Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Cumprimento de sentença Nº 0021721-79.2021.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: JOSE BANDEIRA DE BARROS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SANDRO ACASSIO CORREIA SILVA (OAB TO006707)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p><strong>REMETAM-SE </strong>os autos novamente à COJUN para a elaboração de cálculos de liquidação da sentença do evento 42, observando os seguintes parâmetros:</p> <p>a) que houve a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data da sentença (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (data da suposta contratação – Súmula 54 do STJ);</p> <p>b) que houve a condenação da parte requerida ao ressarcimento em dobro, dos descontos comprovadamente efetuados na conta bancária da parte autora, referente ao contrato n. 337502879, devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo (data dos descontos de cada parcela - Súmula 43 STJ) e acrescido de juros moratórios a partir da citação, na base de 1% (um por cento) ao mês;</p> <p>c) que houve a determinação de compensação do valor creditado em favor da parte autora em decorrência do contrato n. 337502879, no valor de R$ 1.000,00 no dia 12/12/2017 (evento 40, anexo 2), a qual deverá ser utilizada para amortizar o saldo devedor decorrentes dos danos materiais e morais, a contar da data do evento danoso (data da suposta contratação - 12/12/2017), pois o valor foi creditado na mesma data do evento danoso, realizando a efetiva compensação determinada na sentença;</p> <p>d) que deverá realizar a atualização do débito decorrente da sentença, após a compensação da quantia de R$ 1.000,00 determinada na sentença e especificada na alínea "c" retro, até a data do depósito judicial realizado pela parte executada no evento 86 (07/06/2024), apurando o valor correto do débito decorrente da sentença transitada em julgado na referida data;</p> <p>e) deverá atualizar eventual valor remanescente do débito após a amortização do depósito realizado no evento 86 (07/06/2024) apenas se o valor depositado for inferior ao valor correto da dívida na referida data.</p> <p>Após, <strong>INTIMEM-SE</strong> as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre os cálculos da COJUN.</p> <p>Oportunamente, <strong>FAÇA-SE</strong> conclusão dos autos para deliberação do Juízo.</p> <p><strong>CUMPRA-SE.</strong></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00