Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Cumprimento de sentença Nº 0003258-98.2017.8.27.2716/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERIDO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p><strong>RELATÓRIO </strong></p> <p>Este processo foi autuado com a<strong> </strong>classe <strong>Cumprimento de sentença</strong> e o assunto <strong>“Nulidade - Ausência de Citação do Executado”</strong></p> <p> Figura como parte exequente <strong>BANCO DO BRASIL SA.</strong> <strong><strong><span>CAROLINE VAN RIEL</span></strong></strong>, e na condição de parte executada <strong><strong><span>CAROLINE VAN RIEL</span></strong></strong></p> <p>A parte executada foi citada/intimada para pagar o valor exequendo, sob pena de arresto/penhora de bens até a satisfação do crédito.</p> <p>Apesar de terem sido feitas diversas buscas, dos eventos 112, 113, 114, 115, 116, 151 e 160 extrai-se a ausência de bens suscetíveis de penhora.</p> <p>É o breve relato do necessário.</p> <p>Fundamento e decido.</p> <p> </p> <p><strong>FUNDAMENTAÇÃO </strong></p> <p>Passo a analisar os autos sob o ponto de vista de que não foram encontrados bens do devedor suficientes para satisfação da dívida.</p> <p> </p> <p><strong>1. Prescrição Aplicável ao título executivo judicial</strong></p> <p>À sentença (título executivo judicial) aplica-se a <strong>prescrição quinquenal</strong>, conforme o art. 206, § 5º, do Código Civil:</p> <p>Art. 206. Prescreve:</p> <p>[...]</p> <p> § 5º Em cinco anos:</p> <p>III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo. </p> <p> </p> <p><strong>2. Suspensão e Prescrição Intercorrente</strong></p> <p>Prescrição é a perda da pretensão inerente ao direito subjetivo em razão do decurso do tempo (CC, art. 189).</p> <p>Por sua vez, a prescrição intercorrente é aquela que tem ocasião no curso do processo e em razão de uma conduta atribuída ao autor que, ao deixar de dar andamento regular ao feito, fica inerte, deixando de atuar para a demanda caminhar em direção ao fim para o qual foi proposta.</p> <p>Nesse sentido é o parágrafo único do artigo 202 do Código Civil, segundo o qual “<em>a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper</em>.”</p> <p>O § 2º do artigo 921 do CPC estabelece que decorrido o prazo de um ano da suspensão por ausência de bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivo provisório dos autos.</p> <p>Decorrido o prazo de um ano de que trata o inciso III do artigo 921, CPC, é retomada a contagem do prazo da prescrição intercorrente, a teor do que dispõe o § 4º do artigo 921 do CPC.</p> <p>O prazo da prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 150 do STF, será o mesmo prazo da prescrição da pretensão fundada no título exequendo.</p> <p>Portanto, para cada título será observado o prazo da legislação correspondente.</p> <p>O <span>evento 160</span> lavrado em 19/11/2025, certificou a <strong>infrutífera tentativa de constrição patrimonial</strong>, a qual se fixa como termo inicial da suspensão de 1 ano, prevista no art. 921, § 1º, do CPC.</p> <p>Assim, estabelecem-se os seguintes marcos processuais:</p> <p><strong>a) Termo inicial da suspensão da execução</strong>: 19/11/2025</p> <p><strong>b) Término do período de suspensão (1 ano)</strong>: 19/11/2026</p> <p><strong>c) Termo inicial da prescrição intercorrente</strong>: 20/11/2026</p> <p><strong>d) Prazo prescricional aplicável</strong>:<span> </span><strong>5 (cinco) anos</strong>, nos termos do art. 205, § 6º, do CC;</p> <p><strong>d) Término da prescrição intercorrente</strong>: 20/11/2031</p> <p> </p> <p>Durante esse período, somente providência efetiva — como a constrição patrimonial válida ou citação — poderá interromper a prescrição, conforme art. 921, §§ 3º e 4º-A do CPC e Tema 568 do STJ (<em>REsp 1.340.553/RS</em>).</p> <p> </p> <p><strong>DISPOSITIVO </strong></p> <p>Ante o exposto:</p> <p><strong>a)</strong> <strong>DECLARO</strong> que o termo inicial da suspensão é 19/11/2025, conforme <span>evento 160</span>, com encerramento previsto em 19/11/2026;</p> <p><strong>b)</strong> <strong>FIXO</strong> como termo inicial da prescrição intercorrente o dia 20/11/2026, com termo final previsto para 20/11/2031, salvo ocorrência de causa interruptiva válida;</p> <p><strong>c)</strong> <strong>DECORRIDO</strong> o prazo de suspensão sem providência útil do exequente, <strong>INTIMAR</strong> para manifestação em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, sob pena de reconhecimento da prescrição intercorrente e extinção do processo com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC).</p> <p>Dianópolis, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>