º, inciso LXXIV, exige a comprovação. 3- Não havendo demonstração da hipossuficiência financeira do agravante, a manutenção da decisão que lhe indeferiu o pedido de gratuidade da justiça é medida que se impõe.</strong> 4 - Ausentes argumentos novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão agravada, nega-se provimento ao agravo interno. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. </em><em>(TJ-GO - AI: 52107691320238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)</em></p> <p><em>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. ART. 99 DO CPC. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. DECISÃO HOSTILIZADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Para que a parte goze dos benefícios da assistência judiciária gratuita é necessário que, além da declaração de pobreza, demonstre a impossibilidade de arcar com as custas/despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência. Precedentes. 2. <strong>Nos presentes autos, verifica-se que a aludida situação não se acha evidenciada, uma vez que embora o agravante tenha alegado que não possui condições econômicas para arcar com o pagamento das custas processuais, não se vislumbra nenhuma situação de precariedade econômica financeira, não atendendo assim, aos requisitos legais de hipossuficiência para respaldar a concessão do benefício da justiça gratuita, ora pleiteada.</strong> 3. Deste modo, considerando-se que a parte agravante não junta documentos hábeis para tal desiderato, o benefício deve ser indeferido, sobretudo quando existem nos autos elementos a indicar a capacidade da parte requerente de prover as despesas do processo. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0000731-46.2025.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 03/04/2025 18:12:37). </em></p> <p>Destarte, impositivo o indeferimento da gratuidade vindicada.</p> <p>ANTE O EXPOSTO, nos termos dos arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e 98 e 99, § 2º, ambos do novo CPC, <strong>INDEFIRO</strong> o pedido de gratuidade de justiça e, por conseguinte, determino a intimação da parte requerente para promover o devido recolhimento da taxa judiciária e das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).</p> <p>Caso o autor repute pertinente o parcelamento a que alude o art. 98, § 6º, do CPC, <strong>FACULTO-LHE</strong> desde já <u>que apresente, no mesmo prazo acima, requerimento instruído e fundamentado</u>, com observância ao disposto no Provimento n. 02/2023/CGJUS/TO.</p> <p>Intime-se. Cumpra-se.</p> <p>Colinas do Tocantins/TO, data do protocolo eletrônico. </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00