Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000510-64.2025.8.27.2732/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000510-64.2025.8.27.2732/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: JOSE COPERTINO BISPO SANTANA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IRAN CURCINO DE AGUIAR (OAB TO008737)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA</strong>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. SOBRESTAMENTO IRDR. NULIDADE DA SENTENÇA.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a nulidade da relação contratual, condenando à restituição em dobro dos valores pagos e ao pagamento de danos morais.</p> <p>2. A autora, idosa e analfabeta, alegou ter aderido, mediante impressão digital, a contrato com cláusulas e encargos que não compreendeu, sem ter recebido os devidos esclarecimentos.</p> <p>3. A sentença foi proferida no curso da suspensão determinada em razão do IRDR nº 0010329-83.2019.8.27.0000, o qual discute os requisitos de validade de negócios jurídicos firmados com pessoas analfabetas.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>4. A questão em discussão consiste em saber se a sentença é válida, diante da vedação legal à prática de atos processuais durante o sobrestamento de processos que tratem de matéria afetada a IRDR ainda pendente de julgamento definitivo.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>5. A sentença foi prolatada durante a suspensão processual prevista nos arts. 313, IV, e 314 do CPC, em razão da admissão do IRDR nº 0010329-83.2019.8.27.0000, que trata da validade de contratos firmados por pessoas analfabetas.</p> <p>6. É vedada a prática de atos processuais durante o sobrestamento, salvo as medidas urgentes. A jurisprudência do TJTO reconhece a nulidade de sentenças proferidas em tais condições.</p> <p>7. A prática do ato decisório em contexto de suspensão legal configura nulidade absoluta, exigindo a cassação da sentença.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>8. Recurso conhecido. Sentença cassada de ofício. Retorno dos autos à origem para cumprimento da suspensão determinada no IRDR nº 0010329-83.2019.8.27.0000.</p> <p>Tese de julgamento: “1. É nula a sentença proferida durante o sobrestamento de processo afetado a IRDR. 2. A suspensão determinada por IRDR impede a prática de atos processuais até o julgamento definitivo da controvérsia.”</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Egrégia 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, <strong>CONHECER</strong> o recurso de apelação para, <strong>DE OFÍCIO</strong>, <strong>CASSAR</strong> a sentença e determinar o retorno dos autos à origem onde deverá aguardar o prazo de suspensão, nos termos do voto do(a) Relator(a) Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE; Votante: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES; Votante: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK.</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
06/04/2026, 00:00