Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Execução de Título Extrajudicial Nº 0000870-29.2016.8.27.2727/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB TO05630A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Vistos, etc.</p> <p>Trata-se de pedido formulado pela parte exequente (evento 147) para que seja determinada a penhora de 20% do pró-labore/salário que o executado João Monteiro Costa Filho aufere como sócio administrador da empresa Super Peg Pag Menos Ltda. (CNPJ 17.734.745/0001-87).</p> <p><u>É o breve relatório. <strong>Decido</strong></u><strong>.</strong></p> <p>O pleito do exequente visa à constrição de verba de natureza salarial (pró-labore), a qual, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, é, em regra, impenhorável.</p> <p>A jurisprudência tem admitido a relativização de tal regra, contudo, a medida é excepcional e condicionada à comprovação de que a constrição não afetará a subsistência digna do devedor ou de que seus rendimentos superam o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, conforme previsto no § 2º do mesmo artigo.</p> <p>No caso em análise, o exequente fundamenta seu pedido unicamente na informação obtida via SNIPER, que apenas indica a condição de sócio administrador do executado na referida empresa. Não foi trazido aos autos qualquer documento ou prova objetiva que demonstre o valor efetivamente percebido pelo devedor a título de pró-labore ou distribuição de lucros.</p> <p>A mera condição de sócio de pessoa jurídica não permite presumir, por si só, a percepção de renda elevada, sendo ônus do exequente demonstrar que os rendimentos do executado se enquadram nas exceções que autorizam a penhora.</p> <p>Nesse sentido, alinho-me ao entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que em caso análogo decidiu:</p> <p>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DOS VALORES PERCEBIDOS PELO EXECUTADO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCESSO AO LIMITE LEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] Tese de julgamento: "1. É incabível a penhora de valores a título de pró-labore ou lucros societários sem comprovação objetiva de que excedem os limites legais de impenhorabilidade ou de que sua constrição não comprometerá a subsistência do devedor." (TJTO, Agravo de Instrumento, 0010380-35.2025.8.27.2700, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 10/09/2025, juntado aos autos em 25/09/2025 05:49:38)</p> <p>Dessa forma, na ausência de elementos concretos que permitam aferir a renda do executado e avaliar o impacto da medida em seu sustento, a regra da impenhorabilidade deve prevalecer.</p> <p>Ante o exposto, com fundamento no art. 833, IV, do CPC e na jurisprudência do TJTO, <strong>INDEFIRO,</strong> por ora, o pedido de penhora sobre os proveitos econômicos do executado João Monteiro Costa Filho junto à empresa Super Peg Pag Menos Ltda.</p> <p><strong><u>Intime-se</u></strong> o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
06/04/2026, 00:00