Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0002450-61.2025.8.27.2733/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: LUIS CARLOS ALVES DOS SANTOS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LEONARDO PINHEIRO COSTA TAVARES (OAB TO008177)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p> </p> <p><strong>1. Da Gratuidade da Justiça</strong></p> <p>Compulsando os autos, verifico que, embora o autor possua rendimentos brutos expressivos, o grau de comprometimento de sua renda com dívidas bancárias e descontos compulsórios demonstra, neste momento processual, a dificuldade de arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.</p> <ul><li><p><strong>Decisão:</strong> Com fulcro no art. 98 do CPC, <strong>CONCEDO</strong> os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor.</p></li></ul> <p><strong>2. Da Tutela de Urgência</strong></p> <p>O autor busca a limitação dos descontos em folha e conta-corrente ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos, invocando a Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) e a preservação do mínimo existencial.</p> <p>A análise preliminar do contracheque indica que a soma dos empréstimos e produtos bancários ultrapassa a margem de segurança financeira, colocando em risco a subsistência básica do requerente. A urgência reside no caráter alimentar da remuneração e no iminente prejuízo mensal.</p> <ul><li><p><strong>Decisão:</strong> <strong>DEFIRO</strong> o pedido de tutela de urgência para determinar a limitação dos descontos efetuados pelos réus ao teto global de <strong>30% (trinta por cento)</strong> dos rendimentos líquidos do autor (valor bruto deduzidos apenas os descontos obrigatórios de lei: IRRF, Previdência e Pensão Alimentícia judicial).</p></li></ul> <p><strong>3. Condicionamento e Diligência (Tabela de Proporcionalidade)</strong></p> <p>Para que a medida seja efetivada sem causar desequilíbrio entre os credores e para garantir a clareza no cumprimento da ordem judicial, faz-se necessário o detalhamento dos valores.</p> <ul><li><p><strong>Determinação:</strong> Intime-se o autor para que, no prazo de <strong>05 (cinco) dias</strong>, apresente uma <strong>tabela detalhada</strong> indicando:</p><ol><li><p>O valor exato que cada réu poderá descontar mensalmente, respeitando a proporcionalidade do saldo devedor/parcela atual dentro do limite total de 30%.</p></li><li><p>O novo valor de parcela proposto para cada contrato.</p></li><li><p>Os dados das contas ou contratos específicos onde a limitação deve incidir.</p></li></ol></li></ul> <p><strong>4. Do Sobrestamento da Citação</strong></p> <p>A fim de garantir a eficácia da medida e a correta instrução do plano de repactuação antes do contraditório:</p> <ul><li><p><strong>Decisão:</strong> Determino que a citação e intimação das partes requeridas ocorram <strong>somente após</strong> a apresentação da referida tabela pelo autor e nova conclusão para homologação dos valores específicos da limitação.</p></li></ul> <p><strong>5. Inversão do Ônus da Prova</strong></p> <p>Desde já, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), devendo os réus, quando citados, apresentarem a evolução integral das dívidas e cópias dos contratos.</p> <p><strong>Cumpra-se.</strong></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00