Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0000333-18.2025.8.27.2727/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: FRANCISCA LIMA DE SOUSA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LAYANNE SOARES DA SILVA (OAB TO012459)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO PAN S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p><strong>1) </strong>Importante ressaltar que o depoimento pessoal é meio de prova e, no caso dos autos, as partes já se manifestaram nos autos com seus argumentos e fundamentações que entenderam pertinentes.</p> <p>Assim, com fundamento no Diploma Processual Civil, artigo 370, parágrafo único, <strong>INDEFIRO</strong> o pleito de produção de provas da parte requerida apresentado no evento 44, haja vista que não irá colaborar para o deslinde da ação a oitiva pessoal das partes.</p> <p>Desse modo, em homenagem ao princípio da celeridade processual, ADVIRTO as partes que o processo será analisado de acordo com o que dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil.</p> <p><strong>2)</strong> Quanto ao pedido de expedição de ofício ao banco Bradesco para confirmação de titularidade da conta e recebimento do crédito disponibilizado em 23 de janeiro de 2023 ou a intimação da parte autora para apresentar o extrato bancário do período retromencionado, constato que a dilação probatória pretendida se revela desnecessária.</p> <p>Cabe ressaltar que a parte demandante instruiu a inicial com extrato bancário detalhado, inclusive referente ao período em que o crédito teria sido disponibilizado (evento 1 – EXTRATO_BANC5). Por outro lado, o banco requerido colacionou aos autos um comprovante de recibo de transferência em que consta expressamente os dados da conta bancária que recebeu o montante (evento 31 – COMP4).</p> <p>Portanto, o confronto entre o extrato apresentado pela autora e os dados constantes no comprovante de transferência do polo passivo é suficiente para que esse Juízo verifique o recebimento ou não dos valores na esfera patrimonial da parte requerente.</p> <p>Desse modo, a prova documental já produzida é robusta e permite o exercício do contraditório sem a necessidade de intervenção judicial junto ao banco Bradesco, medida que deve ser reservada a casos de incerteza técnica ou resistência injustificada na obtenção de dados.</p> <p>Assim, com fulcro os princípios da celeridade e da eficiência processual, <strong>INDEFIRO</strong> o pedido de expedição de ofício.</p> <p><strong>3)</strong> Após as intimações das partes do presente despacho, em não havendo novos pedidos de produção de outras provas, volva-me o processo para sentença.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
27/03/2026, 00:00