Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Execução Fiscal Nº 0000778-28.2023.8.27.2720/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>EXECUTADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>I. RELATÓRIO</strong></p> <p>O <strong>MUNICÍPIO DE CAMPOS LINDOS</strong> ajuizou a presente Execução Fiscal em face de <strong>BANCO BRADESCO S.A.</strong>, visando a cobrança de créditos tributários referentes a ISSQN, detalhados nas Certidões de Dívida Ativa anexadas ao Evento 1.</p> <p>Citado, o executado efetuou o depósito judicial do valor total do débito, devidamente atualizado e acrescido de 10% a título de honorários advocatícios, conforme guia de depósito constante no Evento 7, para fins de garantia do juízo e interposição de embargos.</p> <p>O curso da execução foi suspenso (Evento 13) em virtude do processamento dos Embargos à Execução Fiscal nº 0001086-64.2023.8.27.2720.</p> <p>No Evento 34, o exequente informou o trânsito em julgado da sentença que julgou improcedentes os embargos do requerido. Na mesma oportunidade, requereu a conversão do depósito em renda em favor do Município, bem como o destaque dos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais (30%), apresentando o respectivo contrato de prestação de serviços.</p> <p>Vieram os autos conclusos para sentença. <strong>É o relatório. Decido.</strong></p> <p><strong>II. FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p><strong>Da Satisfação da Obrigação e Extinção do Feito</strong></p> <p>Verifica-se que o crédito tributário objeto da presente lide foi integralmente garantido por depósito em dinheiro no Evento 7. Com o trânsito em julgado da decisão que rejeitou os embargos à execução, não subsiste óbice à satisfação do crédito exequendo.</p> <p>Tratando-se de execução fiscal garantida por depósito, a lei rege que o levantamento do valor pelo ente público ocorre mediante a conversão do depósito em renda, conforme preceitua o art. 32, § 2º, da Lei nº 6.830/80.</p> <p>Uma vez que o montante depositado abrange a totalidade da dívida e seus encargos, a obrigação deve ser considerada satisfeita, ensejando a extinção do processo com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC/2015).</p> <p><strong>Dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais</strong></p> <p>Os honorários de sucumbência, fixados em 10% no despacho inicial (Evento 4) e devidamente depositados pelo requerido no Evento 7, constituem direito autônomo do advogado, possuindo natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC/2015. Assim, assiste razão aos patronos do exequente quanto ao pedido de recebimento desses valores.</p> <p><strong>Do Destaque dos Honorários Contratuais</strong></p> <p>Quanto ao pedido de destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento), o exequente colacionou o instrumento contratual no Evento 34 (DOC2).</p> <p>A pretensão encontra respaldo no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), que permite ao advogado receber seus honorários convencionados diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, desde que o contrato seja juntado aos autos antes da liberação do crédito. Inexistindo prova de pagamento anterior desses honorários, o deferimento do destaque sobre o valor principal devido ao Município é medida que se impõe.</p> <p><strong>III. DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, <strong>JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO</strong>, com resolução de mérito, em razão da satisfação da obrigação, nos termos do <strong>art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil</strong>.</p> <p>Em consequência, determino a conversão do depósito judicial (Evento 7) em renda, observando-se as seguintes providências para a expedição dos alvarás/transferências eletrônicas:</p> <p>1. Expeça-se alvará/ordem de transferência em favor do escritório SOUSA & DIAS ADVOGADOS ASSOCIADOS (dados bancários no Evento 34), referente a:</p> <p>a) 10% (dez por cento) do valor total atualizado do depósito, a título de honorários sucumbenciais;</p> <p>b) 30% (trinta por cento) do saldo remanescente (após a dedução da sucumbência), a título de honorários contratuais, conforme contrato do Evento 34.</p> <p>2. Expeça-se alvará/ordem de transferência em favor do MUNICÍPIO DE CAMPOS LINDOS (dados bancários no Evento 34) quanto ao saldo remanescente final.</p> <p>Custas e despesas processuais finais, se houver, pelo executado, já satisfeitas pelo depósito efetuado.</p> <p>Considerando que a extinção decorre da satisfação integral e houve concordância das partes, verifico a preclusão lógica do interesse recursal.</p> <p>Certifique-se o trânsito em julgado imediato.</p> <p>Após a confirmação dos levantamentos e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.</p> <p>Publique-se. Registre-se. Intimem-se.</p> <p>Goiatins/TO, data do protocolo eletrônico.</p> <p><strong>HERISBERTO E SILVA FURTADO CALDAS</strong></p> <p><strong>Juiz de Direito</strong></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00